TJTO - 0019007-38.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0019007-38.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOICE ALENCAR DE SOUSAADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300) SENTENÇA A parte reclamante JOICE ALENCAR DE SOUSA qualificada nos autos, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Palmas, aforou Reclamação Pré-Processual, requerendo audiência de conciliação e intimação da parte reclamada PEROLA BATISTA VIEIRA para o comparecimento a audiência a ser designada, onde poderão compor a lide.
A audiência foi designada, bem como expedida a carta convite e ambos compareceram a audiência, restando exitosa a composição do acordo, nos termos ali expressos.
Ao final requereram a homologação do acordo.
As partes acostaram documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após diligências necessárias dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
18/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 11:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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18/07/2025 09:41
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 09:40
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 09:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual"
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03/07/2025 10:47
Juntada - Documento
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30/06/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 30/06/2025 14:00. Refer. Evento 3
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30/06/2025 10:24
Juntada - Certidão
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02/06/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 17:57
Juntada - Certidão
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29/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 15:35
Expedido Mandado
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29/05/2025 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SALA 01 - 30/06/2025 14:00
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05/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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