TJTO - 0032754-89.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032754-89.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ISABEL ZUCOLOTTO DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais por alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem.
A parte Autora alega desempenhar, desde o início de suas atividades, atribuições típicas do cargo de Técnico, pleiteando as diferenças remuneratórias correspondentes.
A sentença de improcedência, após indeferir pedido de produção de prova pericial, fundamentou-se na ausência de prova inequívoca do exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo paradigma.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal versa sobre: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida; (ii) a existência, ou não, de desvio de função com o consequente direito às diferenças salariais; (iii) a suficiência das provas documentais acostadas aos autos para comprovação do alegado desvio; e (iv) a correção da sentença ao julgar improcedente o pedido com resolução de mérito.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por outros meios probatórios, como prova documental e, eventualmente, testemunhal.
A produção da perícia técnica exige a demonstração de necessidade relacionada a conhecimento técnico-científico, o que não se verifica no presente caso, por se tratar de análise de atribuições legais e compatibilidade funcional, matéria jurídica acessível ao juízo. 2.
A parte Autora não especificou, na petição inicial, quais atividades específicas teria exercido que seriam exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, limitando-se a alegações genéricas e documentos que não individualizam as tarefas desempenhadas, nem demonstram sua habitualidade ou exclusividade. 3.
As escalas de serviço juntadas apenas indicam o nome da autora como integrante da equipe da Ala A, sem descrição das atividades realizadas em cada plantão.
A simples menção à nomenclatura "técnico" nas escalas não é suficiente para configurar o desvio de função. 4.
A utilização do Manual de Normas e Rotinas dos Hospitais Públicos do Tocantins, ainda que contenha atribuições comuns, não substitui a prova do exercício real e cotidiano de funções típicas do cargo diverso.
A similitude de atribuições em ambiente hospitalar não implica, por si só, desvio de função. 5.
A Autora não apresentou qualquer registro funcional, declaração de superior hierárquico, relatório circunstanciado ou prova testemunhal que pudesse demonstrar o exercício reiterado e concreto de atribuições técnicas exclusivas. 6.
A Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento do desvio de função à demonstração inequívoca do desempenho habitual de atividades do cargo paradigma, o que não foi comprovado nos autos. 7.
O ônus probatório quanto à existência do desvio de função é da parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido.
A sentença de mérito está devidamente fundamentada no art. 487, I, do CPC.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido.
Mantida a sentença de improcedência.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, do mesmo código, nos termos do voto da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT encampado pelo Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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18/07/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/07/2025 13:44
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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30/06/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 17:41
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 16:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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30/05/2025 15:56
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2025 15:55
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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29/05/2025 15:55
Juntada - Documento - Voto Divergente
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26/05/2025 16:28
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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22/05/2025 22:10
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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06/05/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/05/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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