TJTO - 0016255-70.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016255-70.2022.8.27.2706/TO INTERESSADO: PALOMA DE NORONHA AVELARADVOGADO(A): PALOMA DE NORONHA AVELAR DESPACHO/DECISÃO A parte executada noticiou a realização do depósito judicial do valor objeto desta fase de cumprimento de sentença - evento 71.
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento de todos os valores depositados em conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) - eventos 73 e 74. Decido.
Preambularmente, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: "O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante".
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no que diz respeito à expedição de alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldam à referida situação anteriormente descrita no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o demandante, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação que atualmente está em fase de cumprimento de sentença fora ajuizada por pessoa economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE a associação do advogado CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER OAB/RN 15521, o qual apresentou substabelecimento outorgado pelo advogado LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA, OAB/MG 164.124, o qual, por seu turno, recebeu substabelecimento sem reserva de poderes pela causídica que iniciou o cumprimento de sentença (eventos 43, 44, 61 e 73).
INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO, tendo em vista que no contrato apresentado no evento 73, CONHON2, não consta como credor dos honorários contratuais o advogado cuja conta bancária fora indicada no evento 73/74 e tampouco o causídico peticionante, bem como informar se outorga quitação integral das obrigações principais decorrentes da sentença transitada em julgado.
INTIME-SE ainda a advogada que ajuizou a ação, PALOMA DE NORONHA AVELAR, OAB/RN 018494, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais realizado no evento 71, bem como se concorda com o levantamento em favor da conta indicada no evento 73/74, elucidando, ainda, sobre eventual impugnação ao pedido de destaque de honorários contratuais apresentado pelo novo causídico habilitado nos autos no evento 73.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
18/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 07:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 15:19
Conclusão para julgamento
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26/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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07/04/2025 17:15
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:11
Protocolizada Petição
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02/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:11
Protocolizada Petição
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02/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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01/04/2025 13:03
Protocolizada Petição
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28/03/2025 15:37
Protocolizada Petição
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28/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/03/2025 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/03/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 20:03
Protocolizada Petição
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24/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/01/2025 13:26
Conclusão para despacho
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13/01/2025 17:16
Protocolizada Petição
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19/12/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/11/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 12:52
Conclusão para despacho
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12/09/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 08:38
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 16:38
Conclusão para despacho
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05/06/2024 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2024 16:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/06/2024 16:37
Processo Reativado
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03/06/2024 15:01
Protocolizada Petição
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24/05/2024 17:13
Protocolizada Petição
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17/01/2024 14:16
Protocolizada Petição
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14/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2023 19:13
Protocolizada Petição
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01/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2023 06:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2023 13:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
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29/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 13:37
Lavrada Certidão
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29/05/2023 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2023 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
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26/05/2023 17:50
Baixa Definitiva
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26/05/2023 17:50
Trânsito em Julgado
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16/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2023 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/02/2023 11:04
Conclusão para julgamento
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31/01/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2022 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2022 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 14:41
Juntada - Certidão
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06/12/2022 22:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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22/11/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2022 16:49
Protocolizada Petição
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14/10/2022 19:34
Protocolizada Petição
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30/09/2022 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2022 15:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/07/2022 13:23
Conclusão para despacho
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19/07/2022 13:21
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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