TJTO - 0050199-23.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050199-23.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: GECILDA ROQUE RIBEIROADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por GECILDA ROQUE RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito Trata-se de ação de ressarcimento de despesas realizadas com o procedimento cirúrgico denominado "tireoidectomia total", bem como, indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação de serviço do requerido na qualidade de gestor do plano de saúde SERVIR. A requerente defende que é usuária do Plano de Saúde SERVIR, sendo diagnosticada com carcinoma papilífero de tireoide, um tipo de câncer em condição oncológica grave que requer intervenção médica urgente e especializada.
Esclarece que em razão do diagnóstico, foi submetida à cirurgia de tireoidectomia total, realizada em 27 de junho de 2024, no Hospital Santa Thereza, aqui em Palmas, sob responsabilidade do Dr.
Abrahão Costa Martins.
Afirma que o plano de saúde autorizou a internação no Hospital Santa Thereza, em Palmas, contudo, o plano de saúde, sob o pretexto de não possuir em seu quadro equipe credenciada para realizar o procedimento, negou a cobertura dos custos dos profissionais responsáveis pela cirurgia, obrigando a paciente, que já se encontrava em situação de alta vulnerabilidade, a arcar com tais despesas no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Defende que a situação vivenciada lhe ocasionou abalo moral, considerando as limitações físicas e psicológicas, que enfrenta crises de ansiedade e impossibilidade de viajar sozinha.
Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente à cirurgia de tireoidectomia total, bem como, danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
De início, esclareço não serem aplicáveis ao caso em análise os ditames do CDC em razão do Plano de Saúde SERVIR, gerido e administrado pelo Estado do Tocantins/SECAD enquadrar-se na categoria de Plano de Saúde de Autogestão, sendo hipótese de incidência da Súmula nº 469 do STJ: Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n. 9.656 /1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual entendeu-se ser inaplicável a legislação consumerista.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) Assim, em que pese serem inaplicáveis ao caso sob análise os ditames do CDC a relação havida entre o Estado do Tocantins como gestor do plano e o usuário, como beneficiário do serviço, deve ser analisada sob a ótica na boa fé objetiva aplicada aos contratos.
Retornando às peculiaridades do caso, a parte autora comprovou que foi diagnosticada com carcinoma papilífero de tireóide, um tipo de câncer em condição oncológica grave que requer intervenção médica urgente e especializada.
O quadro de saúde da requerente ensejou a necessidade de complementação terapêutica com iodoterapia, conforme relatório médico datado de 12 de agosto de 2024 (evento 1, ANEXOS PET INI20).
Em atenção às provas anexadas pela parte autora, verifico que o plano SERVIR autorizou a internação hospitalar para a realização de cirurgia em 29/05/2024 (evento 1, ANEXOS PET INI9). Todavia, em que pese a parte autora defenda que o custeio da cirurgia de tireoidectomia total tenha sido negado pelo plano, inexiste prova hábil da verossimilhança de tal alegação (art. 373, inciso I, do CPC).
A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora obsta o ressarcimento do valor correspondente à cirurgia de tireoidectomia total.
Desta forma, não se nega a necessidade do requerente em ter o tratamento pela enfermidade que apresentou.
Contudo, não ressai dos autos qualquer evidência de que tenha buscado assistência junto ao Plansaúde e este tenha lhe sido negado, ao contrário, quando instado a proceder ao reembolso, informou que havia prestador credenciado para realizar o tratamento nesta capital.
A pretensão de reembolso da quantia paga diretamente ao prestador, frise-se, antes de qualquer informação relativa à cobertura ou a existência de prestador credenciado pelo plano de saúde, encontra óbice no art. 34, § 2º, da Lei Estadual n. 2.296/2010.
Por fim, é importante mencionar que é defeso ao Poder Judiciário a imposição às prestadoras de plano de saúde ou, no caso, ao ente público responsável por sua execução, a responsabilidade de arcar com os prejuízos materiais decorrentes da contratação de profissional particular, de forma unilateral pelo consumidor, sob pena de flagrante rompimento do equilíbrio contratual.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
REEMBOLSO DE CIRURGIA, EXAMES E CONSULTA.
PAGAMENTO DIRETO AO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica celebrada entre as partes aplicam-se os preceitos do CDC, consoante Súmula 469/STJ.
Contudo, tal fato não isenta a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações, bem como os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 2.
O Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PlanSaúde - foi instituído pela Lei nº 1.424/2003, alterada pela Lei nº 2.296/2010 e regulamentado pelo Decreto nº 4.051, de 11/05/2010 -, implantado com o compromisso de ser um Plano Público (portanto, com regras diferentes da regras dos planos de saúde particulares), sendo cristalino quanto ao não reembolso de qualquer quantia paga diretamente ao prestador de serviço. 3.
Cabia à apelante a prova da existência de eventual falha do serviço a ser prestado pela operadora de saúde, o que não foi constatado.
Desse modo, a pretensão de ser condenado o recorrido no ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento da cirurgia não merece acolhimento, vez que existente médico credenciado na rede de cobertura. 4.
Não havendo qualquer ato ilícito pela requerida, nem mesmo descumprimento contratual, é mesmo indevido o pleito de ressarcimento material, assim como o improvimento do pleito indenizatório a título de dano morais. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000458-92.2016.8.27.2729, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos 18/12/2020).
Por outro lado, a parte autora comprovou a negativa de cobertura do tratamento denominado iodoterapia, em razão da ausência de prestador credenciado (evento 1, ANEXOS PET INI13).
O médico responsável pelo tratamento da requerente solicitou a complementação terapêutica com iodoterapia, ante a indispensabilidade ao tratamento da doença oncológica. É certo que não compete ao plano de saúde indicar os exames ou tratamento necessários ao paciente para o combate às doenças que lhe são acometidas, sendo certo que incumbe ao médico a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, conforme suas condições e peculiaridades, bem como os exames e procedimentos necessários ao correto diagnóstico da moléstia acometida.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Sobre a cobertura pelo plano de saúde, a Lei 2.296/2010, que instituiu o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – PLANSAÚDE, estabelece: Art. 4º O PLANSAÚDE destina-se a garantir aos seus assistidos a assistência à saúde, por meio dos serviços de medicina preventiva, curativa e suplementar, e do tratamento odontológico, oferecendo: I - consultas médicas, ambulatoriais e hospitalares eletivas e atendimento emergencial; Art. 25.
O PLANSAÚDE assegura ao beneficiário cobertura de: I - atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, eletivo ou de emergência, exames complementares e de alta complexidade, internações eletivas e emergenciais clínicas, cirúrgicas e obstétricas; Grifei. Da leitura dos dispositivos supracitados, é possível concluir que o procedimento solicitado, possuía cobertura contratual.
Não se exige aqui tratamento de elevado custo, com médicos, hospitais ou clínicas não conveniadas, mas simplesmente a realização de um tratamento médico imprescindível para o diagnóstico do câncer na tireoide, viabilizando a prestação integral do serviço de saúde. Ressalte-se que os fatos novos e supervenientes informados pela parte autora, que afastaram a necessidade e possibilidade da utilização da iodoterapia, ante a piora do quadro clínico, não retiram a ilegalidade da negativa de cobertura que exigiu a propositura desta ação.
Neste sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSAÚDE.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, PLEURA, LINFONODOS E CABEÇA DO FÊMUR ESQUERDO.
EXAME PET-CT.
PRESTADORES CREDENCIADOS.
AUSÊNCIA.
COBERTURA.Apresenta-se abusiva a negativa de cobertura de exame PET-CT indicado por médico a beneficiária de plano de saúde portadora de neoplasia maligna de mama, pleura, linfonodos e cabeça do fêmur esquerdo, sobretudo quando demonstrada a gravidade do estado de saúde da parte autora, bem como a urgência no tratamento, já que o momento da sua ocorrência é muito relevante para se alcançar a cura. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0027398-55.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 20:05:07) Em relação aos danos morais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. (...)” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Na situação em epígrafe, o sofrimento vivenciado pela requerente, ultrapassou a esfera do mero dissabor, isto porque, a contratação do seguro de saúde particular, efetivou-se exatamente com o fito de ser atendida de pronto ante suas necessidades médicas, em rede particular credenciada, que diante da detecção de carcinoma, houve exposição da parte contratante à uma situação de vulnerabilidade. Neste sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLAN SAÚDE E ESTADO DO TOCANTINS - RESTITUIÇÃO DE EXAME PARTICULAR, OBRIGAÇÃO DE FAZER CIRURGIA DE EMERGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE - MIOMA UTERINO - HISTECTOMIA TOTAL - REALIZAÇÃO SOMENTE APÓS PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS EM FIGURAR NO POLO PASSIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO EX OFFICIO - REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM EXAMES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANTIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NECESSIDADE DA VIA JUDICIAL PARA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA DE CARÁTER EMERGENCIAL - MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO - RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS PREJUDICADO, AFASTANDO-O DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - RECURSO DA INFOWAY CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS. (...) 4- Seguindo, em que pese a ausência do dever de indenizar materialmente a autora, tem-se que a requerente possui direito à indenização pelos danos morais suportados, ante a demora na realização do procedimento cirúrgico.
Tem-se dos autos que a autora necessitava realizar uma cirurgia de retirada de mioma em caráter urgente, amargando longos 35 dias na espera para a realização do procedimento, sem êxito.
O pedido fora encaminhado no dia 6 de junho de 2019, e até o ajuizamento da demanda, em 11 de julho, ainda não havia sido realizado, em que pese o caráter urgente do procedimento. 5- Ainda, tem-se que de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, restou devidamente comprovada a necessidade da realização do procedimento cirúrgico de histerectomia total código 45050074, sendo de rigor a cobertura pelo Plano de Saúde, na forma da Lei Estadual n.º 2296/2010, que assegura, em seu art. 25, o atendimento médico, clínico, ambulatorial e hospitalar, eletivo ou de emergência, exames complementares e de alta complexidade, internações eletivas e emergenciais clínicas, cirúrgicas e obstétricas.
Seguindo, o art. 26, incisos V e X, do citado normativo Estadual, prevê dentre as coberturas, exatamente, cirurgia de ginecologia e obstetrícia.
Inquestionável a obrigação na realização do procedimento cirúrgico e o defeito na prestação de serviços, ante a demora no atendimento e necessidade de determinação judicial para o cumprimento da obrigação. 6- Tem-se que correta a condenação da ré na realização do procedimento cirúrgico, vez que a decisão guerreada visou assegurar o direito à saúde e vida da paciente em com a observância estrita aos ditames normativos. 7- O dano moral é patente no presente caso. A autora efetuou a contratação do seguro de saúde particular, exatamente buscando ser atendida de pronto ante suas necessidades médicas, em rede particular credenciada, considerando que diante da doença, todos nos encontramos em situação de vulnerabilidade e apreensão. Impossível considerar-se apenas mero aborrecimento cotidiano, especialmente ante o abalo psicológico perpetuado pelas iniciais negativas de cobertura da cirurgia necessária para o restabelecimento de sua saúde. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008582-15.2020.8.27.2700.
RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
JULGADO EM: 05 de agosto de 2020).
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo juiz de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC/02), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Em vista de tais premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e proporcional ao dano causado, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. Portanto, imperioso o acolhimento parcial da pretensão inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Condenar o requerido ESTADO DO TOCANTINS a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. a.1) A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. b) Julgar improcedente, contudo, o pedido de reembolso das despesas médicas relativas à cirurgia de tireoidectomia total.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
07/07/2025 15:55
Conclusão para julgamento
-
16/06/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 05:56
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 11:30
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 11:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/03/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/03/2025 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2025 16:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/03/2025 14:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2025 12:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
13/03/2025 12:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
13/03/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 23:55
Decisão - Revogação - Antecipação de Tutela
-
11/03/2025 15:13
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/02/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/02/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/01/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2025 10:03
Protocolizada Petição
-
07/01/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:52
Decisão - Outras Decisões
-
18/12/2024 15:38
Conclusão para decisão
-
16/12/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2024 17:38
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2024 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2024 12:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/12/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 10:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SERVIR - ASSISTENCIA E SAUDE LTDA - EXCLUÍDA
-
04/12/2024 18:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/12/2024 12:30
Conclusão para decisão
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04/12/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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04/12/2024 12:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/11/2024 13:12
Conclusão para decisão
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27/11/2024 13:11
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 08:38
Protocolizada Petição
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26/11/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3FAZJ para TOPAL2FAZJ)
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26/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL3FAZJ)
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25/11/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GECILDA ROQUE RIBEIRO - Guia 5612639 - R$ 547,50
-
25/11/2024 18:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GECILDA ROQUE RIBEIRO - Guia 5612638 - R$ 466,00
-
25/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Estelina Pereira da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2024 12:07