TJTO - 0010257-19.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010257-19.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MICHELE VENTURA COSTAADVOGADO(A): BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 08/05/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se parte autora tem direito a receber a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 2.692/2012, no art. 1º, inciso II, instituiu a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nas unidades de terapia intensiva.
Por sua vez, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012 apresenta os pressupostos necessários para a concessão da GUTI, vejamos: Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. Analisando o feito, verifica-se que a parte autora é servidora efetiva da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, lotada no Hospital de Referência de Araguaína, ocupante do cargo de enfermeira desde 04/07/2011.
Ainda, ficou demonstrado que a parte autora cumpriu integralmente a jornada de trabalho e de plantões estabelecidos (art. 3º, II) durante o período pleiteado.
No tocante ao atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, tem-se que cabe à entidade requerida fornecer ao Juizado a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, todavia, o Estado do Tocantins não se desincumbiu do ônus, deixou de acostar os referidos atestados de regularidade.
Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI, referente ao período de maio de 2020 a junho de 2023, observando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta demanda; por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 22:17
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 15:26
Protocolizada Petição
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29/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010257-19.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MICHELE VENTURA COSTAADVOGADO(A): BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
18/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2025 16:08
Conclusão para despacho
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08/05/2025 16:08
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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