TJTO - 0039156-89.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039156-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA NILVA SIQUEIRA MEDRADOADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOSADVOGADO(A): FELIPE SIMIM COLLARES (OAB MG112981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, protocolada por MARIA NILVA SIQUEIRA MEDRADO em desfavor de ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS.
A parte autora alega que jamais autorizou descontos em seu benefício previdenciário referentes à suposta filiação à associação ré, tendo constatado descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, sem qualquer anuência sua.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
No evento 7, DESP1, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A parte requerida apresentou contestação no evento 26, CONT1, oportunidade em que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; na mesma peça, suscitou preliminar de prescrição trienal.
A parte autora apresentou réplica no evento 33, REPLICA1.
No evento 36, DECDESPA1, foram intimadas as partes para manifestação sobre provas e questões controvertidas (art. 357, § 1º, do CPC).
No evento 40, PET1, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, dispensando a produção de outras provas.
No evento 40, a parte requerida permaneceu inerte. É o breve relato.
DECIDO.
I - DA PRELIMINARES a. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
A ré sustenta a aplicação do prazo trienal por entender tratar-se de relação associativa, não submetida ao CDC.
Contudo, a tese não merece acolhimento.
Entretanto, importa frisar que a controvérsia posta em juízo se insere no âmbito da relação de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços da entidade ré, sendo evidente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte consumidora.
Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifei) A sistemática do CDC visa proteger o consumidor não apenas na fase pré-contratual e contratual, mas também no pós-contrato, abrangendo os efeitos danosos de condutas abusivas, como o desconto indevido de valores sem autorização do beneficiário.
Nesses casos, a cobrança indevida constitui fato do serviço, atraindo, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e, portanto, a aplicação do prazo quinquenal do art. 27, por se tratar de pretensão reparatória fundada em relação de consumo.
Dessa forma, a pretensão veiculada nos autos não se resume a um simples pedido de restituição de indébito com fundamento genérico em enriquecimento sem causa, mas configura pretensão reparatória lastreada em relação de consumo, submetida, portanto, ao regime jurídico específico do CDC.
A tentativa de desqualificação da relação consumerista, mediante invocação isolada de preceito do Código Civil, revela-se incompatível com a principiologia e com a interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso.
Ressalte-se, ainda, que a contagem do prazo prescricional, conforme a dicção do art. 27 do CDC, somente tem início a partir do momento em que a parte autora toma conhecimento do dano e de sua autoria.
O que, segundo os autos, se deu apenas após auxílio de familiares e orientação jurídica, ao deparar-se com a rubrica de desconto nos extratos de seu benefício previdenciário, fato este que refuta qualquer alegação de inércia.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de prescrição trienal.
II - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE REQUERIDA Postula a parte requerida pela concessão da Justiça Gratuita, sob a alegação de hipossuficiência trazida no evento 26, CONT1, corroborando o seu pedido com documentos ali anexados.
Considerando os argumentos e provas trazidas pela parte interessada, CONCEDO em face da parte demandada a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados no EVENTO 26, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação.
Superadas questões pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Em razão do exposto, DETERMINO à secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento. 2 - Após, fica autorizada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio 4.0.
Cumpra-se.
Palmas, 14/07/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:16
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/04/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/02/2025 16:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/02/2025 16:30. Refer. Evento 16
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19/02/2025 10:16
Juntada - Certidão
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17/02/2025 09:23
Protocolizada Petição
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17/02/2025 09:22
Protocolizada Petição
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14/02/2025 19:24
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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06/02/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/12/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/11/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2024 17:47
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 19/02/2025 16:30. Refer. Evento 8
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21/10/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/11/2024 17:30
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20/09/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 15:56
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:56
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 15:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tarifas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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19/09/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA NILVA SIQUEIRA MEDRADO - Guia 5562452 - R$ 102,79
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19/09/2024 09:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NILVA SIQUEIRA MEDRADO - Guia 5562451 - R$ 159,19
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19/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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