TJTO - 0000864-04.2025.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000864-04.2025.8.27.2728/TO IMPETRANTE: JOSY VANIA COELHO GUIMARAES DA SILVAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOSY VÂNIA COÊLHO GUIMARÃES DA SILVA, professora da rede municipal de ensino de Lagoa do Tocantins/TO, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário Municipal de Educação, Sr.
JOÃO ANDRADE VIEIRA NETO, autoridade indicada como coatora.
A impetrante afirma que, em 06 de dezembro de 2024, protocolou requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação, pleiteando a concessão de Licença Prêmio pelo período de 9 (nove) meses, com fundamento no art. 120 da Lei Municipal nº 394/2022, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa do Tocantins.
Alega que, decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do protocolo, a Administração manteve-se absolutamente inerte, não tendo despachado nem decidido o pedido, violando os prazos legais previstos nos artigos 134, 135 e 139 da mencionada lei municipal, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Sustenta que a omissão da autoridade coatora compromete o exercício de direito líquido e certo da impetrante, tornando cabível a presente impetração, inclusive com pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada analise e decida o requerimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Requer ainda os benefícios da gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora, a intimação do Ministério Público, e, ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar e reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa. É o relatório.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de ineficácia da ordem caso seja concedida apenas ao final).
O art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, o caput do artigo 37, da CF/1988, dispõe que um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da eficiência.
No mesmo sentido, o art. 5º, VI, da Lei nº 13.460/2017 assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observarem, como diretriz, o cumprimento de prazos e normas procedimentais.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada prova documental idônea que demonstre o efetivo protocolo do requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação, fato essencial à demonstração da liquidez e certeza do direito alegado.
O direito líquido e certo, pressuposto indispensável para a impetração do mandamus, deve estar comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A ausência de tal comprovação inviabiliza a análise do pedido liminar, por não se verificar, neste momento, o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Intime-se a impetrante para apresentar documentos, caso queira, no prazo de 5 dias.
APós o prazo, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TONOVCEMAN
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18/06/2025 08:47
Protocolizada Petição
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16/06/2025 10:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/06/2025 17:47
Conclusão para despacho
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27/05/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:26
Lavrada Certidão
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26/05/2025 17:19
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSY VANIA COELHO GUIMARAES DA SILVA - Guia 5715124 - R$ 50,00
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21/05/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSY VANIA COELHO GUIMARAES DA SILVA - Guia 5715123 - R$ 109,00
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21/05/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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