TJTO - 0005145-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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04/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 43
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04/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0005145-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002583-08.2025.8.27.2700/TO RECLAMANTE: CONSTRUTORA CRV LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER (OAB GO019105)ADVOGADO(A): ESPOLIO DE EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)ADVOGADO(A): JHONHATHAM ALVES DE ASSUNCAO (OAB TO009961)ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B) DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por CONSTRUTORA CRV LTDA, com fundamento no artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 322 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em face da decisão monocrática proferida pelo JUIZ CONVOCADO MÁRCIO BARCELOS, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, no bojo da liquidação de sentença n.º 5001775-55.2007.8.27.2729.
A parte Reclamante sustenta que a decisão agravada, ao conceder efeito suspensivo para obstaculizar a eficácia do comando judicial que determinou a expedição do Precatório n.º 0000969-65.2025.8.27.2700, violou frontalmente a autoridade de decisões definitivas e transitadas em julgado proferidas por esta corte, notadamente: (i) a decisão homologatória do laudo pericial (evento 203); (ii) a homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial (evento 399); (iii) a fixação do valor incontroverso (evento 430); (iv) a decisão que determinou a expedição do precatório (evento 482).
A Reclamante argumenta que tais decisões não apenas já transitaram em julgado, mas foram objeto de diversos recursos (inclusive Agravos de Instrumento e Embargos de Declaração), todos improvidos, consagrando o caráter definitivo e incontroverso dos valores apurados.
Sustenta, ainda, que a decisão reclamada reabre discussão sobre matéria já preclusa e decidida, incorrendo em afronta à coisa julgada, ao determinar, de forma liminar, a suspensão do feito originário e, em consequência, permitir o cancelamento administrativo do precatório expedido, por ausência dos requisitos formais previstos na Portaria TJTO n.º 2673/2024 (artigos 5º a 10).
Aduz que, por força da decisão agravada, a Coordenadoria de Precatórios determinou, sem juízo de mérito próprio, o cancelamento do Ofício Precatório n.º 2025/001005, formalmente emitido em consonância com decisão judicial válida e vigente à época da expedição, comprometendo a ordem cronológica de pagamento e o próprio direito creditício da Reclamante.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, bem como dos atos administrativos e judiciais que dela derivaram, garantindo-se a eficácia das decisões anteriores transitadas em julgado, até o julgamento final da presente Reclamação.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido urgente.
O pedido urgente foi deferido.
Na manifestação da Presidência do TJTO, prestada em resposta à intimação do evento 19, foram prestadas informações no sentido de que a decisão agravada no evento 705, objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, não inovou em relação ao mérito, sendo ordinatória e de cumprimento de decisão anterior já transitada em julgado (evento 482).
Esclareceu-se também que o Agravo de Instrumento nº 0019789-69.2024.8.27.2700 não possui efeito suspensivo, e que a expedição do precatório deu-se com base no valor incontroverso, nos termos do artigo 48, §6º, da Portaria nº 1894/2023.
Sobreveio manifestação da parte Reclamante informando a suposta perda do objeto da Reclamação ante ao julgamento superveniente do Agravo de Instrumento nº 0002583-08.2025.8.27.2700 em que, refluindo do posicionamento adotado na decisão monocrática liminar objeto deste feito, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins.
O Estado do Tocantins, por sua vez, interpôs Agravo Interno (evento 36), defendendo o não cabimento da Reclamação sob o argumento de que não houve desrespeito a decisão com força vinculante e de que a medida liminar reclamada decorreu do legítimo exercício da jurisdição, amparado em jurisprudência e doutrina acerca da necessidade de trânsito em julgado para expedição de precatório. É o relatório.
Decido.
Conforme visto, a Reclamante sustenta, em suma, que a reversão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, a qual suspendeu, liminarmente, a eficácia do decisum que determinara a expedição do Precatório n.º 0000969-65.2025.8.27.2700 violaria frontalmente a coisa julgada formada em múltiplos momentos processuais – notadamente nos eventos 203, 399 e 482 do processo de origem –, os quais já haviam sido objeto de exame e confirmação por esta Corte em julgamentos anteriores de Agravos de Instrumento, todos improvidos.
Ocorre que, durante a tramitação da presente Reclamação, sobreveio o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0002583-08.2025.8.27.2700, pelo Colegiado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, ocasião em que, por decisão unânime, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, ratificando-se a regularidade da expedição do precatório com base em valores incontroversos e reconhecendo-se, expressamente, a existência de coisa julgada a ser respeitada.
Conforme estabelecido pelo acórdão: “A expedição de precatório é cabível quando os valores estão devidamente apurados e reconhecidos judicialmente, não podendo ser obstada sob alegação de pendências inexistentes” (TJTO, AI nº 0002583-08.2025.8.27.2700, Rel.
Juiz Márcio Barcelos, julgado em 23/04/2025).
Diante disso, constata-se que o objeto da presente Reclamação – qual seja, a revogação de decisão monocrática que suspendia os efeitos de decisões transitadas em julgado – foi inteiramente esvaziado pelo pronunciamento colegiado superveniente, o qual substituiu a decisão monocrática e confirmou a validade e eficácia dos atos jurisdicionais anteriormente proferidos.
Verifica-se, assim, a perda superveniente do objeto da presente Reclamação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste mais a lesão ou ameaça de lesão a direito que justificou a presente demanda autônoma, tendo sido resolvida definitivamente a controvérsia por decisão colegiada.
Em razão da perda superveniente do objeto da Reclamação, resta igualmente prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins (evento 36), por ausência de substrato processual útil e pela superação integral da controvérsia por órgão colegiado competente, não subsistindo medida liminar ou decisão a ser modificada.
Posto isso, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto, e prejudico a análise do Agravo Interno de evento 36, por falta de interesse processual superveniente.
Após o trânsito em julgado, arquivem os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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29/05/2025 18:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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27/05/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390142 - R$ 145,00
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23/05/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 16:58
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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29/04/2025 16:58
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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29/04/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 18:07
Remessa Interna - SGB04 -> SCPLE
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28/04/2025 18:06
Juntada - Documento - Informações
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388073, Subguia 5710 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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04/04/2025 18:10
Juntada - Documento
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04/04/2025 18:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/04/2025 17:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 2ª TURMA DA 1ª CAMARA CIVEL DO TJTO - EXCLUÍDA
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04/04/2025 17:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RELATOR(A) DA PRESIDÊNCIA DO TJTO - EXCLUÍDA
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04/04/2025 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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04/04/2025 16:08
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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03/04/2025 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB11)
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02/04/2025 10:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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02/04/2025 10:48
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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31/03/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB04 para GAB05)
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31/03/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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31/03/2025 17:21
Decisão - Outras Decisões
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31/03/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388073, Subguia 5375715
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31/03/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONSTRUTORA CRV LTDA - Guia 5388073 - R$ 77,00
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31/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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