TJTO - 0017235-64.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017235-64.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CLEUTER SILLAS PEREIRA GOMESADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEUTER SILLAS PEREIRA GOMES, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas-TO que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003658-29.2024.827.2729, acolheu a impugnação apresentada pelo devedor, homologando os cálculos apresentados pela COJUN.
Outrossim, condenou a credora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 1.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do CPC; bem como condenou o devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 1.000,00, nos termos do § 8.º, do artigo 85, do CPC e Súmula 345, do STJ.
Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, “que a decisão do ev. 42 se equivocou ao não seguir o que diz o art. 85, § 2º, § 3º, I, ambos do CPC, pois não se está diante de causa de baixo valor ou de proveito econômico inestimável”, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios em conformidade com a previsão do art. 85, § 3º, I do CPC, Súmula 345 do STJ e ao Tema Repetitivo 1076 do STJ.
Não houve pedido de liminar.
Instado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (evento 11).
Através da decisão do evento 13, ordenei a suspensão do o andamento deste expediente recursal até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins no evento 50 dos autos de origem.
Sobreveio petição do recorrente informando a prolação de decisão julgando os aludidos embargos de declaração, pelo que pugnou pelo levantamento da suspensão e consequente julgamento do recurso de agravo de instrumento (evento 23). É o relatório.
DECIDO.
Conforme se observa dos autos originários (evento 56 – DECDESPA1), o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão acolhendo os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, para o fim de afastar a condenação imposta ao ente público na decisão do evento 42, no tocante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
Por esta razão, tendo sido proferida decisão na ação originária, refluindo do posicionamento adotado na decisão ora agravada, a análise do presente agravo de instrumento encontra-se prejudicada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SUPERVENIENTE QUE ALCANÇOU OS PEDIDOS DO AGRAVANTE - PERDA DO OBJETO - AGRAVO A QUE SE JULGA PREJUDICADO. 1.
Reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo de origem, o interesse no julgamento do recurso não mais persiste por perda superveniente de objeto.
Precedentes.” (TJTO – AI 0015354-82.2016.827.0000, Rel.
Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA – em substituição, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2018).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/07/2025 20:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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17/07/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/07/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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17/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385738, Subguia 5374850
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10/02/2025 15:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLEUTER SILLAS PEREIRA GOMES - Guia 5385738 - R$ 230,00
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/12/2024 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 09:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/12/2024 12:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/12/2024 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 20:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/10/2024 20:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/10/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5577854 Situação: Pago. Boleto Pago.
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10/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5577854 Situação: Em Aberto.
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10/10/2024 18:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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