TJTO - 0021192-49.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021192-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB SP458366) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MARCOS ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e MUNICIPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 11.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, sobretudo considerando a ausência de qualquer comprovação documental de que, de fato, houve a cassação da permissão para dirigir do requerente, ou mesmo que sua Carteira Nacional de Habilitação esteja efetivamente bloqueada por ato formal do órgão de trânsito competente.
A petição inicial, embora detalhe a obtenção da permissão provisória para dirigir, o período probatório e as infrações, não foi acompanhada de extrato do prontuário do condutor que indique a situação da carteira de habilitação ou que ateste uma notificação ou ato administrativo formal de cassação da permissão.
Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a concretização de um impedimento administrativo à obtenção da CNH definitiva do autor. É fundamental que a alegada situação de bloqueio ou cassação esteja devidamente documentada, seja por uma notificação formal do Departamento Estadual de Trânsito ou de outro órgão de trânsito, seja por um extrato oficial do prontuário do condutor que reflita essa condição impeditiva.
A simples narrativa de que a CNH definitiva foi negada ou que a permissão foi cassada, sem respaldo em qualquer ato administrativo materializado ou em comprovante oficial do status de sua habilitação, impede a formação de um juízo de probabilidade do direito quanto ao ato que se busca suspender ou anular liminarmente.
A existência de infrações no prontuário, por si só, não configura automaticamente a cassação ou o bloqueio sem a devida observância do processo administrativo legal.
O risco alegado, consubstanciado na impossibilidade de dirigir, carece de respaldo fático e documental, revelando-se hipotético e abstrato, uma vez que não está comprovado que o autor esteja formalmente impedido de renovar sua habilitação ou de obter o documento definitivo.
A ausência de comprovação mínima da existência de ato administrativo apto a ensejar medida suspensiva de urgência impede o deferimento da tutela pleiteada.
A matéria exige dilação probatória para apuração da real situação do prontuário do requerente junto ao órgão de trânsito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:31
Conclusão para decisão
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17/06/2025 16:23
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021192-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB SP458366) DESPACHO/DECISÃO Considerando a narrativa contida na petição inicial, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial a fim de: a) RETIFICAR o polo passivo, incluindo o ESTADO DO TOCANTINS, considerando o pedido liminar de desbloqueio da carteira nacional de habilitação, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da cassação da permissão para digirir; b) CORRIGIR o valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória do valor das multas oriundas dos autos de infrações em relação aos quais pugna pela transferência ao nome do condutor. c) INDICAR expressamente na petição inicial, o nome do condutor na petição inicial. Fica o autor advertido que o descumprimento desta emenda ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Após a emenda, retifique-se a autuação, mantendo no polo passivo, o MUNICÍPIO DE PALMAS e o ESTADO DO TOCANTINS, e, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 22:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/05/2025 12:10
Conclusão para decisão
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16/05/2025 12:10
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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