TJTO - 0007873-81.2020.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744282, Subguia 110167 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 250,00
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01/07/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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01/07/2025 08:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744282, Subguia 5519922
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01/07/2025 08:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LEONARDO SOARES DE ALMEIDA - Guia 5744282 - R$ 250,00
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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20/06/2025 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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12/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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12/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
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12/06/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007873-81.2020.8.27.2731/TO RÉU: LEONARDO SOARES DE ALMEIDAADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) SENTENÇA I - RELATÓRIO Fermino Galdino de Almeida ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em face de Leonardo Soares de Almeida, já qualificadas nos autos.
A parte autora alegou que é proprietário da área localizado no assentamento Manchete, lote 272, município de Marianópolis - TO, tutelado pelo INCRA, desde o ano de 2001.
Informou que a três anos se mudou temporariamente para Palmas - TO, em razão de um tratamento auditivo, e aproveitando-se da sua ausência, o proprietário da terra, de cujus Geraldo Alves da Silva, apossou-se dela.
Mencionou que no início de 2018 ao tentar retornar para sua terra, foi surpreendida pela exigência de pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para que retornasse, tendo ficado o imóvel sob a posse do de cujus Geraldo Alves e depois repassado para a parte ré, que se negou a desocupar.
O autor requereu, em sede de liminar, a reintegração da posse do imóvel. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré em perdas e danos, para pagar os aluguéis pelo tempo da ocupação indevida do imóvel. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Concedida assistência a justiça gratuita (evento 7). Indeferida a tutela antecipada (evento 7). Audiência de conciliação foi designada no evento 13, contudo restou infrutífera (evento 46). O INCRA manifestou interesse no feito como interveniente anômalo (evento 38). A parte ré apresentou contestação e alegou preliminarmente inépcia da petição inicial.
Informou que a parte autora alegou suposto esbulho, mas não especificou a data.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 49). A parte autora apresentou réplica (evento 53). A parte autora postulou remessa a Justiça Federal, tendo em vista a manifestação de interesse no feito pelo INCRA (evento 54). A parte ré manifestou a respeito do pedido de remessa a Justiça Federal (evento 60). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins - TO, declarou incompetência e remeteu os autos à Justiça Federal em Palmas – TO (evento 64). Processo foi reativado, em virtude de a Justiça Federal ter declarado incompetência absoluta e determinado o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins - TO (evento 83). Determinada a intimação das partes sobre as provas que pretendem produzir no evento 83, a parte autora pugnou pela prova testemunhal, e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (evento 87 e 89).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo e designada a audiência de instrução (evento 95).
A audiência foi realizada, e deferido o pedido do INCRA para juntada de documentos pelo réu (evento 140).
O réu juntou documento (evento 143).
A parte autora apresentou alegações finais (evento 146).
O INCRA apresentou documentos relativos ao processo de ocupação do imóvel (evento 147).
O réu apresentou alegações finais (evento 154). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno de pedido de reintegração de posse.
Inicialmente, é de se esclarecer que nas ações de caráter possessório discute-se apenas a posse do imóvel.
Deste modo, eventuais discussões acerca da propriedade e dos negócios jurídicos relativos a aquisição da propriedade, devem ser dirimidas em ação cabível. À luz do artigo 1.210 do Código Civil (CC), em combinação com o artigo 560 do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado na hipótese de esbulho.
O doutrinador Arnaldo Rizzardo1 ensina que para configurar o direito à reintegração da posse sobressaem três pressupostos: “a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho”.
Ribas acrescenta que “a posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa”2.
Para a procedência da ação de reintegração de posse, o art. 561 do CPC prescreve que, compete ao autor comprovar de maneira pela os seguintes requisitos: (i) o exercício da posse; (ii) a prática de turbação, em caso de manutenção; ou, esbulho, em caso de reintegração; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) continuação da posse, embora turbada; ou, a perda da posse, na ação de reintegração.
Ao teor do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Os documentos que instruem a inicial comprovam a posse do autor do lote 272, localizado no assentamento Manchete, município de Marianópolis - TO, titulado pelo INCRA, desde o ano de 2001 (Evento 1, CONTR8, COMP10 e REQ11).
O direito de propriedade com condição resolutiva do autor restou devidamente comprovado mediante a apresentação do título de propriedade do imóvel concedido pelo INCRA, o qual confere o direito de propriedade e de posse.
Assim, já foi transferida a posse pelo titular do direito, pendente apenas condição resolutiva pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos conforme cláusulas do referido documento (Evento 1, CONTR8).
O autor tem o direito de utilizar os meios legais para garanti-lo, ainda que pendente a condição.
Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre o tema: Art. 121.
Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. (...) Art. 127.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. (...) Art. 130.
Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Ademais, a prova oral produzida em audiência de instrução de julgamento corroboram os fatos apontados pelo autor e são condizentes com os documentos apresentados nos autos relativos aos títulos de domínio.
O autor informou que atualmente reside na chácara de um amigo em São João, e que tinha uma companheira chamada Alcirene Cardoso dos Santos.
Informou que quando morava no assentamento residiam no lote 272, e não soube o número da chácara de sua companheira.
Informou que a pessoa de Geraldo foi contratada para cuidar da chácara por um tempo, e não sabe se ele atualmente está vivo.
Diz que ficou cerca de 3 (três) anos fora da sua chácara para fazer o tratamento, e nesse tempo ficou em Palmas na casa de parentes, mas ia no imóvel.
A testemunha Kalene Cristina Santos Cardoso informou que o autor ganhou a terra na mesma época que seu pai e sua irmã, no ano de 2001, tendo lá residido por muitos anos.
Apontou que a documentação toda está em nome do autor, e que ele atualmente não possui o bem.
Afirmou que o autor era casado com sua irmã e cada um possuía sua terra.
Diz que o autor se ausentava do imóvel de forma temporária para tratamento de saúde, cerca de três ou quatro meses ao ano, mas sempre comunicava ao técnico do INCRA acerca da ausência.
Infirmou que a pessoa de Geraldo apareceu na casa de sua irmã e informou parentesco (padrinho) com ela, todavia, desconhecia tal vínculo, bem como Geraldo ficou um ano na posse do imóvel do autor, e a pedido dele, até que fosse finalizado o tratamento de saúde.
Ao retornar, o ocupante pretendeu vender de volta o bem para o autor, e esteve quando o técnico da manchete afirmou que Geraldo teria 24h para desocupar o imóvel, pois ele pertencia ao autor.
Por fim, destacou que Geraldo trocou a terra com o réu Leonardo.
A testemunha Lídia Torres da Silva informou que conhece o autor desde pequena no assentamento, cerca de 10 anos, e ele se ausentava por motivos de saúde auditiva, retornando após o tratamento.
Informou que o autor não abandonou ou vendeu o bem.
Diz que conhecia a pessoa de Geraldo da região, e que não possuía moradia, tendo o autor cedido moradia enquanto estava ausente, e ele tomou a posse do bem do autor. Após o retorno do autor, diz que Geraldo se recusou a sair do bem e requereu o pagamento pelo tempo que permaneceu no imóvel, e benfeitorias.
Por fim, afirmou que Geraldo vendeu o bem para o réu Leonardo.
A testemunha Geraldo Alves da Silva informou que o autor o teria procurado para ocupar o bem, pois tinha duas terras, e que para não perder uma delas, colocaria ele no imóvel, mas não soube o número dos lotes.
Afirmou que não invadiu o imóvel, e que ele assinou termo de desistência da terra junto ao INCRA, no ano de 2015.
Diz que o autor não residia no lote que era de sua titularidade, e estava abandonado.
Apontou que permaneceu no bem por três anos, e durante o período o autor não lhe procurou para devolver o bem.
Informou que vendeu o serviço que ele tinha realizado no imóvel, mas que não vendeu a terra, pois ele não a tinha.
Confirmou que esteve no INCRA para formalizar a transferência do lote, e que fez o contrato de concessão de uso, e entregou a documentação ao réu.
Esteve no INCRA também para formalizar a transferência dele para o réu Leonardo.
Nesta senda, a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos legais e da Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
Consta nos autos intervenção anômala do INCRA e apresentação de documentos que comprovam a legitimação do autor para ocupação da parcela de terra rural do projeto manchete (evento 38).
Posteriormente, a autarquia manifestou nos autos para juntada de documentos para confirmar que o autor detém a posse do lote, e o pedido de regularização da posse do réu foi indeferido, e o registro revogado em razão de não preencher os requisitos para assentá-lo (Evento 130; Evento 147, COMP2, COMP3 e COMP4).
Destaca-se ainda que é de conhecimento deste juízo que a área em questão, Assentamento PA Piracema, é oriundo de desapropriação de terras para fins de reforma agrária conforme disposto no decreto do Poder Executivo Federal3. A ocupação do réu, por sua vez, se deu à margem da legalidade, mediante uma pretensão de "venda de serviços", não havendo qualquer prova de que tenha ocorrido regularização fundiária ou transferência legal da concessão de uso por meio do INCRA.
Durante a instrução processual, tanto o réu quanto a testemunha Geraldo Alves afirmaram possuir documentos relacionados à ocupação ou suposta regularização do imóvel.
Entretanto, após o deferimento de prazo para juntada de tais documentos (evento 140), o réu apresentou apenas um documento que declarava que ocupante ilegítimo Geraldo Alves residia no lote 276, e não no do autor (evento 143), não logrando demonstrar que efetivamente detém qualquer direito possessório ou domínio documentado e regular sobre o lote 272.
Dessa forma, ausente prova da boa-fé do réu e evidenciado o esbulho possessório, é legítima a pretensão do autor à reintegração da posse.
Ressalta-se que o réu não pode se escudar em relação privada estabelecida com terceiro (Geraldo) para justificar sua permanência no imóvel, sob pena de convalidar-se a ocupação irregular e desprovida de qualquer respaldo jurídico.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por perdas e danos (aluguéis pelo tempo de ocupação), não há nos autos prova suficiente para fixação do valor correspondente ao uso indevido da terra.
Ausente prova documental ou pericial sobre eventual renda ou produção do imóvel no período, mormente pela afirmação do próprio autor em permitir tão somente que Geraldo Alves da Silva ocupasse o bem enquanto ele realizava seus tratamentos de saúde. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para REINTEGRAR o autor na posse do imóvel denominado lote 272, localizado no assentamento Manchete, município de Marianópolis - TO, titulado pelo INCRA, e, determinar que o réu desocupe o imóvel indevidamente ocupado.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, para a desocupação voluntária do imóvel, retirada de seus pertences e criações, sob pena de remoção.
Em caso de descumprimento da medida no prazo concedido, fica desde já deferido a retirada forçada da parte ré do imóvel, com o uso moderado da força e o apoio policial necessário, a ser cumprido por dois oficiais de justiça.
No ato de reintegração, ADVIRTA-SE a parte ré que deverá cumprir com exatidão a presente decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, inciso IV, do CPC), sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, bem como multa em caso de resistência, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) por dia limitado inicialmente a R$20.000,00 (vinte mil reais).
INDEFIRO o pedido de indenização por perdas e danos, e fixação de aluguéis.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação fica suspensa por estar amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça, o qual defiro nesta oportunidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte vencida no processo (valor do dano moral e material pleiteado), com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação fica suspensa por estar amparado pelos benefícios da gratuidade da justiça, o qual defiro nesta oportunidade.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. 1.
RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105 2.
RIBAS, A.
J.
Da posse e das ações possessórias, Rio de Janeiro: Laemmert, 1983 3.
Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1996, Página 24940 - Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6285 Vol. 11 -
11/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/02/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 156
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11/02/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 13:53
Lavrada Certidão
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05/02/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 13:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LEONARDO SOARES DE ALMEIDA - EXCLUÍDA
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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28/11/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 149
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27/11/2024 19:31
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 18:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/11/2024 09:51
Protocolizada Petição
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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22/10/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:19
Conclusão para julgamento
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24/09/2024 17:29
Protocolizada Petição
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13/09/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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30/08/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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22/08/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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21/08/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 16:09
Conclusão para despacho
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21/08/2024 16:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 20/08/2024 15:00. Refer. Evento 100
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20/08/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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20/08/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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20/08/2024 08:31
Protocolizada Petição
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19/08/2024 19:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 13:43
Conclusão para despacho
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16/08/2024 14:17
Protocolizada Petição
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12/08/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 116
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12/08/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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12/08/2024 09:48
Protocolizada Petição
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/08/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/08/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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07/08/2024 12:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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05/08/2024 17:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
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05/08/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
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05/08/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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05/08/2024 12:46
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/08/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
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05/08/2024 12:46
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2024 11:12
Protocolizada Petição
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05/08/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 102
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05/08/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/08/2024 15:38
Protocolizada Petição
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04/08/2024 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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01/08/2024 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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01/08/2024 17:52
Expedido Mandado - Prioridade - 16/08/2024 - TOPAICEMAN
-
01/08/2024 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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01/08/2024 17:51
Expedido Mandado - Prioridade - 16/08/2024 - TOPAICEMAN
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01/08/2024 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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01/08/2024 17:48
Expedido Mandado - Prioridade - 16/08/2024 - TOPALCEMAN
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01/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 17:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 20/08/2024 15:00
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30/07/2024 07:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
30/07/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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22/07/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/05/2024 15:21
Conclusão para despacho
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05/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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20/02/2024 17:34
Protocolizada Petição
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/02/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/11/2023 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/11/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/11/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2023 13:35
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2023 14:53
Conclusão para despacho
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16/08/2023 14:52
Processo Reativado
-
27/06/2023 15:44
Protocolizada Petição
-
23/03/2022 14:05
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 14:05
Trânsito em Julgado
-
22/03/2022 17:53
Juntada - Informações
-
22/03/2022 15:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/03/2022 15:48
Expedido Ofício
-
22/02/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/02/2022 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/01/2022 16:41
Protocolizada Petição
-
30/01/2022 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/01/2022 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/01/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/01/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 14:22
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/09/2021 14:03
Conclusão para decisão
-
16/07/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/06/2021 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2021 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/06/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 15:19
Lavrada Certidão
-
16/06/2021 16:20
Despacho - Mero expediente
-
15/06/2021 13:39
Protocolizada Petição
-
15/06/2021 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2021 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/04/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 17:12
Protocolizada Petição
-
19/04/2021 13:48
Recebidos os autos - TJTO
-
18/04/2021 20:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
18/04/2021 20:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/04/2021 14:00. Refer. Evento 13
-
04/04/2021 20:25
Protocolizada Petição
-
26/03/2021 18:39
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
25/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
25/03/2021 06:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
-
25/03/2021 06:43
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
18/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/03/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/03/2021 16:01
Protocolizada Petição
-
02/03/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2021 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/02/2021 16:41
Expedido Mandado - intimação
-
22/02/2021 16:31
Expedido Carta pelo Correio
-
19/02/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 14:01
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
10/02/2021 12:40
Juntada - Certidão
-
04/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2021 11:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
-
25/01/2021 11:37
Expedido Mandado - citação
-
25/01/2021 11:37
Expedido Mandado
-
25/01/2021 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2021 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2021 11:08
Expedido Carta pelo Correio
-
25/01/2021 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2021 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2021 16:29
Audiência Designada - Conciliação - Local CEJUSC - 07/04/2021 14:00
-
20/01/2021 16:39
Remessa para o CEJUSC - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
20/01/2021 16:39
Lavrada Certidão
-
20/01/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 15:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
20/01/2021 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2021 15:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
20/01/2021 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAIJECCRJ para TOPAI1ECIVJ)
-
20/01/2021 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/12/2020 15:30
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2020 15:16
Conclusão para despacho
-
17/12/2020 13:36
Protocolizada Petição
-
17/12/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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