TJTO - 0013329-14.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013329-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PEPO FIBRA - COM.
E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO Defiro a emenda da petição inicial (evento 16); Considerando que a petição inicial tem como cobrança o valor de R$1.632,49 (mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos); e que a emenda da petição inicial (evento 16), trouxe nova planilha de cálculo com valor de R$ 1.743,63; intime-se a autora para no prazo de quinze dias ratificar o valor da “ação de cobrança”, e sendo o caso, corrigir a petição inicial para “ação de cobrança” do valor da planilha R$ 1.743,63, a fim de dar regular tramitação do feito.
I - Ratificado o valor da ação de cobrança. Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
II – Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação (ões) pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação (ões) e intimação (ões)) com advertências de praxe.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
III - Considerando a frustração da citação e intimação da (s) parte(s) requerida(s) pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
IV – Em caso de indicação de novo endereço da (s) parte(s) requerida(s), determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da (s) parte(s) demandada(s) e intimações das partes com advertências de praxe.
V – Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da(s) parte(s) demandada(s), volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
02/09/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:45
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 14:23
Conclusão para despacho
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22/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013329-14.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PEPO FIBRA - COM.
E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias emendar a petição inicial a fim de esclarecer em qual cláusula contratual estabelece a multa de quebra de contrato - R$375,00, esclarecer a que mês se refere a mensalidade proporcional R$79,79, juntar planilha de cálculo, instruindo o pedido com memória atualizada do cálculo ou demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, bem como juntar atos constitutivos da empresa (ex:contrato social, estatuto social), sob pena de indeferimento e extinção do feito, uma vez que o “pedido” no rito do Juizado Especial Civil tem que ser “certo” aquele que é expresso, e não implícito, e “determinado” com “especificação” na exordial de “tudo” que está sendo cobrada com memória de cálculo demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, tendo em vista que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida no rito do Juizado Especial Cível. -
25/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 17:00
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:00
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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