TJTO - 0042470-43.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042470-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO CORREIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO CORREIA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida no evento 35.
Aduziu a parte embargante, em breve síntese, que a sentença foi omissa/contraditória pelos seguintes motivos: a) violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV); b) suspensão da contagem do prazo prescricional durante o trâmite da ADI 4013; c) efeito repristinatório ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007; d) isonomia legal entre servidores antigos e novos; e) confusão entre a Lei nº 2.164/2009 e a Lei nº 2.670/2012 (PCCR); Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Instada, a parte embargada pontuou que busca o embargante a rediscussão do mérito (evento 45). É o breve relatório.
Decido.
Recebo o recurso de Embargos Declaratórios, pois próprio e tempestivo.
Passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração são destinados a obter o esclarecimento da sentença/decisão nas hipóteses de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como para correção de erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese o entendimento da(o) embargante, não se verifica, a meu ver, na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1022, I, II e III, do CPC.
Ao contrário do que afirmado pela parte embargante, a decisão embargada não padece de omissão/contradição alguma, pois este juiz sentenciante, fundamentadamente e com base na jurisprudência formada no nosso Tribunal, reconheceu a improcedência dos pedidos autorais, mormente porque a obrigação de fazer - implemento dos 25% sobre o vencimento do servidor - foi superada pelo novo PCCR; e, tendo em conta que a parte autora tomou posse no serviço público (08/04/2013) quando já vigorava o novo regramento (Lei Estadual nº 2.670/2012), o percentual buscado já restou incorporado com a edição do novo PCCR, não havendo qualquer prejuízo à parte autora, inclusive quanto ao retroativo buscado, vejamos: I) MÉRITO Pretende a parte autora a determinação de implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, bem como a condenação do requerido a pagar-lhe a diferença apurada de vencimentos daí decorrentes, bem como seus reflexos.
O reajuste de 25%, reclamado pela autora foi concedido em 06/12/2007, com a entrada em vigor da Lei no 1.861, de 2007, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores.
A reestruturação de valores atingiu todos os cargos do quadro efetivo, indistintamente. Embora a lei do reajuste tenha sido revogada por nova lei (n.º 1.868/2007), o Estado celebrou acordo com o sindicato da categoria e revigorou, por meio da Lei nº 2.164/2009, a aplicação do reajuste revogado. É dizer, o aludido reajuste de 25% foi revogado pelo Lei n.º 1.868/07 e, posteriormente, restabelecido na Lei n.º 2.164/2009.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Com o advento da Lei n. 2.670/12 (PCCR), houve a incorporação expressa do reajuste pela sistemática remuneratória inaugurada pelo PCCR.
Deste modo, as disposições da Lei Estadual n. 1.861/2007 (que concedeu o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que, no caso, se deu por meio da citada Lei Estadual nº 2.670/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais da Sáude, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixaram de fazer jus aos anteriores estatutos.
O novo PCCR cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.
Deste modo, ao contrário do entendido pela parte autora, não há se falar em implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos até os dias atuais, pois, repito, a obrigação de fazer foi superada pelo novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito do retroativo cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (12/2012).
No caso em apreço, todavia, nota-se que a parte autora tomou posse no serviço público em 08/04/2013, bem depois da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012. É dizer, quando entrou nos quadros do serviço público, já vigorava o novo regramento, de sorte que o percentual buscado já restou incorporado com a edição do novo PCCR, não havendo qualquer prejuízo à parte autora. É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012. PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão2.
Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins.
Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal.4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos.5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível e Remessa Necessária 0042671-74.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DAS LEIS ESTADUAIS 1.868/2007 2.164/2009.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A sentença coletiva executada reconheceu o direito da requerente ao reajuste previsto na Lei n.º 1.868/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.2.
O art. 2º da Lei n.º 2.164/2009 prevê o aumento de 11,8034%, a partir de outubro de 2009, e de 11,8034%, a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial dos cálculos.3. As Leis n.º 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.4.
A parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Técnico em Radiologia no mês de junho de 2010.
Ou seja, é a partir dessa data que a exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual..5.
Em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.6. No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.7.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de junho/2010 a dezembro/2012.8.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004984-48.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 17:01:22) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 25%.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.868/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
INÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.1- A Agravante ingressou no serviço público estadual no dia 02/03/2010, não se encontrando no quadro de servidores do Estado do Tocantins quando da data da mudança das tabelas vencimentais, que se deu no final do ano de 2007, o que indica ser inexigível a obrigação ora vindicada de implantação do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), segundo a dicção do citado art. 2º da Lei Estadual nº 2.164/09.2- A Agravante somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.3- Provimento negado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005483-32.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 17:02:41) (grifo acrescido) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS 25% CONFORME A TABELA DE VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 1.868/2007.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL PARA DELIMITAR O PERÍODO DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO.
COERÊNCIA.
MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (15/09/2011), ATÉ A DATA DE 19/12/2012, QUANDO ENTROU EM VIGOR O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESTADUAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/12.1.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, ao passo que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009), até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, implementação de diferença salarial de 25% que se mostra devida no período de 15/09/2011 (data da admissão do servidor - agravante no serviço público), até a data de 19/12/2012.2.
Agravo de instrumento não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005635-80.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:43:59) (grifo acrescido) Outrossim, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ1, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso. É nítida a intenção da(o) embargante em ver rediscutida a matéria suficientemente analisada.
Se as alegações de obscuridade, omissão e contradição buscam tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, porque, na verdade, os defeitos não se verificaram, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.
Embargos improvidos. (TJ-PE - ED: 3767784 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
Logo, os presentes embargos merecem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém, no mérito, REJEITO-OS, pois não há qualquer retoque a ser feito na sentença embargada, devendo o julgado ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 -
08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 16:29
Conclusão para decisão
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24/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042470-43.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO CORREIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA proposta por EDUARDO CORREIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é servidora pública estadual admitida mediante concurso público para o cargo de fisioterapeuta, lotada no Hospital Geral de Palmas – TO, desde o dia 07/03/2013.
Informa que, no ano de 2007, por meio da Lei 1.861/2007, o Estado concedeu aumento de 25% (vinte e cinco por cento) a todos os servidores da saúde, o que culminou com a alteração da tabela de vencimento da Lei 1.588, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008.
Relata que, antes mesmo de surtir efeitos financeiros, foi a Lei 1861/2007 tacitamente revogada pela Lei 1868, de 19 de dezembro de 2007, que restabeleceu a tabela de vencimentos antiga da Lei 1.588/2005, na prática houve a revogação do aumento de 25%.
Pontua que, no ano de 2009, por sua vez, o Estado promulgou a Lei nº 2.164, a qual concedeu, mediante evoluções funcionais, o aumento de 25% escalonado em duas etapas, 11,8034% em outubro de 2009 e o restante em agosto do ano de 2010.
Pondera que as referidas Leis não fizeram, e nem poderiam, qualquer distinção entre os servidores já empossados e os futuramente empossados.
Destaca que todas as alterações legislativas mencionadas ocorreram sem revogação do Plano de Cargos, Carreias e Subsídios dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins (Lei 1588).
Adverte que, tendo tomado posse em junho do ano de 2013, ou seja, durante todo o processo de revogações e concessões do aumento de 25%, faz jus a esse aumento. Expõe o seu direito e, ao final, requer, em síntese: a) seja julgada procedente a presente ação para condenar o Estado do Tocantins a promover o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) a ser incluído no contracheque imediatamente posterior à data de trânsito em julgado da presente ação, sob pena de aplicação de multa; b) o pagamento retroativo dos valores devidos.
Com a inicial, juntou documentos (evento 01).
Gratuidade da justiça deferida (evento 13).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 16), na qual alegou, em síntese: a) prejudicial de mérito: prescrição do fundo de direito, caso não seja admitida a tese de limites temporais da eficácia do reajuste de 25%. b) mérito: b.1) limites temporais da eficácia do reajuste de 25%: somente incide até o advento do novo PCCR da categoria (Lei n. 2.669/12), conforme julgado do Pleno do TJTO; b.2) inexistência de direito à aplicação de reajuste e ao pagamento de valores após a entrada em vigor da Lei n° 2.670/2012; b.3) colisão com a súmula vinculante 37; b.4) necessidade de liquidação, em caso de eventual condenação.
Ao final, requereu a declaração de prescrição do fundo de direito, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (evento 14).
Facultada à dilação probatória, o réu nada requereu, porém a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Instado, o Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 25). É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões pendentes, preliminar e prejudicial aventadas. a) Do pedido de prova pericial A parte autora pede a produção de prova pericial contábil para demonstrar que não foi beneficiada pelos reajustes legais pre
vistos.
Entretanto, com a devida venia, a diligência requestada é inútil e, por isso, merece ser indeferida. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme será explanado com mais detalhes no tópico a seguir, o aludido reajuste de 25% foi revogado pela Lei n.º 1.868/07 e, posteriormente, restabelecido na Lei n.º 2.164/2009.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Deste modo, não há que se comprovar, por meio da prova pericial requestada, a situação de a parte autora ter sido ou não beneficiada com os benefícios da lei em questão, já que a implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos ocorreu com a edição do novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito do retroativo cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (12/2012). É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012. PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão2.
Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins.
Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal.4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos.5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível e Remessa Necessária 0042671-74.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por entender que a referida prova é inútil para o deslinde da controvérsia.
Ultrapassa essa questão, avanço sobre o mérito.
I) MÉRITO Pretende a parte autora a determinação de implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, bem como a condenação do requerido a pagar-lhe a diferença apurada de vencimentos daí decorrentes, bem como seus reflexos.
O reajuste de 25%, reclamado pela autora foi concedido em 06/12/2007, com a entrada em vigor da Lei no 1.861, de 2007, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores.
A reestruturação de valores atingiu todos os cargos do quadro efetivo, indistintamente. Embora a lei do reajuste tenha sido revogada por nova lei (n.º 1.868/2007), o Estado celebrou acordo com o sindicato da categoria e revigorou, por meio da Lei nº 2.164/2009, a aplicação do reajuste revogado. É dizer, o aludido reajuste de 25% foi revogado pelo Lei n.º 1.868/07 e, posteriormente, restabelecido na Lei n.º 2.164/2009.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Com o advento da Lei n. 2.670/12 (PCCR), houve a incorporação expressa do reajuste pela sistemática remuneratória inaugurada pelo PCCR.
Deste modo, as disposições da Lei Estadual n. 1.861/2007 (que concedeu o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que, no caso, se deu por meio da citada Lei Estadual nº 2.670/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais da Sáude, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixaram de fazer jus aos anteriores estatutos.
O novo PCCR cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.
Deste modo, ao contrário do entendido pela parte autora, não há se falar em implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos até os dias atuais, pois, repito, a obrigação de fazer foi superada pelo novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito do retroativo cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (12/2012).
No caso em apreço, todavia, nota-se que a parte autora tomou posse no serviço público em 08/04/2013, bem depois da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012. É dizer, quando entrou nos quadros do serviço público, já vigorava o novo regramento, de sorte que o percentual buscado já restou incorporado com a edição do novo PCCR, não havendo qualquer prejuízo à parte autora. É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão2.
Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins.
Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal.4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos.5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível e Remessa Necessária 0042671-74.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DAS LEIS ESTADUAIS 1.868/2007 2.164/2009.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A sentença coletiva executada reconheceu o direito da requerente ao reajuste previsto na Lei n.º 1.868/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.2.
O art. 2º da Lei n.º 2.164/2009 prevê o aumento de 11,8034%, a partir de outubro de 2009, e de 11,8034%, a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial dos cálculos.3. As Leis n.º 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.4.
A parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Técnico em Radiologia no mês de junho de 2010.
Ou seja, é a partir dessa data que a exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual..5.
Em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.6. No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.7.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de junho/2010 a dezembro/2012.8.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004984-48.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 17:01:22) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 25%.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.868/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
INÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.1- A Agravante ingressou no serviço público estadual no dia 02/03/2010, não se encontrando no quadro de servidores do Estado do Tocantins quando da data da mudança das tabelas vencimentais, que se deu no final do ano de 2007, o que indica ser inexigível a obrigação ora vindicada de implantação do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), segundo a dicção do citado art. 2º da Lei Estadual nº 2.164/09.2- A Agravante somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.3- Provimento negado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005483-32.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 17:02:41) (grifo acrescido) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS 25% CONFORME A TABELA DE VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 1.868/2007.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL PARA DELIMITAR O PERÍODO DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO.
COERÊNCIA.
MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (15/09/2011), ATÉ A DATA DE 19/12/2012, QUANDO ENTROU EM VIGOR O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESTADUAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/12.1.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, ao passo que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009), até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, implementação de diferença salarial de 25% que se mostra devida no período de 15/09/2011 (data da admissão do servidor - agravante no serviço público), até a data de 19/12/2012.2.
Agravo de instrumento não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005635-80.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:43:59) (grifo acrescido)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A fim de evitar intimação desnecessária, EXCLUA-SE o MPE da capa dos autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC 496). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 12:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
03/06/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
02/06/2025 14:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
12/05/2025 15:54
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 16:56
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 16:37
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/01/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/12/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 14:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/11/2024 12:09
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/10/2024 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 12:56
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 12:56
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2024 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/10/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO CORREIA DE OLIVEIRA - Guia 5576664 - R$ 50,00
-
08/10/2024 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO CORREIA DE OLIVEIRA - Guia 5576663 - R$ 39,00
-
08/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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