TJTO - 0000445-44.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000445-44.2025.8.27.2708/TO AUTOR: RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ZOIA (OAB SP508460) SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos, a parte requerida foi regularmente intimada para comparecer à audiência de conciliação, com antecedência e advertida das consequências da sua ausência ao ato.
Ainda, assim, esteve ausente e não apresentou justificativa.
Situação que faz presumir a veracidade dos fatos alegados no pedido inicial.
Nesse contexto, o pedido de cobrança deve ser julgado procedente.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a obrigação de pagar a quantia de R$ 3.740,84 (três mil setecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
O termo inicial da correção monetária será a data do vencimento de cada parcela e os juros legais serão contados a partir da citação.
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
04/09/2025 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 10:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/09/2025 17:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/09/2025 15:08
Conclusão para decisão
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28/08/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEJUSC -> TOARO1ECIV
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28/08/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIENCIA - CEJUSC - 27/08/2025 13:40. Refer. Evento 4
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27/08/2025 14:07
Remessa para o CEJUSC - TOARO1ECIV -> TOAROCEJUSC
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21/08/2025 13:30
Juntada - Documento
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01/08/2025 10:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 17:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 17:19
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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31/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000445-44.2025.8.27.2708/TORELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZIAUTOR: RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ZOIA (OAB SP508460)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 4 - 26/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
18/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA - CEJUSC - 27/08/2025 13:40
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09/06/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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