TJTO - 0000744-69.2018.8.27.2739
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000744-69.2018.8.27.2739/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES JARDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): GEISON JOSÉ SILVA PINHEIRO (OAB TO002408) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa ré contra sentença que declarou a inexistência de débito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa foi representada pela curadoria especial da Defensoria Pública e alegou nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências previstas no art. 256, § 3º, do CPC.
O voto condutor propôs o provimento do recurso para anular a citação e a sentença.
Voto divergente propõe questão de ordem para suspensão do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu antes da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, objeto do Tema Repetitivo nº 1.338/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos processos que tratam da controvérsia.5.
A suspensão do processo garante segurança jurídica, isonomia e eficiência processual, nos termos do art. 927, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Questão de ordem acolhida.
Determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.338/STJ.
Tese de julgamento: “1.
Os processos que versem sobre a obrigatoriedade de esgotamento das diligências previstas no art. 256, § 3º, do CPC, antes da citação por edital, devem ser sobrestados até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.338/STJ.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER a questão de ordem suscitada para sobrestar o recurso de apelação em epígrafe até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo nº 1.338/STJ, nos termos do voto da Desembargadora ÂNGELA ISSA HAONAT, encampado pela Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, que lavrará o acórdão.
Palmas, 18 de junho de 2025. -
18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:04
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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18/07/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
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18/07/2025 16:01
Juntada - Documento - Voto - Questão de Ordem
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10/07/2025 13:20
Deliberação em Sessão - Questão de Ordem Acolhida - por unanimidade
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10/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Deliberação em Sessão - Questão de Ordem Acolhida - 07/07/2025 14:24:15)
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07/07/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/07/2025 12:29
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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06/07/2025 12:29
Juntada - Documento - Voto Divergente
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25/06/2025 13:45
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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29/05/2025 14:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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