TJTO - 0022571-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022571-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILDO FERREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora, no prazo de cinco dias, se a causa de pedir consubstancia-se em cobrança indevida em decorrência de pagamento do valor contrato por meio de desconto em folha de pagamento, ou se pretende discutir a natureza da contratação lhe imputada (contrato de cartão de crédito consignado). Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:35
Conclusão para despacho
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16/06/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022571-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILDO FERREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual afirma o autor que sofreu cobrança indevida por parte da ré. Ocorre que a análise da petição inicial revela que o autor em sede de pedido apenas pleiteia que a requerida promova a exclusão da restrição creditícia, sem contudo especificar o número do contrato, número e valor da parcela que afirma ser indevida, informação indispensável ao regular processamento do feito.
Com efeito, tanto a analise do pedido liminar, quanto a apreciação do mérito exigem que o requerente especifique sob quais cobrança vislumbra a necessidade de intervenção judicial para regularização do valor, inclusive formalizando pedido definitivo nesse sentido.
Assim, intime-se o requerente para que, em 10 dias, emende a inicial, a fim de suprir a omissão acima pontuada.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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