TJTO - 0017050-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017050-02.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RACHEL KELLEN TORRES CAROLINOADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117 da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, em sua contestação, suscita preliminar de falta de interesse processual, que deve ser afastada, pois, o fato de ter sido instaurado o procedimento administrativo, não importa em exclusão de apreciação da matéria pelo Judiciário.
Na verdade ocorreu foi a coisa julgada que será objeto de explicação em tópico mais adiante.
No mérito, alega que os pagamentos indevidos em questão decorreram de erro administrativo operacional e inexiste prova documental da inequívoca presença de boa-fé objetiva do servidor, e que o adicional não é devido durante o gozo de férias, e, por fim, alega que a autora não fez prova de que foram feitos descontos na sua remuneração.
A parte autora aduz que o requerido deixou de pagar os valores referentes ao adicional de insalubridade em determinados meses, em decorrência do gozo de férias. Portanto, não há o que falar em pagamento indevido por erro operacional, como alega o requerido em sua defesa.
O cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciado no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Assim cabe registrar que a pretensão da parte promovente relativa ao pedido declaratório já foi atendida através da ação que tutelou o direito através do Mandado de Segurança Coletivo, nº 0015771-10.2021.8.27.2700, movido pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins.
Importa dizer que os limites subjetivos, no âmbito da tutela transindividual, nos domínios dos direitos coletivos, a coisa julgada estende-se ultrapartes (limitada ao grupo, categoria ou classe, cujos membros são unidos por uma mesma relação jurídica-base), salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência da prova.
Dispõe o artigo 16 da Lei 7.347/85, com a alteração introduzida pela Lei 9.494/97, que, na ação civil pública: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento ( REsp 1.326.601/RJ , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Desse regime particularizado, duas observações se impõem: em primeiro lugar, em todas essas situações, a delimitação subjetiva do artigo 506 do Código de Processo Civil mostra-se, em princípio, suficiente para atender às exigências das ações de conotação coletiva; e, ainda, a rejeição do pedido não acarretará qualquer prejuízo aos direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe interessada, porque a coisa julgada se forma secundum eventum probationis.
A lei especial impôs que, nas ações de corte coletivo, a imutabilidade do decisum, ao invés de ficar restrita às partes formais que participam do processo, conforme o caso, estende-se ultrapartes.
Assim, na procedência do pedido nas ações coletivas, a imutabilidade deverá estender-se a todo o grupo, categoria ou classe de lesados, os quais não estão diretamente representados nos autos, mas substituídos pelos legitimados extraordinários autorizados por texto legal expresso.
Como já observado, no processo coletivo, excetuando a já aludida coisa julgada secundum eventum probationis, o regime não é diferente daquele que incide no âmbito da tutela individual: os efeitos da sentença e a extensão da coisa julgada produzem-se normalmente, seja na hipótese de acolhimento da pretensão, seja na de rejeição, e obstam à propositura de outra ação coletiva que tenha idênticos elementos objetivos (causa petendi e petitum).
Assim, existe coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117 da Lei 1.818/2007, razão pela qual deixo de me manifestar sobre o pleito antecipatório, tornando sem efeito a tutela de urgência concedida no evento 4.
Passo a análise do pedido de recebimento do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias Como parte da remuneração devida ao servidor público e ao trabalhador em geral, o adicional de insalubridade tem origem constitucional, inserta no artigo 7º, inciso XXIII, e tem como escopo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à sua saúde, in verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, a Constituição Federal remete para a lei a disciplina das condições para o percebimento do adicional de insalubridade.
A Lei Estadual nº 2.670, de 19 de dezembro de 2012, a qual revogou a Lei nº 1.588/2005, estabelece o direito da parte requerente em receber do Estado do Tocantins a indenização referente ao adicional de insalubridade.
Vejamos: Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
Já a Lei nº 1.818, de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), dispõe no artigo 73 que o adicional de insalubridade será concedido a servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte. Prevê ainda, expressamente, que o pagamento deste adicional não será devido durante a fruição de licenças ou afastamentos: “Art. 74.
A indenização de que trata o art. 73 desta Lei: (...) III - não é devida durante a fruição: a) de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho; b) de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados; c) do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo ou não, ou para participar de programa de treinamento regularmente instituído. § 1º A indenização por insalubridade ou periculosidade somente é devida ao servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão.” Note-se, portanto, que a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incidirá durante as férias.
Assim, por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período.
Observando as fichas financeiras da parte promovente temos que tem direito a receber R$ 10.151,23 (dez mil cento e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), relativos a Janeiro de 2022, Janeiro de 2023, Agosto de 2023, Janeiro de 2024 e Janeiro de 2025.
Diante do exposto: a) nos termos do artigo 485, V do CPC, reconheço a existência de coisa julgada, em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade nos casos embasados no art. 117 da Lei 1.818/2007, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, ficando sem efeito a decisão de tutela do evento 4; b) julgo procedente o pedido de recebimento do adicional de insalubridade, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o promovido ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade à promovente na quantia de R$ 10.151,23 (dez mil cento e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) Janeiro de 2022, Janeiro de 2023, Agosto de 2023, Janeiro de 2024 e Janeiro de 2025.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela SELIC a partir de maio/2025.
Há incidência de imposto de renda uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2025 14:08
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017050-02.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RACHEL KELLEN TORRES CAROLINOADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em príncípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO. 1.
A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2.
O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:55) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de realizar quaisquer descontos de adicional de insalubridade da parte promovente nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, salvo a ocorrência de algum outro fato/detalhe que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017050-02.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RACHEL KELLEN TORRES CAROLINOADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA (OAB TO009787) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em príncípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GOZO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO. 1.
A Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) não afasta a incidência do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, como fez em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que a indenização pecuniária incidirá durante o gozo de férias. 2.
O suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar a boa-fé, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do servidor, sendo indevido o desconto. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:55) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de realizar quaisquer descontos de adicional de insalubridade da parte promovente nos casos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual nº 1.818/2007, salvo a ocorrência de algum outro fato/detalhe que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 12:22
Juntada - Informações
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11/06/2025 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 16:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/04/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 16:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/04/2025 14:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 13:00
Conclusão para decisão
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22/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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