TJTO - 0012127-41.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:49
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 16:48
Lavrada Certidão
-
02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
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01/09/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
-
01/09/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Nº 0012127-41.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: BR ELETRON TOCANTINS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)ADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031) DESPACHO/DECISÃO Na capa dos autos consta informação de baixa da pessoa jurídica exequente.
Legenda: print parcial da capa do processo. Em consulta à Receita Federal verifica-se que a demandada foi encerrada por liquidação voluntária ainda em 18-6-2021.
Legenda: print da página https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. Logo, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que não pode a pessoa morta ser parte no processo.
A esse respeito, a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PERSONALIDADE JURÍDICA - CAPACIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. A sociedade empresarial extinta por liquidação voluntária não possui capacidade de ser parte no processo, haja vista a ausência de personalidade jurídica.(TJ-MG - AC: 10145130678082001 Juiz de Fora, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA AÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXTINTA, NO POLO PASSIVO, PELOS EX-SÓCIOS.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA. 1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” ( REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.) 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049745-59.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022) (TJ-PR - AI: 00497455920228160000 Maringá 0049745-59.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Negritei. Frente a isso, determino intime-se a parte autora, por meio do advogado atualmente habilitado nos autos para, em 30 dias, promover a sucessão processual da pessoa jurídica extinta na forma do artigo 110 do CPC, pelo sócio que em assumiu expressamente, em distrato, a responsabilidade por eventuais ativos e passivos da pessoa jurídica extinta, condição que deve ser comprovada por meio de documento hábil.
Deverá ser também rgularizada a representação processual do sócio indicado para a sucessão processual.
O não atendimento da demanda ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Araguaína, 28 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
11/08/2025 17:21
Conclusão para decisão
-
07/08/2025 14:40
Lavrada Certidão
-
01/08/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
28/07/2025 13:51
Lavrada Certidão
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25/07/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2025 16:36
Conclusão para despacho
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25/07/2025 16:26
Juntada - Documento
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22/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Nº 0012127-41.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: BR ELETRON TOCANTINS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)ADVOGADO(A): GABRYELLA SOARES MESQUITA MACEDO (OAB TO009031) DESPACHO/DECISÃO SERP - EVENTO 114 Indefiro a pesquisa por bens imóveis postulada, pois tal diligência pode ser feita pela própria parte autora via ONR (https://registradores.onr.org.br/), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
CNIB - EVENTO 114 Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens no CNIB, tendo em vista que não foram esgotados os meios executivos típicos para a busca da satisfação do crédito exequendo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme certidão do evento 131, o que é exigido de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.963.178/SP1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento até o termo do prazo prescricional.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.7.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) -
18/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:03
Decisão - Outras Decisões
-
17/07/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 14:25
Lavrada Certidão
-
15/07/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2025 14:00
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 13:59
Lavrada Certidão
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24/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158007642025
-
24/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158007632025
-
24/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158007622025
-
24/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158007612025
-
24/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158007602025
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24/06/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158007592025
-
18/06/2025 17:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158007632025
-
18/06/2025 17:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158007622025
-
18/06/2025 17:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158007612025
-
18/06/2025 17:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158007602025
-
18/06/2025 17:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158007592025
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18/06/2025 17:06
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158007642025
-
17/06/2025 17:12
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
13/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
12/06/2025 14:42
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
11/06/2025 17:17
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual
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11/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:33
Decisão - Outras Decisões
-
27/05/2025 12:35
Conclusão para despacho
-
27/05/2025 12:35
Lavrada Certidão
-
27/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
-
05/05/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
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28/04/2025 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
-
23/04/2025 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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21/02/2025 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/02/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
21/02/2025 13:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
20/02/2025 20:22
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
28/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
10/01/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
10/01/2025 13:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
09/01/2025 17:18
Juntada - Informações
-
08/01/2025 16:35
Lavrada Certidão
-
23/10/2024 13:26
Lavrada Certidão
-
22/10/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/10/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:44
Decisão - Outras Decisões
-
07/10/2024 16:18
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:55
Juntada - Informações
-
30/08/2024 15:16
Juntada - Informações
-
22/08/2024 13:52
Juntada - Informações
-
07/08/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
26/07/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:23
Juntada - Informações
-
10/07/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
10/07/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
09/07/2024 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 13:57
Decisão - Outras Decisões
-
02/04/2024 14:28
Juntada - Informações
-
13/03/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/03/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/03/2024 15:58
Conclusão para decisão
-
05/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:57
Lavrada Certidão
-
05/03/2024 15:54
Juntada - Outros documentos
-
23/02/2024 15:15
Decisão - Outras Decisões
-
16/11/2023 16:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
09/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
16/08/2023 14:40
Lavrada Certidão
-
15/08/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2023 12:45
Conclusão para decisão
-
15/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2023 17:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/08/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
08/08/2023 17:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:10
Juntada - Outros documentos
-
08/08/2023 14:08
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
06/06/2023 12:35
Juntada - Outros documentos
-
02/06/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/06/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:41
Alterada a parte - Situação da parte ALICE ALCANTARA DE LIMA - NORMAL
-
02/05/2023 16:56
Decisão - Outras Decisões
-
09/06/2022 13:54
Lavrada Certidão
-
07/06/2022 16:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
07/06/2022 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/06/2022 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/06/2022 15:49
Conclusão para decisão
-
07/06/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 15:46
Juntada - Outros documentos
-
07/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 15:44
Lavrada Certidão
-
07/04/2022 08:36
Protocolizada Petição
-
31/03/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:27
Alterada a parte - Situação da parte ALICE ALCANTARA DE LIMA *07.***.*54-87 - REVEL
-
31/03/2022 18:27
Lavrada Certidão
-
31/03/2022 15:05
Protocolizada Petição
-
14/02/2022 18:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2022 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2022 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/02/2022 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2022 15:35
Expedido Mandado
-
03/02/2022 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALICE ALCANTARA DE LIMA - EXCLUÍDA
-
03/02/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 15:01
Recebidos os autos - TJTO
-
23/11/2021 13:09
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2021 15:34
Conclusão para despacho
-
16/06/2021 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2021 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
-
10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
28/05/2021 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/05/2021 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
28/05/2021 15:18
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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