TJTO - 0000260-67.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:40
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:52
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000260-67.2025.8.27.2720/TO AUTOR: ENIO SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA SENTENÇA- DESISTÊNCIA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação. Não houve oferecimento de resposta pela parte requerida. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Preambularmente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes do oferecimento da contestação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º). Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado: I) CERTIFIQUE-SE; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
22/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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07/03/2025 15:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
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27/02/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDÍLSON LEANDRO SILVA MARINHO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 11:02
Protocolizada Petição
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24/02/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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