TJTO - 0004464-33.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004464-33.2024.8.27.2707/TO RÉU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)RÉU: HOLANDA CELULARES LTDAADVOGADO(A): WELES GOMES CARNEIRO (OAB TO007960)ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DESPACHO/DECISÃO CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 66, SENT1.
No mais, DEFIRO o requerimento formulado pela Defensoria Pública no evento 84, MANIFESTACAO1, razão pela qual: Intimem-se as requeridas PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEGMENTO FINANCEIRO e HOLANDA CELULARES LTDA para que cumpram integralmente a condenação, tendo em vista a responsabilidade solidária reconhecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis.Intime-se pessoalmente a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial, bem como para que confirme o cumprimento da obrigação de não fazer (ausência de bloqueio do telefone), conforme afirmado pela ré no evento 74, PET1. Deverá, ainda, proceder à remoção do aplicativo de bloqueio do celular, observando o passo a passo informado pela ré, que consiste em manter o aparelho conectado a uma rede de internet, inserir o chip cadastrado na bandeja 1 com crédito que não seja bônus, reiniciar o aparelho e seguir com a remoção de modo habitual.
Alternativamente, poderá inserir o chip na bandeja 1, reiniciar o aparelho, acessar o aplicativo Payjoy, clicar na opção “ajuda”, rolar até o rodapé, clicar em “desinstalar aplicativo” e, caso apareça aviso, clicar em “ok”.Proceda-se à inclusão da Defensoria Pública no polo ativo da capa dos autos no sistema EPROC, vinculando-se o Defensor Público responsável pela Central de Honorários, Dr.
Daniel Cunha dos Santos, para fins de intimação de todos os atos processuais.Caso não haja cumprimento espontâneo, intime-se a parte autora para que, querendo, ajuíze pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TELEFONICA BRASIL S.A. - EXCLUÍDA
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30/07/2025 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EXCLUÍDA
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30/07/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 16:17
Conclusão para despacho
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23/07/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75, 71 e 80
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 70
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20/06/2025 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:35
Protocolizada Petição
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69, 70
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004464-33.2024.8.27.2707/TO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)RÉU: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDAADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)RÉU: HOLANDA CELULARES LTDAADVOGADO(A): WELES GOMES CARNEIRO (OAB TO007960)ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVANE MARINHO LOPES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e HOLANDA CELULARES LTDA, todos já devidamente qualificados.
Alega que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy A14 128GB/4GB, efetuando pagamento de entrada no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) e financiando o restante, no importe de R$ 928,41 (novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), parcelado em 19 vezes de R$ 106,92 (cento e seis reais e noventa e dois centavos).
Sustenta que não foi devidamente informada, no ato da contratação, sobre a forma de vencimento das parcelas nem sobre a possibilidade de bloqueio do aparelho celular em caso de inadimplemento.
Alega ainda que, mesmo após quitação integral das parcelas, foi surpreendida com cobrança de valor adicional e consequente bloqueio do aparelho celular, causando-lhe transtornos que motivaram o ajuizamento da presente ação, na qual pleiteia: a) a anulação do contrato; b) a restituição dos valores pagos; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos do evento 1.
A primeira ré, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, apresentou contestação no evento 30, CONT1, alegando o seguinte: a) exclusão do polo passivo da empresa BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ao argumento que houve a cessão do crédito, com anuência da Reclamante, através da Carta Endosso (Anexo II) da Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em favor da PAYJOY; b) a falta de interesse de agir da autora; c) que em caso de inadimplemento, o aparelho é bloqueado, mas o cartão SIM continua funcionando; d) que a autora tinha ciência das condições do contrato, inclusive do bloqueio, e que os valores cobrados são de acordo com o contratado; e) a inexistência de dano moral e a validade do contrato; f) a improcedência dos pedidos.
A ré MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, por sua vez, apresentou contestação ao evento 35, CONT1, alegando o seguinte: a) Preliminarmente, incompetência relativa, ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito a empresa PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA; b) No mérito, ausência de resposnabilidade civil.
No evento 40, CONT1, contestação da requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, alegando em sintese que a) a requerente não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a aquisição do aparelho em uma das lojas desta requerida, nem mesmo a nota fiscal da compra; b) não há, no sistema interno desta empresa, registro de qualquer compra de aparelho em nome da parte requerente; c) No mérito, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
A ré HOLANDA E BARBOZA LTDA, apresentou contestação ao evento 41, CONT1, alegando em sintese: a) a sua ilegitimidade passiva por não ser detentora do crédito; b) que não interfere nas condições do financiamento, nem possui ingerência sobre a cobrança ou bloqueio do aparelho; c) a ausência de responsabilidade da loja, ao argumento de que a autora, no ato da compra, estava ciente de todas as informações do aparelho e concordou com os termos do contrato de financiamento; d) defende a inexistência de dano moral, pois o fato narrado não teve maiores consequências, não sendo apto a causar constrangimento e dor à autora; e) a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, realizada em 19/02/2025, restou infrutífera, ante a impossibilidade de acordo entre as partes (evento 42, TERMOAUD1).
Réplica às contestações apresentada ao evento 47, REPLICA1.
As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, uma vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, já que se trata de matéria exclusivamente de direito.
II - DAS PRELIMINARES Da Incompetência Relativa A preliminar de incompetência relativa, arguida pela ré Money Plus, não merece acolhimento.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo sido proposta pela autora no seu domicílio, situado na comarca de Araguatins/TO, sendo este o foro competente, conforme dispõe o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 101.
Nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, o consumidor poderá propor a ação no domicílio do autor.” Ademais, a alegação de existência de cláusula contratual elegendo foro diverso, no caso, a comarca de São Paulo/SP, não prevalece nas relações de consumo, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o celebrado na hipótese dos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência relativa suscitada pela ré Money Plus.
Da Falta de Interesse Processual No que se refere à preliminar de falta de interesse processual, esclareço que a presença do pressuposto processual identificado como interesse se revela quando evidenciada a necessidade/utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante.
Na espécie, a presente ação é necessária e a adequa a pretensão da parte autora.
Assim, refuto esta preliminar.
Da Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, conforme cediço, mas relações de consumo, todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor.
Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que a empresa BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que, conforme comprovado, houve a cessão do crédito à empresa PayJoy, mediante carta de endosso anexa à Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada pela parte autora.
A partir da cessão do crédito, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato passaram a ser de titularidade da empresa PayJoy, que assumiu a posição de credora na relação contratual, cabendo a ela exclusivamente a gestão dos direitos creditórios e a operacionalização do bloqueio do aparelho celular.
Portanto, impõe-se a exclusão da BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda do polo passivo da presente demanda, por ilegitimidade passiva superveniente.
Da mesma forma, a exclusão da empresa Telefônica Brasil S/A (VIVO) também se impõe, uma vez que o bloqueio do aparelho celular (kill switch) decorre exclusivamente do inadimplemento do contrato de financiamento celebrado com a PayJoy, não possuindo qualquer relação com a linha telefônica, número ou serviço de telecomunicação vinculado ao chip da autora.
Portanto, a empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO) não possui relação de pertinência subjetiva com a presente lide, devendo, igualmente, ser excluída do polo passivo.
III - DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Da nulidade da cláusula contratual No mérito, verifica-se que a cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular, denominado “kill switch”, configura cláusula abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Com efeito, inexiste autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para que fornecedores de crédito ou comerciantes de aparelhos celulares realizem bloqueio remoto do equipamento como medida coercitiva de cobrança.
Referida prática, além de não possuir respaldo normativo, ofende diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo manifestamente abusiva, nos termos do artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;(...)XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
A aquisição do bem transfere ao consumidor a titularidade plena do aparelho, não se admitindo qualquer restrição ao seu uso, especialmente quando baseada em instrumento que sequer é autorizado pela agência reguladora competente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejam: EMENTA.: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BEM MÓVEL.
APARELHO CELULAR FINANCIADO .
CLÁUSULA DE BLOQUEIO DO APARELHO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRÁTICA DE KILL SWITCH NÃO AUTORIZADA PELA ANATEL TAMPOUCO REGULAMENTADA NO BRASIL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, BLOQUEIOS REITERADOS E INDEVIDOS.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO 1.
A cláusula de bloqueio de aparelho celular, adquirido mediante financiamento e dado em garantia, é abusiva e ilegal no Brasil, isso porque a Anatel não autoriza a prática de kill switch tampouco ela está regulamentada no território brasileiro, não sendo razoável que o consumidor seja privado do uso do serviço de telecomunicação, de natureza essencial, por causa do inadimplemento das parcelas do financiamento, ainda mais porque a instituição financeira pode exigir a satisfação da dívida por outros meios.
Em verdade, o bloqueio do aparelho celular é incompatível com a equidade, trazendo desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que a cláusula 2 .2. da Cédula de Crédito Bancário n.º 16988252 (fl.98), é nula de pleno direito, impondo o restabelecimento dos serviços de telecomunicações . 2.
Configurado o comportamento abusivo perpetrado pela parte recorrida com base na cláusula 2.2. (fl . 98), nula de pleno direito, faz jus à autora a indenização por danos morais por ter sido privada do uso do serviço essencial de telecomunicação móvel e do acesso às funcionalidades do aparelho, indo além de um mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. 3.
De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se em R$ 1.000,00 a indenização a título de danos morais oriundo da ofensa à dignidade da pessoa humana, que deverá ser corrigida pela tabela prática deste e .
TJSP, desde o arbitramento (data deste acórdão – Súmula 362, do C.STJ) e juros de mora de 1%, a contar da citação. 4.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido .
Recurso provido.
Sem sucumbência.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002860-17.2023 .8.26.0077 Birigüi, Relator.: Celso Alves de Rezende -Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) Portanto, reconheço a nulidade da cláusula contratual que permite o bloqueio remoto do aparelho celular (kill switch) por ausência de autorização legal e por configurar prática abusiva.
Da restituição dos valores pagos Apesar da nulidade da cláusula de bloqueio, não se vislumbra vício que contamine todo o negócio jurídico.
O contrato de financiamento celebrado possui objeto lícito — a aquisição do aparelho celular —, razão pela qual sua anulação integral não se justifica.
Assim, no tocante à restituição dos valores pagos, não assiste razão à parte autora, uma vez que não trouxe aos autos qualquer prova de quitação integral das parcelas do financiamento, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Analisando o extrato acostado ao evento 1, ANEXOS PET INI9, restou comprovado nos autos o pagamento de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 106,92 (cento e seis reais e noventa e dois centavos) cada, totalizando R$ 1.282,94.
Todavia, o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de 19 (dezenove) parcelas, de modo que a obrigação ainda não foi integralmente quitada, restando pendentes 7 (sete) parcelas.
Diante disso, não há que se falar em restituição de valores, uma vez que os pagamentos efetuados correspondem às obrigações contratuais assumidas até então.
Além disso, não houve prova de pagamento a maior ou de cobrança indevida que justifique a repetição de indébito ou restituição simples dos valores pagos.
Portanto, o pedido de restituição não encontra respaldo, devendo ser integralmente indeferido.
Do dano moral Quanto à alegação de danos morais, o bloqueio irregular de aparelho de telefonia móvel, bem móvel considerado essencial, é apto a gerar dano moral passível de compensação, porquanto inegável todo o transtorno vivenciado por aquele que tem o aparelho de telefonia móvel bloqueado.
Ademais, diante de qualquer débito, remanesce às rés a possibilidade de inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, a cobrança extrajudicial e/ou o ajuizamento de ações/execuções, não sendo legítimo o uso de bloqueio como forma de coação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - BLOQUEIO APARELHO CELULAR - IMEI (INTERNATIONAL MOBILE EQUIPMENT IDENTITY)- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS -OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA . - Ainda que evidenciada a culpa específica de um dos fornecedores pela falha na prestação do serviço, a responsabilidade civil de consumo nessa hipótese é solidária e independe de culpa, de forma que a vítima pode acionar qualquer daqueles que intervieram na cadeia de fornecimento do serviço. - Concluir pela limitação da responsabilidade civil ao fornecedor que foi diretamente o responsável pela falha na prestação do serviço, implica vulneração do princípio da proteção do consumidor, além de violar expressa opção do legislador pela responsabilidade solidária e objetiva. - Considerada a grande conjugação de funções agregadas atualmente, aos telefones celulares, é notória a atual natureza essencial dos serviços de telefonia móvel.
Portanto, o bloqueio ocasionado ao celular por falha de serviço por período considerável de tempo pode ensejar dano moral indenizável, o que se verifica na hipótese. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002393-7/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024, sem destaques no original).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE TELEFONE CELULAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O BLOQUEIO DO APARELHO CELULAR POR MEIO DO APLICATIVO KNOX.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE O BLOQUEIO POR INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLVER O VALOR PAGO PELOS APARELHOS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS ANULADAS NA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50074812620228214001 PORTO ALEGRE, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) Assim, comprovada a existência do fato lesivo, do dano moral e do nexo de causalidade, faz o promovente jus a indenização a título de danos morais.
Posto isso, passo a quantificar a indenização por danos morais.
Da Fixação do Dano Moral Por fim, quanto ao valor, a indenização mede-se pela extensão do dano1, cabendo ao juiz fixá-la equitativamente, na conformidade das circunstâncias do caso, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O método bifásico2, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri3, senão vejamos: “(...) não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral.
Esta tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das coisas.” E o magistério de Maria Helena Diniz4: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” É necessário reiterar que a consumidora foi injustificadamente privada de do uso de bem notoriamente essencial, o que impõe a conclusão de que a consumidora experimentou sentimentos de angústia e apreensão que atestam a ocorrência de dano extrapatrimonial de extensão considerável.
Sendo assim, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista o grande poderio financeiro da parte requerida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: a) EXCLUIR do polo passivo as empresas BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e TELEFONICA BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva; b) RECONHECER a nulidade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de bloqueio do celular da parte autora e, consequentemente, CONDENO a segunda ré, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEGMENTO FINANCEIRO, à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em se abster de bloquear o telefone da parte autora, independentemente da ocorrência de eventual inadimplência, sob pena de MULTA a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR as rés, HOLANDA CELULARES LTDA e PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEGMENTO FINANCEIRO, solidariamente, ao pagamento da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigida pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a citação; d) CONDENAR as rés HOLANDA CELULARES LTDA e PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEGMENTO FINANCEIRO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas. 1.
Art. 944 4 do Código Civil Brasileiro. 2.
REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011. 3. ob. cit., p. 183. 4.
Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97. -
28/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 15:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/05/2025 17:19
Conclusão para decisão
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13/05/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 54
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05/05/2025 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/05/2025 12:27
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:04
Despacho - Visto em correição
-
23/04/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
19/02/2025 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
-
19/02/2025 17:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 19/02/2025 16:30. Refer. Evento 7
-
19/02/2025 01:14
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 15:43
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
14/02/2025 16:30
Juntada - Informações
-
14/02/2025 15:36
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 17:03
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 12:40
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
21/01/2025 13:23
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
16/01/2025 13:58
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
16/01/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 10:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/12/2024 11:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/12/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2024 18:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/12/2024 17:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
18/12/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
18/12/2024 13:39
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
18/12/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 13:34
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
18/12/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/12/2024 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/02/2025 16:30
-
12/12/2024 14:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/12/2024 17:33
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 17:33
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANE MARINHO LOPES - Guia 5625973 - R$ 122,69
-
11/12/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANE MARINHO LOPES - Guia 5625972 - R$ 189,04
-
11/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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