TJTO - 0005459-71.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005459-71.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JUCIMEIRE BARBOSA CIRQUEIRA MILHOMEMADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA LEAL (OAB TO010258)RÉU: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA JUCIMEIRE BARBOSA CIRQUEIRA MILHOMEM ajuizou ação resolução contratual c/c compensação por danos morais contra APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas, em que sustenta que adquiriu, em 6 de maio de 2024, por R$ 133,84 (cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), peças de vestuário no sítio eletrônico da loja virtual denominada “Fast Shop”.
Afirma que a compra das mercadorias foi intermediada pela demandada, que lhe encaminhou correspondência eletrônica confirmando o pagamento.
Relata que, após aguardar por mais de 1 (um) mês, as vestes não lhe foram entregues.
Por sustentar que o serviço não foi devidamente prestado, a requerente pleiteia a restituição do preço pago, assim como compensação por dano moral.
Procede em parte a pretensão da parte autora.
A controvérsia versada nos autos se concentra em verificar a ocorrência de eventual irregularidade no serviço prestado pela requerida e a consequência danosa que ela (a irregularidade) causou à requerente.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à estática regra legal de manejo do encargo probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Assim, nas relações consumeristas, além de responder de forma objetiva pelos danos causados, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço que prestou, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Confirmando que a inversão legal - “ope legis” - do ônus prova ocorre a despeito decisão judicial, colaciona-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor: (a) é ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3°, do CDC); (b) é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC); (c) é ônus do fornecedor provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38 do CDC).
Na realidade, nesses casos, nem é precisamente correto falar-se em inversão porque o que se tem é uma regra legal específica em sentido contrário à regra legal genérica de distribuição do ônus da prova.
Tanto assim que o juiz não inverterá o ónus da prova no caso concreto, limitando-se a aplicar a regra específica se no momento do julgamento lhe faltar prova para a formação de seu convencimento. (Manual de direito processual civil, 16ª ed., SãoPaulo: Ed.
JusPodivm, 2024, p. 501).
Sem destaques no original.
Nossa egrégia Corte de Justiça também consagra a regra da inversão legal do encargo probatório decorrente da falha da prestação de serviço na esfera consumerista, conforme ilustram os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO LEGAL OU JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA COMUM E DE FÁCIL OBTENÇÃO PELO BANCO REQUERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nas relações abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor,
por outro lado, privilegia-se a distribuição dinâmica ou flexível do ônus da prova, a qual pode ocorrer tanto da conduta do juiz (ope judice) como também da própria lei (ope legis). 2.
Assim, na inversão legal do ônus da prova na relação consumerista, não há requisitos a serem observados, bastando a simples subsunção do fato ao dispositivo legal de incidência, enquanto que, na inversão judicial, as alegações do consumidor devem aparentar verdadeiras ou que seja ele hipossuficiente, ambos aos olhos das máximas de expediência do julgador, sem qualquer cumulatividade. 3.
No caso em apreço, o ônus acerca da apresentação dos extratos bancários do consumidor, além de poder ser distribuído ao banco requerido, por ser comum às partes e por possuir maiores facilidades na obtenção da referida prova documental, decorre diretamente, e sem qualquer prejuízo, da lei, ante a uma possível ocorrência de um fato do serviço, inexistindo qualquer discussão quanto a isso. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004135-13.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, juntado aos autos em 19/07/2022 12:01:35).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL PELA QUEBRA DE CONTRATO CLÁUSULA 11ª C/C COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO OPE LEGIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço, cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova.
Assim, os fatos narrados pela parte autora atraem, por força de lei, a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, que os danos alegados, inexistem, são regulares ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004958-50.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 24/07/2023 14:53:54) Se é certo que incumbe ao fornecedor, para se eximir de eventual responsabilização em âmbito consumerista, provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço, mais certo ainda é que cabe ao consumidor a mínima demonstração dos fatos que constituem o seu direito.
Ou seja, embora o sistema legal de proteção ao consumidor lhe confira facilitações no campo da produção da prova, ele não está livre de provar, ao menos, que as provas que produziu conferem verossimilhança e credibilidade às suas alegações.
Sobre o tema, traz-se à colação, mais uma vez, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA DESTINATÁRIA - PROVA MÍNIMA DO ALEGADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não obstante haja relação consumerista em que, via de regra, é invertido o ônus da prova, essa inversão não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos do seu alegado direito. 2 - Cabia à ora apelante, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. 3 - Ao ajuizar a ação, a autora comprovou apenas que fez a transferência, não apresentou qualquer indício de prova quanto a ausência do crédito - efetiva razão para o ajuizamento da ação -, somente meras alegações. 4 - Diversamente do que defende a apelante, exigir comprovante referente à conta destinatária não configura prova diabólica, pois o mínimo que se espera na situação posta, é que a parte autora tenha exigido que seu credor apresentasse extrato da data da transferência, para comprovar a alegada ausência do crédito. 5 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0017857-27.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023 17:44:10).
Sem destaques no original.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
DANOS.
RELACÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO MATERIAL SUPORTADO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que, mesmo tendo o direito à inversão do ônus probatório em decorrência da relação consumerista entre as partes, é necessário que o autor produza o mínimo de prova do fato constitutivo do direito perseguido que, na espécie não ocorreu, porquanto, sequer foi coligido aos autos prova da propriedade dos aparelhos declinados ou laudo, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstrassem que queimaram ou foram danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica no período apontado na inicial. 2.
Com efeito, sem a prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, seja quanto à propriedade, valores e o dano decorrente das oscilações de rede elétrica, forçoso concluir a ausência dos requisitos necessários à pretendida reparação indenizatória, nos limites declinados pelo artigo 944 do Código Civil. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0021883-34.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:41).
Sem destaques no original.
Os autos contam com provas mínimas de que ocorreu falha no serviço prestado pela requerida, uma vez que a requerente coligiu aos autos documentos que demonstram a confirmação do pedido das peças de vestuário (evento 1, OUT5, p. 4) e o respectivo pagamento pela aquisição dessas mercadorias (evento 1, OUT6), além de comprovante da reclamação pelo não recebimento do produto (evento 1, OUT8).
Com isso, desloca-se para a demandada a incumbência de demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado.
O que não ocorreu na espécie, já que ela, embora devidamente citada, nem sequer apresentou contestação, situação que inclusive atrai os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, devendo, portanto, ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
Assim, deve haver o reembolso do preço que a autora pagou pela aquisição das mercadorias.
Também deve ser verificado se adveio algum dano decorrente da não entrega das vestes.
A requerente, nesse particular, afirma que suportou agravo moral em virtude desse fato, tese albergada pelo Tribunal Justiça do Estado Tocantins, que orienta que o não recebimento de mercadoria adquirida na internet é situação capaz de impor abalo emocional caracterizador de dano moral, sobretudo quando não há extrajudicialmente o estorno do preço pago pelo consumidor.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO E INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ABALO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, incontestável que o autor/apelante adquiriu junto ao sítio eletrônico de comércio da requerida/apelada, em 08/12/2021, duas camisas jeans no valor de R$ 116,90 (cento e dezesseis reais e noventa centavos) que não foram entregues e não teve o seu valor estornado. 2. É certo que a apelada é fornecedora de produtos e serviços, tendo a obrigação de prestá-los de forma adequada e eficiente, de forma a não ocasionar qualquer tipo de lesão ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos a que venha causar. 3.
O descumprimento contratual pela apelada, que não promoveu a entrega do produto na forma anunciada e contratada, bem como não procedeu com a devolução dos valores pagos pela mercadoria, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, em decorrência da teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), de cujo ônus não se desincumbiu a parte ré (artigo 373, inciso II, do CPC). 4.
O dano moral está configurado na situação em tela, não se tratando de mero aborrecimento.
O suplicante efetuou uma compra pela internet, criando-se a legítima expectativa de recebimento do produto.
Contudo, não recebeu o produto adquirido, não foi providenciado o respectivo estorno e, sequer, lhe fora disponibilizado um meio que pudesse manter contato com a parte requerida para que pudesse solucionar o litígio amigavelmente.
Causa abalo emocional não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia até configurar mero inadimplemento contratual -, mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do fornecedor em não dar a atenção e solução devidas.
Dessa forma, inegável o desgaste desnecessário que o consumidor se viu obrigado a enfrentar, a partir do serviço mal prestado. 5.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum a ser fixado a titulo de danos morais.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos na jurisprudência e doutrina até mesmo porque o aspecto moral é algo muito individual, que toca a cada pessoa de forma diferente. 6.
Consideradas as nuances do caso concreto, notadamente gravidade e extensão da lesão subjetiva, a condição financeiro-econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos, verifica-se que o quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se justo e adequado, harmonizando-se aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJTO, Apelação Cível, 0001071-08.2022.8.27.2728, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:21:33).
Sem destaques no original.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO E INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ABALO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em tela, incontestável que a autora/apelada adquiriu junto ao sítio eletrônico de comércio da requerida/apelante, em 11/11/2012, uma máquina de fazer salgados e doces pelo valor de R$ 6.046,43 (seis mil e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), que não foi entregue dentro do prazo e, em seguida, a compra foi cancelada pelo fornecedor. 2. É certo que a apelada é fornecedora de produtos e serviços, tendo a obrigação de prestá-los de forma adequada e eficiente, de forma a não ocasionar qualquer tipo de lesão ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos a que venha causar. 3.
O descumprimento contratual pela apelada, que não promoveu a entrega do produto na forma anunciada e contratada configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, em decorrência da teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que a demora na entrega ou o cancelamento do pedido decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), de cujo ônus não se desincumbiu a parte ré (artigo 373, inciso II, do CPC). 4.
O dano moral está configurado na situação em tela, não se tratando de mero aborrecimento.
O suplicante efetuou uma compra pela internet, criando-se a legítima expectativa de recebimento do produto.
Contudo, sequer recebeu o produto ou o estorno do valor pago.
Causa abalo emocional não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia até configurar mero inadimplemento contratual -, mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do fornecedor em não dar a atenção e solução devidas.
Dessa forma, inegável o desgaste desnecessário que o consumidor se viu obrigado a enfrentar, a partir do serviço mal prestado. 5.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum a ser fixado a titulo de danos morais.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos na jurisprudência e doutrina até mesmo porque o aspecto moral é algo muito individual, que toca a cada pessoa de forma diferente. 6.
Consideradas as nuances do caso concreto, notadamente gravidade e extensão da lesão subjetiva, a condição financeiro-econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos, verifica-se que o quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se justo e adequado, harmonizando-se aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJTO, Apelação Cível, 0002190-85.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 03/07/2024 16:51:40) Sem destaques no original.
Embora informada da não entrega da mercadoria (evento 1, OUT8), a requerida não adotou providência que mitigasse os transtornos sofridos pela requerente, renitindo em não solucionar o problema e deixando de promover o reembolso do preço pago pela aquisição da mercadoria.
Tal comportamento desidioso encampado pela demandada é motivo capaz de legitimar sua condenação a compensar a demandante pelo dano moral que esta experimentou.
Diante das circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da demandada, a finalidade da condenação por violação a direito da personalidade e a condição das partes, arbitro a compensação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que o ressarcimento nesse montante se mostra adequado e proporcional à lesão e extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes.
Desse modo, o julgamento de parcial procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e decreto resolvido o contrato de aquisição do produto, o que faço para condenar a requerida a restituir à requerente a importância de R$ 133,84 (cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC/IBGE a serem aplicados desde a data do pagamento, assim como para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, incidindo da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e atualização monetária pelo IPCADA/IBGE, a incidir a partir da data desta sentença.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, p.ú. do CC, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo transito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/07/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 13:21
Protocolizada Petição
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29/07/2025 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005459-71.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JUCIMEIRE BARBOSA CIRQUEIRA MILHOMEMADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA LEAL (OAB TO010258) DESPACHO/DECISÃO Segundo relato veiculado na inicial, mediante o pagamento da quantia de R$ 133,84 (cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), a autora adquiriu 1 kit com quatro calças jeans vendida pela requerida, que não lhe entregou a mercadoria.
Assim, o prejuízo suportado é, em tese, correspondente ao valor pago pelo bem não recebido.
Mas isso não consta do pedido, uma vez que a requerente postula indenização por danos materiais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ou seja, se o desfalque é alegadamente de R$ 133,84 (cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), não há razão para se postular o pagamento de quantia 3 (três) vezes maior. Como se vê, descumpriu-se o que prevê o art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, segundo o qual da narração dos fatos deve decorrer logicamente a conclusão.
Logo, caso não haja a correção do vício logicidade, o processo deverá ser extinto sem exame do mérito. Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da demandante para esclarecer o porquê de o pedido indenizatório veicular o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto o arrazoado inicial revela desfalque no valor de R$ 133,84 (cento e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 15:08
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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23/06/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUD. CONC. - 23/06/2025 16:30. Refer. Evento 22
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23/06/2025 10:55
Protocolizada Petição
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20/06/2025 19:36
Juntada - Certidão
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20/06/2025 19:34
Juntada - Certidão
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005459-71.2024.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEAUTOR: JUCIMEIRE BARBOSA CIRQUEIRA MILHOMEMADVOGADO(A): HENRIQUE COSTA LEAL (OAB TO010258)RÉU: APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 19/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
06/06/2025 00:27
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 23/06/2025 16:30
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19/05/2025 16:53
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUD. CONC. - 02/12/2024 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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10/03/2025 17:17
Juntada - Certidão
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25/02/2025 20:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 12:34
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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29/11/2024 14:11
Protocolizada Petição
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12/11/2024 09:02
Protocolizada Petição
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09/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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08/11/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/11/2024 16:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/11/2024 16:25
Expedido Ofício
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05/11/2024 16:22
Lavrada Certidão
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05/11/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 02/12/2024 15:30
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16/09/2024 13:27
Processo Corretamente Autuado
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15/09/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/09/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:24
Lavrada Certidão
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10/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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