TJTO - 0031512-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031512-61.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SPACECOMM MONITORAMENTO S/AADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES (OAB DF035228) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por SPACECOMM MONITORAMENTO S.A., contra ato coator atribuído à Agente de Contratação da Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, responsável pela condução do Pregão Eletrônico nº 90077/2025, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de monitoramento eletrônico de pessoas, com fornecimento de solução integrada composta por dispositivos de rastreamento e sistema informatizado.
Em seu arrazoado, a Impetrante sustenta, em síntese, que o edital contém cláusulas que restringem indevidamente a competitividade do certame, notadamente: (i) a exigência de entrega, sem ônus, dos códigos-fonte do software utilizado na prestação do serviço; (ii) a imposição de critérios técnicos de difícil atendimento ou comprovação, a exemplo de parâmetros de rastreamento GNSS, protocolos múltiplos de comunicação e padrões de certificação IP67/IP68; e (iii) ausência de clareza quanto à sistemática de reajuste contratual.
Alega que tais previsões violam os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla competitividade e segurança jurídica.
Pugna pela concessão da medida liminar para suspender o procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 90077/2025 até o julgamento final do presente mandamus, de modo a evitar a consumação de prejuízo de difícil reparação, consistente em sua exclusão indevida da licitação.
Subsidiariamente, requer a readequação das cláusulas reputadas ilegais. É o relatório.
Decido.
A ação é própria e tempestiva, razão pela qual conheço da impetração para análise da medida liminar requerida.
Preconiza o inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal, que o mandado de segurança é o instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
A concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve haver prova inequívoca do direito líquido e certo e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja concedida a tutela de urgência.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, a medida liminar deve ser concedida “quando presentes os pressupostos legais que a autorizam, e não pode ser deferida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
Pois bem.
Em análise preliminar, com base nos elementos constantes da inicial e nos documentos apresentados, entendo que a liminar não merece acolhimento.
Explico.
A Impetrante insurge-se, principalmente, contra a exigência de entrega do código-fonte do software, constante dos itens 9.1.17 e 9.1.18 do Termo de Referência.
Contudo, verifica-se que tal exigência não transfere a titularidade da propriedade intelectual para a Administração, a qual permanece com a empresa contratada, conforme expressamente previsto no edital (evento 01, edital 03).
Vejamos: 9.1.17 Todos os códigos fontes de programas de software do sistema de monitoramento eletrônico (software de monitoramento) deverão ser fornecidos pela contratada para a contratante, assim como toda alteração realizada nos códigos fontes de programas já existentes serão transferidos à contratante, devendo ser fornecidos de imediato, ao final do contrato, sem qualquer ônus à contratante. 9.1.18 Mesmo com a transferência dos códigos fonte de softwares para a contratante, a propriedade intelectual permanecerá vinculada à contratada, podendo a mesma continuar com suas políticas de comercialização da ferramenta de software e de seus produtos.
Desta forma é possível extrair, em sede de cognição sumária, que se trata, na verdade, de medida voltada à garantia da continuidade da prestação do serviço público, com a preservação da segurança institucional e da gestão do sistema de monitoramento contratado.
Acresça-se que a modelagem da contratação e a definição dos critérios técnicos mínimos para execução do objeto encontram respaldo na discricionariedade técnica da Administração, nos termos do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021.
Colaciono: Art. 18.
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação; VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. § 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos Ressalta-se que o Judiciário não deve intervir sobre aspectos de conveniência e oportunidade administrativa, salvo na hipótese de ilegalidade evidente, direcionamento do certame ou violação flagrante à isonomia, o que, no caso concreto, não se encontra comprovado com a nitidez exigida para o deferimento da medida de urgência.
A Impetrante também menciona exigências técnicas de difícil comprovação ou inconsistência no detalhamento dos parâmetros, como no caso da exigência de múltiplos protocolos de comunicação e certificações simultâneas IP67 e IP68.
Tais argumentos, contudo, envolvem questões técnicas e de interpretação do instrumento convocatório, cuja análise aprofundada demandará instrução probatória, não sendo cabível sua aferição em sede liminar, sob pena de indevida substituição da Comissão de Licitação por juízo jurisdicional.
Acrescente-se, ainda, que a própria impetrante informa que interpôs impugnação administrativa ao edital, a qual se encontra pendente de resposta definitiva pela Administração (evento 01, anexo 06).
Neste sentido o ordenamento jurídico assegura a presunção de legalidade dos atos administrativos.
A atuação administrativa presume-se legítima até que comprovado o contrário, não cabendo ao Poder Judiciário a substituição do mérito administrativo por juízo próprio de conveniência.
Nesse contexto, o exame sumário dos elementos constantes nos autos não evidencia, de forma inequívoca, violação a direito líquido e certo da impetrante, tampouco risco iminente de perecimento do direito vindicado que justifique a intervenção antecipada no certame.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00114724820258272700/TJTO
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18/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/07/2025 16:28:08)
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18/07/2025 16:27
Lavrada Certidão
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18/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757126, Subguia 113682 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757127, Subguia 113554 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/07/2025 17:59
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:41
Conclusão para despacho
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17/07/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757127, Subguia 5525933
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17/07/2025 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757126, Subguia 5525931
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17/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SPACECOMM MONITORAMENTO S/A - Guia 5757127 - R$ 50,00
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17/07/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SPACECOMM MONITORAMENTO S/A - Guia 5757126 - R$ 109,00
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17/07/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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