TJTO - 0001287-04.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0001287-04.2024.8.27.2726/TO RÉU: CLEITON ALVES LIMAADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Cleiton Alves Lima, nos autos da presente ação penal, visando: a) à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, imposta nos autos n.º 0002491-54.2022.8.27.2726 como condição para a revogação da prisão preventiva; b) à autorização de saída temporária do acusado no período de 17 a 19 de julho de 2025, em razão de suas atividades laborativas na zona rural.
Alega o requerente, em síntese, que exerce trabalho na lavoura de abacaxi e encontra dificuldades para cumprimento rigoroso dos horários fixados, em virtude das peculiaridades do labor rural.
Aponta bom comportamento durante o período de aproximadamente 10 meses de monitoramento, sem registros de nova infração, e sustenta não representar risco à ordem pública.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (evento 72), destacando a gravidade dos fatos imputados, a reiteração de condutas violentas e a adequação da medida à finalidade cautelar. É o necessário do relatório.
Decido.
I – Do pedido de revogação da monitoração eletrônica Nos termos do art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, a monitoração eletrônica configura medida cautelar diversa da prisão, aplicável quando adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, como alternativa à segregação cautelar.
No presente caso, o uso de tornozeleira eletrônica foi imposto em substituição à prisão preventiva outrora decretada, como forma de assegurar a efetividade das medidas protetivas e permitir a concessão da liberdade provisória, em contexto de violência doméstica.
Embora se reconheça que o acusado se manteve sob monitoramento por período considerável e alegue dificuldades pontuais no cumprimento da medida, não há nos autos comprovação objetiva de mudança da situação fática apta a justificar a revogação da cautelar imposta.
O contexto dos autos revela indícios de conduta reiterada de violência física e psicológica contra a vítima, inclusive com episódio anterior de ameaça e lesão corporal, conforme destacado pelo Ministério Público.
Ressalte-se que, embora as medidas protetivas tenham sido posteriormente revogadas por decurso de prazo (evento 63), isso não afasta a necessidade de cautela na flexibilização de medidas já concedidas em benefício do réu.
Ademais, não há nos autos comprovação de que os horários impostos sejam desproporcionais à rotina laboral do acusado, nem de que ele tenha apresentado pedido de modificação do horário previamente, nos moldes do art. 319, IX, do CPP.
Além disso, a argumentação apresentada quanto à suposta incompatibilidade da tornozeleira eletrônica com sua atividade laboral não se revela suficiente para justificar a revogação da medida cautelar imposta.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não constitui fundamento apto a ensejar, de forma liminar, a revogação da monitoração eletrônica requerida pelo requerente.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
PREDICADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Não há ilegalidade na decretação de liberdade provisória, condicionada à instalação de monitoramento eletrônico, quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a medida cautelar é necessária para assegurar a ordem pública e garantir a execução das medidas protetivas. 2- A medida cautelar diversa da prisão preventiva, in casu, o uso de tornozeleira eletrônica, revela-se adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, em face das circunstâncias do caso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. “(TJ-GO - HC: 05843975720198090000, Relator: ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 13/11/2019).
HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA.
PREDICADOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Não há ilegalidade na decretação de liberdade provisória, condicionada à instalação de monitoramento eletrônico, quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a medida cautelar é necessária para assegurar a ordem pública e garantir a execução das medidas protetivas. 2- A medida cautelar diversa da prisão preventiva, in casu, o uso de tornozeleira eletrônica, revela-se adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, em face das circunstâncias do caso.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO - HC: 05843975720198090000, Relator.: ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 13/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 13/11/2019) Desta forma, não se constata modificação relevante no panorama fático ou jurídico que justifique a revogação da medida cautelar imposta.
II – Do pedido de autorização de saída (17 a 19 de julho de 2025) Quanto ao pleito de autorização de saída do acusado no período de 17 a 19 de julho de 2025, igualmente não merece acolhida.
Nesse sentido, não foi apresentada justificativa plausível ou documento que demonstre a imprescindibilidade da saída no período indicado.
O simples argumento de bom comportamento ou de rotina rural, dissociado de prova concreta, não é suficiente para flexibilizar medida cautelar imposta em substituição à prisão preventiva.
Ademais, considerando que o processo encontra-se concluso para sentença, recomenda-se prudência na modificação das condições já fixadas, devendo-se aguardar o desfecho da fase de julgamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, INDEFIRO: 1. o pedido de revogação da monitoração eletrônica, e 2. o pedido de autorização de saída temporária no período de 17 a 19 de julho de 2025, ambos formulados no evento 69.
De imediato, proceda-se à inclusão de movimentação processual “Decisão – outras decisões”, utilizando esta decisão como parâmetro para o cumprimento deste ato ordinatório.
Após, faça conclusão para julgamento.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
18/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 18:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/07/2025 17:43
Protocolizada Petição
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05/06/2025 18:24
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/05/2025 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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16/05/2025 16:41
Juntada - Informações
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14/05/2025 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000796-94.2024.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 61
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13/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000796-94.2024.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 70
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07/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 15:42
Protocolizada Petição
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07/05/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/05/2025 17:29
Lavrada Certidão
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06/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/05/2025 17:25
Expedido Ofício
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06/05/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2025 17:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
06/05/2025 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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06/05/2025 17:17
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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06/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:12
Lavrada Certidão
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05/05/2025 11:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência criminal - 05/06/2025 15:00
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21/04/2025 15:48
Lavrada Certidão
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20/03/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 14:14
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:20
Lavrada Certidão
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11/02/2025 13:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000835-91.2024.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 46
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31/01/2025 14:24
Lavrada Certidão
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31/12/2024 11:53
Lavrada Certidão
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28/11/2024 19:00
Lavrada Certidão
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29/10/2024 14:47
Lavrada Certidão
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16/09/2024 16:17
Lavrada Certidão
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16/08/2024 16:59
Lavrada Certidão
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30/07/2024 17:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/07/2024 14:37
Conclusão para decisão
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29/07/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2024 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2024 21:06
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECRIJ para TOMNT1ECRIJ)
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09/07/2024 21:06
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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09/07/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/07/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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05/07/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 11:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:05
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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21/06/2024 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 14:02
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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21/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:16
Decisão - Recebimento - Denúncia
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19/06/2024 16:03
Conclusão para decisão
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19/06/2024 16:03
Lavrada Certidão
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19/06/2024 16:01
Lavrada Certidão
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19/06/2024 15:57
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 15:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/06/2024 14:41
Protocolizada Petição
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17/06/2024 19:45
Distribuído por dependência - Número: 00007951220248272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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