TJTO - 0017235-64.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017235-64.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEUTER SILLAS PEREIRA GOMESADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEUTER SILLAS PEREIRA GOMES, contra DECISÃO monocrática anexada no evento 26, a qual, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, declarou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Contra referida decisão, o recorrente se insurge através dos presentes aclaratórios, anexados no evento 36, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão/contradição, porquanto, ao contrário do que concluído, “o dispositivo da decisão proferida na origem foi clara ao afastar a condenação do Credor, ora Embargante (CLEUTER) ao pagamento dos honorários advocatícios, mas manteve a condenação da Devedora, ora Embargada nesta oportunidade (ESTADO) ao pagamento dos mesmos honorários no valor de um mil reais”.
Por fim, pugnou que o recurso seja conhecido e provido, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado, para que seja dado regular prosseguimento ao recurso de agravo de instrumento, bem como para fins de prequestionamento.
Instado, o embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios (evento 43). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento. De início, ressalto que, nos termos do disposto no artigo 1.022 do Novo CPC, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, além de correção de erro material, diante de sua relevância para o desfecho da lide.
Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. No caso dos autos, percebe-se que o decisum embargado não se encontra eivado de qualquer vício que possibilite a oposição dos embargos de declaração. Isso porque a decisão embargada apontou com clareza as razões que levaram ao à prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, sendo certo que, da leitura da decisão do Juízo a quo que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins (evento 56 – DECDESPA1), claramente se infere que restou afastada a condenação imposta ao ente público na decisão do evento 42, no tocante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
Vejamos: “No presente caso, assiste razão ao embargante.
A decisão proferida no evento 42, DECDESPA1, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins.
Assim, o ente estatal não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios.” - destaquei Diante deste cenário, conclui-se que a parte dispositiva da aludida decisão, ao manter a condenação do devedor ao pagamento dos honorários de sucumbência, claramente incorreu em erro material, o qual, ao contrário do que defendido pelo recorrente, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante os termos do art. 494, I, do CPC/2015, mormente considerando que não restam dúvidas acerca da real vontade do julgador de refluir do posicionamento adotado na decisão anterior, ora agravada, no sentido de afastar a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
ART. 463, I, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.311.197/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) Logo, não restam dúvidas quanto à prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, tal como reconhecido na decisão ora embargada.
Dentro desse contexto, evidencia-se que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de reexame de questões devidamente analisadas na decisão hostilizada, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.
Caso o embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, por não vislumbrar a ocorrência do vício apontado pelo recorrente, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão do evento 26, ora atacada, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 13:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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31/08/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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30/07/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente
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30/07/2025 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 13:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017235-64.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEUTER SILLAS PEREIRA GOMESADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEUTER SILLAS PEREIRA GOMES, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003658-29.2024.827.2729, acolheu a impugnação apresentada pelo devedor, homologando os cálculos apresentados pela COJUN.
Outrossim, condenou a credora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 1.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do CPC; bem como condenou o devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 1.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do CPC e Súmula 345, do STJ.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, “que a decisão do ev. 42 se equivocou ao não seguir o que diz o art. 85, § 2º, § 3º, I, ambos do CPC, pois não se está diante de causa de baixo valor ou de proveito econômico inestimável”, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios em conformidade com a previsão do art. 85, § 3º, I do CPC, Súmula 345 do STJ e ao Tema Repetitivo 1076 do STJ.
Não houve pedido de liminar.
Instado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (evento 11).
Através da decisão do evento 13, ordenei a suspensão do o andamento deste expediente recursal até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins no evento 50 dos autos de origem.
Sobreveio petição do recorrente informando a prolação de decisão julgando os aludidos embargos de declaração, pelo que pugnou pelo levantamento da suspensão e consequente julgamento do recurso de agravo de instrumento (evento 23). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa dos autos originários (evento 56 – DECDESPA1), o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, para o fim de afastar a condenação imposta ao ente público na decisão do evento 42, no tocante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
Por esta razão, tendo sido proferida decisão na ação originária, refluindo do posicionamento adotado na decisão ora agravada, a análise do presente agravo de instrumento encontra-se prejudicada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SUPERVENIENTE QUE ALCANÇOU OS PEDIDOS DO AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO - AGRAVO A QUE SE JULGA PREJUDICADO. 1.
Reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo de origem, o interesse no julgamento do recurso não mais persiste por perda superveniente de objeto.
Precedentes.” (TJTO – AI 0015354-82.2016.827.0000, Rel.
Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA – em substituição, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2018).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/07/2025 20:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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17/07/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/07/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385738, Subguia 5374850
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10/02/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLEUTER SILLAS PEREIRA GOMES - Guia 5385738 - R$ 230,00
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/12/2024 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 09:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/12/2024 12:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/12/2024 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 20:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/10/2024 20:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/10/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5577854 Situação: Pago. Boleto Pago.
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10/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5577854 Situação: Em Aberto.
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10/10/2024 18:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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