TJTO - 0038606-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038606-94.2024.8.27.2729/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questões prévias, razão pelo qual passo ao mérito.
Em síntese, aduz o autor que solicitou junto a concessionária de abastecimento de água, ora requerida, a instalação da caixa de hidrante de forma centralizada, ao lado direito de seu lote mas que embora tenha sido instalada no lado indicado, foi colocada 10 cm à direita do poste de energia, o que alega ter dificultado a instalação de encanamento. Que ao procurar a requerida, obteve resposta de que caso quisesse proceder com as readequações, teria de pagar o valor de vistoria.
Dessa forma, requer seja readequado o serviço bem como indenização pelo dano material e moral.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência.
A tese formulada pelo autor é no sentido de que houve mal posicionamento do hidrante, impedindo-o de fazer encanamento para íncio de sua obra.
Contudo, não se verifica nos autos qualquer elemento de prova suficiente a demonstrar erro técnico ou falha na prestação do serviço pela ré.
O autor limita-se a descrever o fato e apresentar fotografias que, embora demonstrem o posicionamento do hidrômetro, não afastam a alegação da requerida de que a instalação foi realizada conforme indicação assinada pelo próprio autor no requerimento acostado no evento 1, REQ9, tampouco demonstram que a suposta diferença de 10 cm tenha causado prejuízo concreto ou onerado excessivamente o serviço de fornecimento de àgua. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que nãonão vislumbro no caso em tela. Quanto à cobrança do valor de R$ 531,10, os documentos juntados pela ré demonstram que ela decorre da instalação de infraestrutura (caixa metálica, mureta e ligação) e está prevista na Resolução ATR nº 007/2017, que disciplina a prestação dos serviços públicos de saneamento do Estado do Tocantins.
Destacam-se os seguintes dispositivos: Logo, nao se identifica qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança realizada, tampouco fundamento para indenização por dano material como requerido pelo autor em sua inicial. Por fim, não restou caracterizado qualquer dano moral.
A divergência quanto ao posicionamento do hidrômetro, mesmo que existente, não configura por si só situação excepcional que extrapole os dissabores cotidianos, tampouco houve conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária requerida.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 14:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/06/2025 10:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 17:44
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:59
Juntada - Informações
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21/02/2025 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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21/02/2025 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/02/2025 13:00. Refer. Evento 4
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21/02/2025 09:52
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:25
Juntada - Certidão
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20/02/2025 14:38
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 14:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 15:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/01/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 12:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/12/2024 16:59
Lavrada Certidão
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16/09/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 21/02/2025 13:00
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16/09/2024 14:11
Lavrada Certidão
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16/09/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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