TJTO - 0017468-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 09:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/07/2025 07:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017468-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSOADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada, movida por ANTÔNIO DE ALMEIDA CARDOSO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora ter firmado com a parte requerida um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no entanto referido contrato teria sido formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio, além da aplicação de taxa de juros remuneratórios que não condiz com a prevista no contrato, sendo flagrante a violação de direitos consumeristas e a falta de transparência financeira.
Requer ao final, dentre outros, a concessão da gratuidade da justiça e a concessão da Tutela Provisória de Urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento ao valor de R$ 671,98 (seiscentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), bem como proibir a inclusão do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade da justiça A partir dos documentos juntados (eventos 1 e 23) evidencia-se a hipossuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do referido benefício. 2. Da tutela de urgência Por se tratar de medida de tutela de urgência, tomada antes de completar-se o debate à instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo essa, uma medida excepcional.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito da autora, bem como ausência do perigo de irreversibilidade, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, não restou demonstrada.
Destarte, neste momento processual, inexiste prova inequívoca das alegações da parte autora, não havendo para tanto, evidencia em juízo de cognição sumária, da abusividade das cláusulas contratais entre os litigantes.
Em relação a não inserção do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de para o deferimento do pedido é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito.
Não verificada, pois, a probabilidade do direito, uma vez que o autor sequer demonstrou a regularidade dos pagamentos.
Além disso, não se pode admitir que as abusividades embasadas na revisão unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenham caráter liberatório da mora, pois até que o contrato venha a ser eventualmente revisado, suas cláusulas permanecem íntegras.
Assim, enquanto não houver comprovação das alegações da parte requerente, permanecerá a obrigatoriedade do pagamento das parcelas de acordo com a avença firmada, até porque o autor ao assinar o contrato de financiamento, já tinha prévio conhecimento de suas condições.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARCELA INFERIOR À CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Mantém-se a decisão singular que indefere a tutela de urgência pleiteada, em ação revisional de contrato, a qual visava à permissão para depósito em juízo de valor inferior ao da parcela contratada, uma vez que somente torna-se possível o afastamento dos efeitos moratórios se o devedor demonstrar, por meio de relevante fundamentação, a existência de encargos abusivos no contrato, somadas a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, necessitando, ainda, depositar em juízo o valor incontroverso da dívida, correspondente à totalidade da prestação ajustada, e não o quantum que entende devido, a fim de elidir os efeitos da mora, obstar a inscrição em cadastros de proteção ao crédito e manter o devedor na posse do bem (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010777-36.2021.8.27.2700), Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , Data do Julgamento: 09/12/2021, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Considero prejudicado o agravo interno manejado (evento 11), pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS.
JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A suspensão de parcelas de contratos objeto de ação judicial de revisional ocorre quando o devedor entra com uma ação judicial para rever as condições do contrato de financiamento ou empréstimo que firmou com uma instituição financeira, com o objetivo de buscar uma redução nas parcelas mensais ou na taxa de juros, por exemplo.2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Artigo 300 o Código de Processo Civil).3.
Da análise dos autos, em especial dos documentos anexados na origem, não se vislumbra os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante, porquanto conforme consignado pelo magistrado a quo "admitir o depósito de quantia abaixo daquela estabelecida em contrato, sem nenhuma flagrância de ilegalidade, estaríamos a violar o princípio da boa-fé objetiva, não podemos olvidar que parte a autora teve a liberdade de escolher o empréstimo que melhor lhe cabia, ou seja, conforme a sua capacidade econômica, bem como a Instituição Financeira contratada, segundo a taxa de juros utilizada por ela, dentre aquelas autorizadas pelo Banco Central.".4.
Ademais, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, os agravados, em tese, em se tratando de abusividade nas cláusulas contratuais, possuem diversas possibilidades de apresentar teses defensivas que possam desqualificar a verossimilhança da alegação feita contra eles.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006189-78.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024 17:30:22) Observa-se que as alegações e os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais que possibilitam a concessão da tutela de urgência neste momento processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da necessidade de dilação probatória e submissão ao contraditório quanto à apuração da abusividade dos valores cobrados.
E a mera interposição de demanda revisional de contrato não afasta a mora do devedor tampouco permite a suspensão das parcelas previamente convencionadas, sendo certo que o contrato livremente celebrado é válido e deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário.
Portanto, não se vislumbrando, neste momento inicial, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, a decisão de indeferir o pedido de tutela de urgência é medida que se impõe, até que se produza a necessária dilação probatória.
III - DISPOSITIVO 1) Posto isso, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada na inicial, por falta dos requisitos autorizadores constantes no artigo 300 do CPC. 2) DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 3) INTIME-SE a parte autora por seu advogado para comparecer ao ato. 4) CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 5) INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 6) Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 7) INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 8) INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 9) Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 10) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 11) Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. 13) Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. 14) Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). 15) Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. 16) Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. 17) Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. 18) Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 14 a 16 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. 19) Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 20) Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 21) A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). 22) Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 19:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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02/07/2025 19:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 30/09/2025 15:30
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26/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:10
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 12:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730727, Subguia 5513478
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10/06/2025 12:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730726, Subguia 5513477
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10/06/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSO - Guia 5730727 - R$ 137,71
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10/06/2025 12:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSO - Guia 5730726 - R$ 256,56
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06/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 12:21
Conclusão para despacho
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03/06/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017468-37.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSOADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 29/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
29/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:35
Protocolizada Petição
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24/04/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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