TJTO - 0016969-58.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:02
Conclusão para despacho
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05/09/2025 15:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/08/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 106
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0016969-58.2022.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ELDA SANTOS MILHOMEMADVOGADO(A): THALES GOMES MACHADO REIS (OAB MT030147)AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): THALES GOMES MACHADO REIS (OAB MT030147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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13/08/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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13/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:02
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 98, 99 e 100
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12/08/2025 16:56
Protocolizada Petição
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016969-58.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ELDA SANTOS MILHOMEMADVOGADO(A): THALES GOMES MACHADO REIS (OAB MT030147)AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): THALES GOMES MACHADO REIS (OAB MT030147)RÉU: CONDOMINIO VILLAGE PARK SPE LTDAADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, promovida por ANDERSON OLIVEIRA MOREIRA e ELDA SANTOS MILHOMEM em face de CONDOMINIO VILLAGE PARK SPE LTDA, qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que os autores firmaram contrato com a requerida em 26/08/2021, tendo como objeto a aquisição de terreno pelo valor de R$ 47.565,59 (quarenta e sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), cuja negociação teria ocorrido diretamente no stand de vendas da empresa, sem intermediação de corretores.
No entanto, diante de superveniente dificuldade financeira a obrigação tornou-se onerosa para os requerentes, que solicitaram a rescisão do contrato. Sustenta a parte autora, contudo, que a parte requerida propôs a devolução de apenas R$ 2.681,40 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), descontando, entre os valores pagos, a retenção de 50% do valor e 5% de intermediação imobiliária, sob o valor total do contrato.
Afirmam, ainda, que a proposta não levou em conta o pagamento da parcela 20, no valor de R$ 405,51 (quatrocentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Ao final, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e das taxas condominiais.
No mérito, pleiteia pela devolução imediata dos valores pagos e a declaração de nulidade da cláusula 16, §1º, alínea “D” do contrato firmado entre as partes.
Com a inicial, colaciona documentos (evento 1).
Os eventos 6 e 16 tratam da concessão da liminar. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 45 alegando, em síntese, a improcedência do pedido autoral de restituição integral, sob o fundamento de que houve sim a intermediação imobiliária e que os percentuais de retenção estão de acordo com a Lei do Distrato (Lei 13.786/18).
Ao apresentar a réplica no evento 51, a parte requerente aduz que a parte requerida expõe em sua contestação uma cláusula não prevista no contrato, incidindo em inovação ilegal.
Na ocasião, requer a condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores (ev. 81).
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 84 e 90.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça No que se refere ao pedido formulado pela parte autora em réplica (evento 51), para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da juntada, pela parte requerida, de imagem contendo cláusula contratual diversa daquela aplicável ao caso concreto, entendo que não há nos autos elementos que justifiquem a penalidade prevista no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora de fato tenha sido inserido nos autos uma imagem de cláusula estranha ao contrato celebrado entre as partes, que prevê a retenção de 20% dos valores pagos, a própria contestação, antes disso, transcreve corretamente a cláusula pertinente, conforme o documento juntado no evento 1.
Em ato contínuo, a fundamentação do requerido não se sustenta com base na cláusula estranha juntada.
Ao que tudo indica, trata-se na verdade de um descuido ao redigir a petição, possivelmente decorrente da utilização de modelo contratual diverso, em razão da atuação da requerida com múltiplos adquirentes.
Não há, portanto, demonstração de conduta intencional em alterar a verdade dos fatos ou induzir o Juízo em erro, e a juntada do printscreen de cláusula incorreta não prejudica a análise deste Juízo e o julgamento do feito.
Por tal razão, afasto o pedido de aplicação da penalidade.
Do mérito De saída, consigno que eventuais preliminares foram solucionadas na decisão de saneamento do processo (ev. 61), razão pela qual, passo a adentrar ao mérito da lide.
Cinge-se a controvérsia ao exame da validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em caso de rescisão do contrato por culpa dos compradores, bem como, se houve intermediação imobiliária para o fim de tornar válida a exigência de taxa de corretagem.
Segundo consta dos autos, o contrato foi assinado já na vigência da Lei 13.786/2018, que alterou as Leis nº 4.591/1964 e nº 6.766/1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
Nada obstante a incidência da legislação supracitada, aplica-se ao caso, também, o Código de Defesa do Consumidor, conforme já consignado na decisão de saneamento e organização do processo.
No caso em tela, cumpre destacar que é incontroverso que a rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva da parte autora, e nos termos da Lei 4.591/1964, com a alteração promovida pela Lei 13.786/2018: Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) Pelo que se extrai da leitura dos dispositivos acima, em regra, é permitido na estipulação contratual a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em caso de desfazimento do contrato pelo comprador, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) quando houver patrimônio de afetação.
No entanto, em nenhum momento da instrução processual a parte requerida comprovou que a incorporação estava submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Pelo contrário, a própria requerida limita-se a defender a legalidade da retenção em 25% (vinte e cinco por cento), sem sustentar ou demonstrar a constituição formal do referido regime, tampouco apresentar defesa específica quanto à retenção de 50% (cinquenta por cento).
Tratando-se de contrato regido pela Lei nº 13.786/2018, conforme expressamente previsto no próprio instrumento contratual, deve ser observada a legislação de regência, que no caso, prevê a pena convencional poderá ser estendida ao patamar de 50% quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Diante disso, é inaplicável a exceção prevista no § 5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, razão pela qual se revela abusiva a cláusula que impõe a retenção de 50% dos valores pagos.
Por conseguinte, mostra-se razoável e proporcional autorizar a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, a título de compensação pelas despesas administrativas e pelos prejuízos decorrentes da resolução contratual, percentual este que se alinha à previsão normativa e à orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, especialmente em contratos desfeitos na fase inicial, em que não houve ainda edificação no imóvel.
A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO) e suas Turmas Recursais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A DESPESAS DE CORRETAGEM.
CLÁUSULA ABUSIVA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25%.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Devida a rescisão contratual, a reintegração de posse da promissária vendedora no imóvel é medida que se impõe, pois, em caso de contrato com expressa cláusula resolutiva, e evidenciada a notificação da devedora, basta a autora postular reintegração de posse, independentemente de outra demanda, para rescisão do negócio jurídico.2.
Cumpre reconhecer, ainda, a aplicabilidade da Lei de Distratos (Lei nº 13.786/18) ao caso, pois o contrato entre as partes foi firmado em 18/03/2019, quando já estava em vigor a referida norma.3.
A Lei nº 13.786/18 prevê que, no caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação, o adquirente fará jus à devolução do valor, mediante a pena convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga , ou 50% da quantia paga (quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação).4.
O percentual referente à retenção de despesas de corretagem mostra-se abusivo, pois não incide sobre os valores pagos, mas sim sobre o total do contrato.
Sendo notoriamente abusiva a cláusula, é cabível a definição dos critérios para rescisão, considerando-se razoável, à hipótese, a retenção de 25% sobre o valor pago, percentual este que se encontra dentro do critério fixado pela Lei 13.786/18, que reconhece possível a retenção em percentual de até 25% do valor pago, pois afigura-se suficiente e não se mostra exagerada a ponto de se caracterizar como onerosa ao comprador.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 1(TJTO , Apelação Cível, 0026183-10.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 16:54:17). (g.n).
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL MOTIVADA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL LIMITADA A 25%.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, ajuizada por adquirente de unidade habitacional em empreendimento imobiliário.
O autor alegou dificuldades financeiras e ausência de evolução da obra como motivos para a desistência.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de inadimplemento contratual pela vendedora e desistência unilateral imotivada.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador; (ii) saber se é devida a restituição parcial dos valores pagos, mesmo na ausência de inadimplemento contratual por parte da vendedora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A rescisão unilateral motivada por parte do promitente comprador é juridicamente válida, nos termos do art. 473 do CC, não havendo cláusula proibitiva no contrato.4.
A jurisprudência do STJ admite a restituição dos valores pagos, com retenção parcial para compensar os custos administrativos do empreendedor, sendo razoável o percentual de 25%, conforme previsto no art. 67-A da Lei nº 4.591/1964.5.
A ausência de inadimplemento da construtora não impede a rescisão contratual, tampouco a devolução proporcional dos valores pagos.6.
A devolução deve observar correção monetária pelo INPC desde os pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. É juridicamente válida a rescisão unilateral motivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador, mesmo sem inadimplemento do vendedor.2.
A restituição dos valores pagos deve observar retenção de até 25%, a título de cláusula penal, conforme o art. 67-A da Lei nº 4.591/1964."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível 0015886-70.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025.1(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0008135-04.2023.8.27.2706, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 18:54:33). (g.n).
Quanto à taxa de corretagem, mostra-se legítima a sua retenção.
Isto porque, ao contrário do que alega na inicial, em audiência de instrução e julgamento foi expressamente reconhecido pela autora Elda Santos Milhomem que houve, de fato, a intermediação pela corretora Luana Vieira Noleto, a quem coube a apresentação do imóvel, envio de imagens, disponibilização do contrato e condução da negociação entre as partes.
Logo, tendo sido a corretagem contratada e efetivamente prestada, e estando sua cobrança prevista em cláusula contratual específica, é legítima a dedução integral de seu valor, nos termos do art. 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.786/2018.
Diante do exposto, reconhece-se a abusividade da cláusula que prevê a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, autorizando-se,
por outro lado, a dedução de 25% a título de indenização pelas despesas a parte demandada, além da integralidade da taxa de corretagem, regularmente pactuada e efetivamente comprovada.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 16, §1º, alínea “D” do contrato, na parte em que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelos compradores em caso de rescisão contratual, autorizando a retenção limitada a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, a título de cláusula compensatória, bem como a dedução integral da taxa de corretagem, diante da intermediação devidamente comprovada nos autos. a) DETERMINAR a restituição do saldo remanescente em favor dos autores, corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos efetuados pelos requerentes e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da respectiva sucumbência.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que se trata de beneficiária da justiça gratuita.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJTO para julgamento.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito (Em auxílio ao NACOM) -
18/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/03/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 19:33
Protocolizada Petição
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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18/11/2024 09:30
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 17:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CÍVEL - 14/11/2024 16:30. Refer. Evento 75
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14/11/2024 17:06
Conclusão para despacho
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13/11/2024 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 21:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 14/11/2024 16:30. Refer. Evento 62
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13/11/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 18:56
Protocolizada Petição
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05/11/2024 12:14
Conclusão para despacho
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01/10/2024 15:47
Lavrada Certidão
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25/07/2024 19:49
Protocolizada Petição
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29/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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08/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
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22/04/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 12:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 14/11/2024 14:00
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22/04/2024 11:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/01/2024 15:09
Conclusão para despacho
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31/10/2023 20:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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31/10/2023 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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24/09/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2023 18:08
Despacho - Mero expediente
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19/09/2023 19:27
Conclusão para despacho
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13/09/2023 21:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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04/09/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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10/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 20:51
Protocolizada Petição
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29/06/2023 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/06/2023 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 29/06/2023 15:00. Refer. Evento 29
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28/06/2023 23:33
Juntada - Certidão
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23/06/2023 19:22
Protocolizada Petição
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15/06/2023 20:13
Protocolizada Petição
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15/06/2023 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/04/2023 21:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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03/04/2023 08:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
15/03/2023 12:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
15/03/2023 12:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/03/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 22:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/06/2023 15:00
-
13/03/2023 23:15
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2023 15:53
Conclusão para despacho
-
04/11/2022 15:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - 30/06/2022 17:00. Refer. Evento 7
-
31/10/2022 06:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
31/10/2022 06:35
Protocolizada Petição
-
20/10/2022 16:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
12/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
03/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2022 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2022 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2022 15:17
Conclusão para decisão
-
28/05/2022 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
12/05/2022 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
12/05/2022 16:09
Expedido Mandado - Prioridade -
-
12/05/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/06/2022 17:00
-
10/05/2022 14:40
Decisão - Concessão - Liminar
-
09/05/2022 12:39
Conclusão para despacho
-
09/05/2022 12:38
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2022 07:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL6CIV
-
05/05/2022 22:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL6CIV -> PLANTAO
-
05/05/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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