TJTO - 0006169-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0006169-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000129-59.2011.8.27.2732/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELOADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
 
 REGULAR IMPULSO PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins.
 
 O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente.
 
 O agravado, por sua vez, sustenta a inexistência de prescrição.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal restou paralisada por período suficiente e sem impulso útil da Fazenda Pública a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão da execução fiscal quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, com possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso de um ano da suspensão, desde que a Fazenda Pública tenha sido regularmente intimada e permaneça inerte. 4.
 
 No caso dos autos, o processo foi impulsionado por meio de pedidos de penhora, realização de avaliações, designação de hastas públicas, e posterior localização de bem por meio do sistema RENAJUD, o qual foi efetivamente expropriado. 5.
 
 A atuação da Fazenda Pública demonstra ausência de inércia e ocorrência de atos concretos de constrição patrimonial, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente. 6.
 
 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a morosidade decorrente de entraves processuais ou diligências frustradas não configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo de instrumento não provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A ocorrência de atos processuais impulsionadores pela Fazenda Pública afasta a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal. 2.
 
 A ausência de comprovação de sociedade conjugal e de regime de bens impede o reconhecimento da nulidade da penhora por falta de intimação do cônjuge. 3.
 
 Não demonstrado que a multa decorre de dano ao erário municipal, mantém-se a legitimidade ativa do Estado para promover a execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 566; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020828-04.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Juíz em Substituição Márcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 16 de julho de 2025.
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                                            18/07/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 10:29 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            18/07/2025 10:29 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            17/07/2025 14:45 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            17/07/2025 14:24 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            17/07/2025 09:34 Juntada - Documento - Voto 
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                                            16/07/2025 15:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            16/07/2025 15:08 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138 
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                                            07/07/2025 17:59 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            04/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b> 
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                                            03/07/2025 17:07 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 09:32 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            02/07/2025 09:32 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            16/06/2025 13:24 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            16/06/2025 09:35 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/04/2025 12:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388687, Subguia 5894 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
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                                            22/04/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2025 12:11 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            16/04/2025 12:11 Despacho - Mero Expediente 
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                                            14/04/2025 23:57 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388687, Subguia 5375948 
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                                            14/04/2025 23:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            14/04/2025 23:51 Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELO - Guia 5388687 - R$ 160,00 
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                                            14/04/2025 23:51 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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