TJTO - 0003881-37.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003881-37.2024.8.27.2743/TO AUTOR: GESSICA DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE promovida por GESSICA DOS SANTOS NASCIMENTOem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora manifestou pela desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (evento 21). É o relatório.
DECIDO.
Até então este magistrado vinha acatando a tese esposada pelo INSS, dando continuidade ao feito e, ao final, indeferindo o pedido, sem julgamento do mérito, ante a deficiência de prova material e, portanto, abrindo ao requerente a possibilidade de uma ação futura, desde que embasada em novos fatos e provas. Ocorre que, observando as decisões mais recentes do TRF1, mudo, doravante, meu entendimento para afastar o condicionamento imposto pelo INSS. Em primeiro lugar, mesmo acatando sua tese e dando continuidade ao feito, pois o autor discordou da imposição da reclamada, o resultado é o indeferimento do pedido por ausência de provas, o que leva a extinção do feito sem julgamento do mérito, na imensa maioria dos casos e, como cediço, permitindo-se ao autor manejar nova ação no futuro, pois estamos tratando aqui de direito indisponível. Assim, essa condicionante é de todo inútil, pois não impede ao desistente, reunindo novas provas ou as condições para pleitear novamente o benefício, que ingresse com outra ação posteriormente. Ao depois, a ausência de prejuízo para o INSS, pois os ônus da sucumbência recaem sobre a parte desistente, invalida qualquer argumentação sobre eventual dano ao erário.
Esta tem sido a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU. (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença do juízo estadual que em ação de conhecimento proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade homologou por sentença o pedido de desistência (artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil) e, via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485, §4º) (RESP 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 3.
Consoante assentado pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer no caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017).?.
Precedente: AC 1002603-73.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 15/06/2022, Fonte da publicação PJe 15/06/2022). 4.
Nos casos das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, existindo novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, poderá a parte se valer de uma nova ação para o mesmo fim, de modo que a rediscussão do objeto da ação anterior e da qual se desistiu não pode ser evitada, porque a relação jurídica de direito material, não é direito disponível, em face da imprescritibilidade dos benefícios previdenciários.( AC 1027882-90.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL César JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 15/06/2022, Data da publicação 21/06/2022, Fonte da publicação e-DJF1 21/06/2022) 5.
Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1022581-02.2020.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim; Julg. 17/04/2023; DJe 17/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2.
A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3.
Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1012222-27.2019.4.01.9999; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha; Julg. 09/12/2022; DJe 12/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º, DO CPC/2015).
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em procedimento de recurso repetitivo, que após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Decidiu, também, que a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência à extinção do processo a renúncia do direito sobre o que se funda a ação, por si só, é justificativa a concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (RESP 1.267.995/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03.08.2012). 2.
No caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017). 3.
A proibição de homologação da desistência, sem o consentimento do réu, portanto, não pode ser aplicada nas ações previdenciárias, em vista da impossibilidade lógica de ser alcançada a finalidade da norma, ou seja, impedir novo ajuizamento da ação. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 1002603-73.2019.4.01.9999; Quinta Turma; Relª Desª Fed.
Maura Moraes Tayer; Julg. 02/08/2022; DJe 15/06/2022) Do exposto, com base nos argumentos acima, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observados o art. 85, § 2º, e incisos I a IV, do Código Processual Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade com base no art. 98, § 3º, CPC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 07:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 07:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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20/08/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003881-37.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: GESSICA DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 18/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 15 - 10/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
18/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 13:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 04/09/2025 16:45
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10/07/2025 17:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
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29/06/2025 09:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/06/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 17:35
Conclusão para despacho
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04/12/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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