TJTO - 0001692-86.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001692-86.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ROSIVAN DO NASCIMENTO AQUINOADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por incapacidade permanente( ) rural(X) urbanoDIB:10/05/2024DIP:01/08/2025DII:2023RMI:A calcularNome do beneficiárioROSIVAN DO NASCIMENTO AQUINOCPF*27.***.*52-94Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM (X) NÃOData do ajuizamento14/05/2024Data da citação21/01/2025Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – URBANO ajuizada por ROSIVAN DO NASCIMENTO AQUINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora sustenta ter percebido benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 07/03/2021 a 10/08/2021, o qual foi cessado, não obstante, permanecer incapacitada para o labor.
Com fundamento nos fatos narrados, apresentou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte à cessação; (iii) conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com a respectiva majoração de 25%, se cabível; e (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou-se a realização de perícia médica (evento 6).
O laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário foi juntado aos autos (evento 17).
Em relação às conclusões do expert, a parte autora manifestou concordância, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 20).
O INSS, em sua manifestação (evento 23), impugnou o laudo, argumentando ser inconsistente, porquanto considerou a profissão de pedreiro, enquanto o cadastro do autor, como Microempreendedor Individual (MEI), registra a atividade de "comércio independente de bebidas".
Requereu, portanto, a complementação da perícia para análise da capacidade laboral em relação a esta última atividade.
A parte autora, em réplica (evento 26), refutou a impugnação, defendendo a prevalência da sua atividade habitual de fato (pedreiro) sobre o registro formal, com fundamento no princípio da primazia da realidade, e reiterou a procedência integral dos pedidos, conforme as conclusões do perito judicial.
Após manifestação da parte autora pela dispensa da audiência de instrução e pelo julgamento antecipado da lide (Evento 34), o juízo cancelou o ato designado e determinou a conclusão dos autos para sentença (Evento 37). É o relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Da Qualidade de Segurado e da Carência No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência são incontroversos.
A própria concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária até 09/05/2024 evento 23, ANEXO3 comprova que o INSS já havia reconhecido o preenchimento de tais requisitos.
Além disso, os extratos do CNIS demonstram a manutenção das contribuições como contribuinte individual (MEI), não havendo dúvidas quanto à sua condição de segurado da Previdência Social na data da cessação do benefício.
Da Incapacidade Laboral A controvérsia central, portanto, reside na comprovação da incapacidade.
Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (Evento 17) é conclusivo e categórico.
O expert, profissional de confiança do juízo, atestou que o autor apresenta incapacidade omniprofissional, isto é, para o desempenho de toda e qualquer atividade, de caráter total e permanente, com início em 2023.
Constatou, ainda, que o requerente não necessita da assistência permanente de terceiros, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios (evento 17, LAUDO / 1 p. 13, quesitos “g” e “i”; p. 14, quesito “m”).
A impugnação do INSS, baseada na divergência entre a profissão de pedreiro (analisada pelo perito) e a de comerciante de bebidas (constante no registro MEI), não merece prosperar.
No Direito Previdenciário, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos prevalece sobre a forma.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a análise da incapacidade deve se dar com base na atividade efetivamente e habitualmente exercida pelo segurado, aquela que lhe garantiu o sustento ao longo da vida e que, na maioria das vezes, é a causa ou o agravante de sua moléstia.
No caso, o autor declarou ao perito exercer a profissão de pedreiro há 40 anos.
As patologias diagnosticadas (osteoartrose severa de coluna) são absolutamente compatíveis com o desgaste físico provocado por décadas de trabalho na construção civil, atividade que exige esforço físico intenso e repetitivo.
O registro como MEI para "comércio de bebidas" não tem o condão de descaracterizar uma vida inteira de trabalho braçal, podendo ser apenas uma formalidade para garantir a regularidade de suas contribuições.
O laudo pericial, portanto, não apresenta qualquer vício.
Pelo contrário, está bem fundamentado, baseado em exame clínico e na documentação apresentada, e respondeu de forma clara aos quesitos.
O perito foi enfático ao afirmar a impossibilidade de reabilitação, considerando não apenas o quadro clínico irreversível, mas também os aspectos socioeconômicos do autor: idade avançada (48 anos para o mercado de trabalho braçal), e baixa escolaridade, fatores que inviabilizam sua reinserção em qualquer outra função.
Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.
Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Uma vez reconhecida a incapacidade total e permanente, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente é devida.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária, quando a perícia judicial constata que a incapacidade já existia ou persistia desde então.
No presente caso, o benefício anterior foi cessado em 09/05/2024, e o laudo pericial fixou o início da incapacidade permanente em 2023, confirmando que o autor permanecia incapaz quando da alta administrativa.
Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente deve ser fixada em 10/05/2024, dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio.
Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em (10/05/2024), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, sem o acréscimo de 25% do art. 43 da Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (10/05/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/07/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 14:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - meio eletrônico
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25/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
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23/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001692-86.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ROSIVAN DO NASCIMENTO AQUINOADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 18/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 28 - 17/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
18/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 15:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 29/09/2025 15:00
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17/07/2025 17:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 15:26
Conclusão para despacho
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15/04/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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31/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:15
Perícia agendada
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22/07/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 18:02
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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19/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 15:02
Conclusão para despacho
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15/05/2024 15:02
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 17:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIVAN DO NASCIMENTO AQUINO - Guia 5470197 - R$ 169,96
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14/05/2024 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIVAN DO NASCIMENTO AQUINO - Guia 5470196 - R$ 259,94
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14/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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