TJTO - 0013262-06.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013262-06.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente visando a adoção de medidas coercitivas atípicas e diligências para localização de bens da Executada, diante do insucesso das tentativas anteriores de constrição patrimonial e da inércia da parte Executada quanto à indicação de bens passíveis de penhora.
Em análise dos autos, verifico que a Exequente requereu, com fulcro no art. 139, IV, do CPC/2015: a) penhora e bloqueio dos cartões de crédito da Executada, inclusive utilização do limite de crédito para quitação do débito;b) penhora do limite do cheque especial de contas bancárias;c) requisição de informações ao INSS e ao SINE, com eventual penhora de valores penhoráveis;d) homologação dos cálculos atualizados apresentados.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de penhora e bloqueio dos cartões de crédito, bem como à utilização do limite de crédito e do cheque especial como forma de satisfação do débito, entendo que tais medidas devem ser indeferidas.
O cartão de crédito e o limite de cheque especial não se constituem em ativos patrimoniais disponíveis ou de titularidade da Executada, mas sim faculdades de endividamento concedidas por instituições financeiras.
A sua utilização compulsória para quitação de débitos não encontra amparo legal claro, além de envolver intervenção direta na autonomia privada e na atividade bancária, configurando medida desproporcional e inadequada no presente caso.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial majoritário tem adotado posição cautelosa quanto à conversão de instrumentos de crédito em meios de penhora direta, exigindo fundamentação específica que aqui não se verifica com a necessária segurança jurídica.
Vejamos o entendimento de um Tribunal: TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS NÃO RAZOÁVEIS.
I- Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo.
II- A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5122186-50.2019.8.09.0000, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019) Neste sentido, me afilio a tal posicionamento para negar o bloqueio de cartão de crédito do devedor, bem como da conta corrente da parte requerida.
Por outro lado, os pedidos de oficiamento ao INSS e ao SINE para apuração de eventual benefício previdenciário e vínculo empregatício, com penhora dos valores que não se enquadrem como impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC, encontram respaldo no ordenamento jurídico e na sistemática da execução de título executivo.
Também acolho o pedido de homologação dos cálculos apresentados, ressalvando-se eventual impugnação da parte Executada ou verificação posterior de inconsistências.
ANTE O EXPOSTO, RESOLVO: 1.
INDEFERIR o pedido de penhora e bloqueio dos cartões de crédito, bem como a utilização do limite do cartão de crédito e do cheque especial como forma de satisfação do crédito exequendo; 2.
DEFERIR o envio de ofícios ao INSS e ao SINE, para que informem: a) a existência de benefício previdenciário em nome da Executada, com indicação da espécie e valor; b) eventual vínculo empregatício ativo, com nome do empregador e remuneração; 3.
AUTORIZAR, caso identificados rendimentos que não se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade legal, a penhora de valores até o limite do débito informado (R$ 2.322,60), atualizável; 4.
RECONHECER como válidos os cálculos apresentados pela Exequente, ressalvada a possibilidade de impugnação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data registrada no sistema. -
03/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 12:46
Expedido Ofício
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03/06/2025 12:41
Expedido Ofício - 1 carta
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03/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:01
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 15:01
Conclusão para despacho
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10/02/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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29/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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14/01/2025 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
14/01/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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14/01/2025 14:19
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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13/01/2025 19:40
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 16:15
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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23/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:47
Juntada - Informações
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22/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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22/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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21/10/2024 17:57
Juntada - Informações
-
18/10/2024 14:08
Juntada - Informações
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16/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:16
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
24/09/2024 12:01
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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05/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:37
Decisão - Outras Decisões
-
26/08/2024 16:19
Conclusão para decisão
-
26/08/2024 13:26
Protocolizada Petição
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26/08/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/08/2024 20:39
Protocolizada Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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31/07/2024 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
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31/07/2024 12:51
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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31/07/2024 00:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 21:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2024 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 13:21
Conclusão para decisão
-
16/06/2024 16:20
Protocolizada Petição
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05/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2024 17:04
Juntada - Informações
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08/04/2024 15:50
Juntada - Informações
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03/04/2024 15:50
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 17:22
Conclusão para decisão
-
24/03/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:48
Lavrada Certidão
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11/03/2024 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:06
Protocolizada Petição
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06/02/2024 16:48
Expedido Ofício - 1 carta
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05/02/2024 14:16
Decisão - Outras Decisões
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29/01/2024 12:20
Conclusão para decisão
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26/01/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/12/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:25
Juntada - Informações
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24/11/2023 15:16
Decisão - Outras Decisões
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17/11/2023 14:47
Conclusão para despacho
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16/11/2023 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/11/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2023 14:34
Juntada - Informações
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16/10/2023 17:58
Decisão - Outras Decisões
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13/10/2023 15:44
Protocolizada Petição
-
13/10/2023 15:44
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 15:00
Conclusão para decisão
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09/10/2023 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2023 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/09/2023 14:10
Juntada - Informações
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31/08/2023 14:23
Juntada - Informações
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26/08/2023 18:57
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 13:24
Conclusão para despacho
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12/07/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 12:39
Lavrada Certidão
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23/06/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2023 14:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2023 14:11
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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14/02/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2022 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/10/2022 17:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/10/2022 15:19
Conclusão para despacho
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06/10/2022 15:17
Processo Corretamente Autuado
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06/10/2022 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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