TJTO - 0003127-95.2024.8.27.2743
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003127-95.2024.8.27.2743/TO AUTOR: WALDEMAR DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): TALLES VINICIUS BRASIL DA SILVA (OAB TO012817)ADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( ) rural( X ) urbanoDIB:03/09/2024DIP:01/09/2025Efeitos financeiros*:Indicar DD/MM/AAAA.
Não colocar “na DER”, por exemplo, ouRMI:A calcularInstituidor: (de cujus) Zenildes Ramalho do CoutoCPF:*70.***.*98-15Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?(X ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?(X ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 65 anosDependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a)Nome: Waldemar dos Santos Menezes CPF: *61.***.*14-91 FilhosCPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 16/09/2024Data da citação30/05/2025Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA promovida por WALDEMAR DOS SANTOS MENEZES em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV/TO), ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com a de cujus Zenildes Ramalho do Couto até o falecimento desta, ocorrido em 31/01/2024 Requereu junto ao Instituto requerido o benefício previdenciário de pensão por morte urbana, registrado sob o n.º 2024.07.222092P, com protocolo em 03/09/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob o motivo de “falta de comprovação da união estável”.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A citação do IGEPREV/TO para, querendo, contestar a presente ação; 3.
A concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado ao IGEPREV/TO o imediato pagamento da pensão por morte ao autor; 4.
A procedência da presente ação, com a concessão definitiva da pensão por morte ao autor, a partir da data do óbito da falecida; 5.
A condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, indeferindo o pedido liminar, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 27).
Citada, a parte requerida IGEPREV/TO apresentou contestação (evento 32) alegando preliminarmente a ilegitimidade ad causam do Estado do Tocantins, no mérito sustentou a ausência de comprovação da união estável entre o autor e a de cujus. Réplica à contestação apresentada no evento 38.
Designada audiência de instrução e julgamento (eventos 40).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 54), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais orais.
O IGEPREV não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 55). É o breve relatório. DECIDO.
II – Da Preliminar - Ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins No caso em epígrafe, a parte requerida arguiu a ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, sob o argumento de que pertence ao IGEPREV a atribuição exclusiva de gestão dos benefícios do RPPS.
Sobre o assunto tem-se que o IGEPREV é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008.
Veja-se: "Art. 1º. É reorganizado, na conformidade desta Lei, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, autarquia sob regime especial, criada pela Lei 72, de 31 de julho de 1989, vinculada à Secretaria da Administração, com sede e foro na cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único.
O regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia de suas decisões.
Art. 2º.
O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela: I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio financeiro e atuarial; II - gestão dos seus recursos financeiros. (...) Art. 4º.
Compete ao IGEPREV-TOCANTINS: I - gerir: a) a previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, na conformidade dos arts. 4o e 9o da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores; (...) III - receber, conhecer, instruir e decidir sobre os requerimentos de benefícios previdenciários elaborados pelos segurados, dependentes ou pensionistas; IV - instalar, manter, atualizar e administrar o cadastro previdenciário dos servidores do Estado; V - gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei 1.614/ 2005".
Extrai-se do referido dispositivo legal que a competência para a análise do pedido descrito na inicial, bem como, a gestão da previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, competem exclusivamente ao IGEPREV, razão pela qual há de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS e excluí-lo da lide.
Por esse motivo, reconheço e declaro a ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS.
III – Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT5). Por sua vez, no que tange o segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: convivência duradoura; publicidade, continuidade, finalidade de constituição de família. Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” (In Companheirismo - Uma espécie de família.
São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).
Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por qualquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).
Na hipótese em exame, o óbito da segurada instituidora ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal.
Nesse sentido, a união estável entre o autor e a falecida resta devidamente comprovada por meio dos documentos apresentados como a declaração da filha no momento da emissão da certidão de óbito, a escritura pública declaratória da união estável, bem como o fato do autor integrar o polo ativo da ação de inventário da de cujus, na condição de esposo meeiro, juntamente com os filhos da falecida, preenchendo assim, o requisito da condição de dependente econômico por ser o companheiro do falecido durante longos anos (art. 16, I, § 4°, da Lei n. 8.213/91).
Em reforço ao exposto, destaca-se a prova testemunhal colhida em audiência, na qual os Srs.
Nicácio Luiz de Souza Neto e Dorival Alves Leite dos Santos afirmaram que o casal convivia como marido e mulher há cerca de 15 anos, sem qualquer separação nesse período, permanecendo juntos até o falecimento da Sra.
Zenildes.
No que tange o terceiro requisito, qual seja da manutenção da qualidade de segurado da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, da análise dos autos constata-se que era aposentada por tempo de contribuição junto ao IGEPREV, o que torna incontroverso tal requisito.
Destarte, a condição de segurado de Zenildes Ramalho do Couto foi devidamente comprovada.
III.1 - DO BENEFÍCIO DEVIDO O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
III.2– DO TERMO INICIAL E PRAZO DE CONCESSÃO O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 31/01/2024 (evento 1, CERTOBT5) e o requerimento administrativo foi realizado em 03/09/2024 (evento 32, PROCADM2) em prazo superior a 90 (noventa) dias do óbito, de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, conforme o art. 219 Inc.
I da Lei nº 13.846/2019.
Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. Na espécie, considerando que o óbito ocorreu em data posterior à Lei nº 13.183/15, o fato da pretensa instituidora ter vertido mais de 18 contribuições ao IGEPREV e o companheiro possuir 64 anos na data do óbito, concede ao autor pensão de forma vitalícia.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DURAÇÃO .
PENSÃO VITALÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 .
A nova redação do art. 77, V, b, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.135/2015, limitou para o cônjuge ou companheiro o tempo de percepção da pensão por morte (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas .
Superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito do instituidor. 2.
Comprovado que a união estável entre a autora e o de cujus durou mais de dois anos, que o instituidor do benefício somava mais de 18 contribuições previdenciárias e que a demandante contava mais de 44 anos na data do óbito, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. 3 .
Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 4.
Ordem para implantação do benefício. (TRF-4 - AC: 50343320320174047100 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/04/2019, 5ª Turma) (destacou-se).
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe.
III.3 – DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III.4 – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Posto isso, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício de pensão por morte deve ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
IV – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC.
CONDENO o Instituto de Gestão Previdenciaria do Estado do Tocantins - IGEPREV a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de pensão por morte, com DIB em 03/09/2024 (DER – evento 32, PROCADM2), no valor integral da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei de Benefícios, de modo vitalício, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta Sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 06:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/08/2025 17:43
Protocolizada Petição
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25/08/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 15:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 25/08/2025 14:30. Refer. Evento 42
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25/08/2025 08:51
Protocolizada Petição
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06/08/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003127-95.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: WALDEMAR DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 21/07/2025 - Lavrada Certidão -
21/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:13
Lavrada Certidão
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21/07/2025 16:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 25/08/2025 14:30
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21/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 08:02
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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30/06/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 03:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003127-95.2024.8.27.2743/TO AUTOR: WALDEMAR DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358) ATO ORDINATÓRIO Sobre a(s) contestação(ões) e, se for o caso, documento(s) apresentado(s), manifeste(m) o pólo ativo, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.Deverá ainda indicar, motivadamente, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretenderem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
Advirtam-se as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.Advirtam-se as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Tudo conforme decisão do evento 27.Arraias, data do protocolo eletrônico.Márcio Luís Silva KawanoEscrivão Judicial -
02/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 06:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 04:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/04/2025 18:33
Conclusão para decisão
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07/04/2025 18:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: PROCADM 2 - Evento 16 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 11/02/2025 14:55:46
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07/04/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 20:37
Protocolizada Petição
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12/02/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 10:45
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:47
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:25
Conclusão para decisão
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11/02/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 12:15
Conclusão para decisão
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10/12/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOARR1ECIVJ)
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29/11/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/11/2024 14:14
Conclusão para despacho
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05/11/2024 14:14
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 11:30
Protocolizada Petição
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16/09/2024 10:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALDEMAR DOS SANTOS MENEZES - Guia 5559893 - R$ 628,37
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16/09/2024 10:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALDEMAR DOS SANTOS MENEZES - Guia 5559892 - R$ 519,92
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16/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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