TJTO - 0011413-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011413-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAQUIM MORAIS RIBEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOAQUIM MORAIS RIBEIRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O processo caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito – Prescrição quinquenal A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal tem como termo inicial, a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE (rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 02/05/2012) julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Assim sendo, ao contrário do alegado pelo requerido, a data da aposentadoria do servidor público é o termo inicial para a contagem da prescrição, tendo em vista que somente após a aposentadoria surge o direito de pleitear a conversão em pecúnia da licença não gozada.
No mesmo sentido, é firme o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. No caso dos autos, a portaria que concedeu aposentadoria à autora fora publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins em 02/07/2015, sendo que a presente demanda fora ajuizada em 08/07/2019, não havendo que se falar, portanto, em prescrição, haja vista restar evidente que a autora propôs a ação para postular a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas dentro do prazo quinquenal, a contar de sua aposentadoria. 3.
A licença-prêmio trata-se de licença especial conferida ao servidor público estadual para afastamento das funções pelo período de 3 meses, assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, adquirida depois do exercício da função pelo período de 5 anos, nos termos do art. 143, da Lei Estadual nº 255/1991, no qual estava disposto que "após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo." Desse modo, conquanto a Lei Estadual nº 1.031/1998 tenha revogado a norma supracitada, o direito à licença-prêmio restou assegurado no art. 235, inc.
I, da Lei Estadual nº 1.050, de 10/02/1999, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da administração direta e indireta dos Poderes do Estado do Tocantins.
A Lei Estadual n.º 1.818, de 23 de agosto de 2007, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, revogou a norma em questão, entretanto, manteve em seu art. 212, inc.
I, a redação do dispositivo suso aludido. 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes do TJTO.
Logo, no caso, ante a inexistência de alegação no sentido de que os demais requisitos necessários à concessão da licença-prêmio não foram atendidos, conclui-se que, por ter a autora ingressado no serviço público em 01/02/1989, permanecendo até a aposentadoria, que ocorreu em 02/07/2015, sem que tenha nos autos comprovação de gozo dos 03 (três) meses de licença-prêmio a que teria direito, certo que, tais licenças-prêmio devem ser convertidas em pecúnia, como bem decidiu o magistrado a quo 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida inalterada. (Apelação Cível 0009955-04.2019.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021). (grifos acrescentados) No caso em tela, contudo, é evidente que não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 1º, caput, do Decreto-Lei n. 20.910/32, isto porque, a requerente se aposentou por meio da Portaria n. 859, de 03/07/2020 e a ação foi protocolada em 17/03/2025.
Desta forma, rejeito a prejudicial ora apreciada. 1.2.
Da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
No caso em tela, a requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de valores devidos a título de licença-prêmio não indenizada antes da concessão da aposentadoria, equivalente a 3 meses do período de 01/1991 a 01/1996.
Defende, em suma, que: a) É servidor público estadual aposentado, ocupante do cargo de Bombeiro Militar, admitido no serviço público nos quadros de efetivo em 03/01/1991; b) Tendo sido admitido no serviço público em 01/1991, passou a ter direito à primeira licença-prêmio a partir de 01/1996.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preencheu os requisitos legais ao recebimento da licença-prêmio em pecúnia. Compulsando os autos, constato que o requerente ingressou no serviço público em 03/01/1991, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Tocantins (evento 1, ANEXO6).
De início, mostra-se necessária uma breve incursão nas atualizações legislativas sobre o tema. No dia 20/02/1991, o Estado do Tocantins, através de um processo legislativo, promulgou a Lei Estadual n. 255, que instituiu o Estatuto Único dos Servidores do Estado prevendo que os servidores públicos teriam direito garantido a requerer uma licença do trabalho por três meses com a manutenção da remuneração do cargo, desde que fosse assíduo, não tivesse sofrido penalidade disciplinar de suspensão e não tivesse se afastado anteriormente do cargo em virtude de outras licenças.
Vejamos: Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 143.
Após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Ato contínuo, em 21/12/1998, entrou em vigor a Lei Estadual n. 1.031 revogando parcialmente a norma anterior, fazendo desaparecer do cenário legislativo a licença-prêmio por assiduidade. Na sequência veio a Lei Estadual n. 1.050, de 10/02/1999, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta do Estado do Tocantins, sendo revogada por completo a Lei Estadual 255, de 20/02/1991, tendo, contudo, nas disposições transitórias, assegurado e garantido aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados o gozo da licença-prêmio por assiduidade, desde que, tivessem completado, na data de sua vigência, o interstício de 05 anos, ou alternativamente, a contagem em dobro das licenças não gozadas quando da aposentadoria.
Vejamos o teor daquele ato normativo: TÍTULO VIII Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais CAPÍTULO I Das Disposições Transitórias Art. 235.
Ficam assegurados os seguintes direitos: I - aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados, dos Poderes do Estado, o gozo da licença-prêmio por assiduidade desde que, observadas as regras de concessão até então estabelecidas, tenham completado o interstício necessário à concessão, até a data da vigência deste Estatuto, ou, alternativamente, a contagem em dobro daquelas não gozadas até 16 de dezembro de 1998; Por sua vez, depois daquelas alterações legislativas o Estado do Tocantins, visando novamente alterar direitos e deveres estatutários editou a Lei nº 1.818, de 23/08/2007, revogando integralmente a Lei nº 1.050, de 10/02/1999. Manteve, contudo, o direito adquirido ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, desde que o servidor público tivesse completado, até o dia 12/02/1999, o interstício à concessão, ou alternativamente, a contagem em dobro daquelas não gozadas até 16/12/1998.
Vejamos o que diz aquela lei: Art. 212.
São assegurados os seguintes direitos: I – aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados, dos Poderes do Estado, o gozo de licença-prêmio por assiduidade desde que sejam observadas as regras de concessão até então estabelecidas e que tenham completado o interstício necessário à concessão, até 12 de fevereiro de 1999, ou, alternativamente, a contagem em dobro daquelas não gozadas até 16 de dezembro de 1998; Nesse cenário, o servidor público estadual estável ou estabilizado que, enquadrando-se nas regras constantes da Lei Estadual n. 255, de 20/02/1991 completou 05 anos no exercício no cargo público, até a data de 12/02/1999, poderá, a título de licença-prêmio por assiduidade, requerer administrativamente o usufruto de licença por três meses sem prejuízo de sua remuneração, ou de forma alternativa, fazer uso da contagem daquele período para fins de aposentadoria ou contá-la em dobro até a data de 16/12/1998, caso não as tenha gozado.
Ademais, tal regra vale para os servidores que figuravam no serviço público ativo.
O extinto regime celetista é aquele no qual alguns servidores públicos anteriores à Constituição de 1988 estavam enquadrados, posto que não havia, àquela época, previsão de obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura no cargo público. Servidor público efetivo é aquele que ocupa cargo de provimento efetivo na Administração, possuindo com esta vínculo permanente, após o período do estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, cujo ingresso no serviço público se dá, como regra, via prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Por outro lado, servidor temporário, ocupa mera função pública precária, e ingressa no serviço público em razão da necessidade temporária e excepcional interesse público, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, têm-se ainda a figura do servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que é aquele que, embora não tenha ingressado nos quadros da Administração mediante prévia aprovação em concurso público, é considerado estável, pois, no momento da promulgação da CF/88, ocupava cargo público de provimento efetivo há pelo menos cinco anos ininterruptos.
Veja-se: "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei". No caso em tela, infere-se que o autor se aposentou em 03/07/2020 (evento 1, ANEXO5). Nessa conjuntura, não há dúvida de que o autor possuía, enquanto servidor da ativa, direito ao gozo de uma licença-prêmio, pois, considerando as legislações de regência, completou o quinquênio ininterrupto no serviço público antes da data fatal prevista na legislação de regência (12/02/1999 – Lei n. 1.050/99) e em razão de sua aposentadoria faz jus à sua conversão em pecúnia.
Neste sentido, confira-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DIREITO DO SERVIDOR NA CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS EM PECÚNIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA - PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o teor do artigo 143 da Lei nº 255/1991, de 20/02/1991, após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fazia jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo. Uma vez preenchidos os requisitos da licença-prêmio, com observância da norma legal vigente à época, o gozo da licença configura direito adquirido da servidora. 2 - Resta incontroverso na ação originária, que a autora não gozou das licenças-prêmios a que teria direito, circunstância admitida inclusive pela parte adversa, que se insurge somente quanto a conversão em pecúnia. 3 - Por outro vértice, em que pese a ausência de previsão legal para a conversão de licença-prêmio não gozada de servidor público em pecúnia, tem-se que em sendo direito do servidor o gozo da licença-prêmio pelo período trabalhado e sendo este tolhido do usufruto de tal direito, o não pagamento em pecúnia ensejaria enriquecimento ilícito da administração, vedado no ordenamento jurídico. 4 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescindível a previsão legal da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, fundado tal entendimento ainda na Responsabilidade Objetiva do Estado, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5 - Nesse contexto, não se vislumbra legitimidade na alegada ausência do direito vindicado, sob o argumento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, não encontra previsão nas Leis nº. 1.050/99 e 1.818/07. 6 - Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento, em pecúnia, do direito referente a seis meses de licenças-prêmio não gozadas (períodos aquisitivos: 01/02/1986 a 01/02/1991 e 01/02/1991 a 01/02/1996).
O montante da verba deve ser objeto de liquidação, razão pela qual não se arbitra o valor dos honorários de sucumbência, que serão suportados pelo apelado. (TJTO, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, AP 0014199-10.2018.8.27.2737, da relatoria da Desembargadora JAQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/05/2020) Concluindo, o requerente tem direito à conversão em pecúnia da licença não usufruída, no total de 3 (três) meses, relativos a 1 (um) quinquênio completado até a data limite de 12/02/1999. 2.
Da incidência do teto constitucional na base de cálculo utilizada na apuração do valor devido a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia. O Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 609.381 (Tema n. 480 da repercussão geral), firmou entendimento pelo qual se assentou que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior" (RE n. 609.381, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 11.12.2014).
Foi decidido que os excessos que transbordam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo art. 37, XI, da CF, não havendo falar em direito adquirido contra o texto constitucional originário. No tema 975 sob a sistemática da repercussão geral, julgado em 12/11/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria". O fundamento é que embora a verba tenha sido convertida em pecúnia, a base de cálculo é a remuneração, razão pela qual, neste ponto, deve incidir o teto constitucional, não incidindo sobre o valor total resultante da operação.
No caso concreto, a natureza indenizatória somente surge do produto da operação entre o valor recebido das aludidas verbas remuneratórias (com o abate-teto) e o valor devido a título de indenização.
Neste cenário, de rigor o reconhecimento da incidência do teto constitucional sobre a base de cálculo utilizada para apurar o montante devido a título de verbas indenizatórias, respeitada a não incidência sobre o produto (valor total e final) da operação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar ao autor, o valor equivalente a 3 (três) meses dos proventos à época que foi concedida a aposentadoria, a título de licença-prêmio não gozada, incidindo o teto constitucional sobre a base de cálculo, respeitada a não incidência sobre o valor total das parcelas indenizatórias, nos moldes do § 11, do art. 37 da Constituição Federal, com fulcro no Tema de Repercussão Geral n. 975 do STF.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/08/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011413-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAQUIM MORAIS RIBEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de retificação dos cálculos, de rigor o deferimento do pedido de dilação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do evento 7, e, por conseguinte, determino que seja a parte autora intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Ficam as partes advertidas que, a reiteração de atos processuais que dificultem ou criem embaraços à efetivação de ordens judiciais, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, § 1º do CPC. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011413-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAQUIM MORAIS RIBEIROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 19:17
Despacho - Determinação de Citação
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24/04/2025 12:50
Conclusão para despacho
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15/04/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 23:05
Decisão - Outras Decisões
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08/04/2025 12:20
Conclusão para despacho
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07/04/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 23:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
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18/03/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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