TJTO - 0022571-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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06/09/2025 01:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/08/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022571-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILDO FERREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
O primeiro requisito é sentido no fato de que a parte autora apresenta documentação que em sede de análise precária permite vislumbrar a probabilidade da alegação de indevida cobrança.
Com efeito, a versão autoral é subsidiada pela apresentação dos contracheques referentes aos meses cobrados, circunstância que possibilita a aferição de aparente quitação das parcelas referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio do contrato, resguardando-se alteração no entendimento mediante prova em sentido contrário, se for o caso.
Com efeito, a parte autora, diante dos fatos narrados na inicial, encontra-se com apontamento de débito em seu nome, impedindo a quitação das demais parcelas do contrato de consórcio, sobressaindo o periculum in mora.
Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente efetivada, inclusive com o acréscimo de juros e multa nas parcelas. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças relativas às parcelas com vencimento em fevereiro, março, abril e maio de 2025 do contrato nº 51- 2000275171 discutido nos autos, bem como se abstenha de lançar novamente o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Fixo o prazo de 5 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com limitação inicial a 30 (trinta) dias.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 02/04/2026 13:00
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 19:42
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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31/07/2025 18:07
Conclusão para despacho
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31/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022571-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILDO FERREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora, no prazo de cinco dias, se a causa de pedir consubstancia-se em cobrança indevida em decorrência de pagamento do valor contrato por meio de desconto em folha de pagamento, ou se pretende discutir a natureza da contratação lhe imputada (contrato de cartão de crédito consignado). Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:35
Conclusão para despacho
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16/06/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022571-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILDO FERREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual afirma o autor que sofreu cobrança indevida por parte da ré. Ocorre que a análise da petição inicial revela que o autor em sede de pedido apenas pleiteia que a requerida promova a exclusão da restrição creditícia, sem contudo especificar o número do contrato, número e valor da parcela que afirma ser indevida, informação indispensável ao regular processamento do feito.
Com efeito, tanto a analise do pedido liminar, quanto a apreciação do mérito exigem que o requerente especifique sob quais cobrança vislumbra a necessidade de intervenção judicial para regularização do valor, inclusive formalizando pedido definitivo nesse sentido.
Assim, intime-se o requerente para que, em 10 dias, emende a inicial, a fim de suprir a omissão acima pontuada.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 17:42
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:55
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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