TJTO - 0012258-78.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 622, 623, 624, 625, 626
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0012258-78.2020.8.27.2729/TO RÉU: MURYELL GOMES ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)RÉU: MARCELO FERREIRA DANTASADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381)RÉU: JOSÉ ARMANDO POSSIDONIO DA COSTAADVOGADO(A): IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635)ADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302)RÉU: CLEBER DE SOUZA DIASADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)ADVOGADO(A): ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710)RÉU: MAGNO MARCELINO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia BRUNO DA SILVA PEREIRA como incurso nas penas do artigo 2º, § 3º (exerce o comando da ORCRIM) da Lei nº 12.850/2013; WILLIAN DA SILVA DIAS como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; GABRIEL ALVES MARTINS como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; WELTON ANTÔNIO BEZERRA DAS NEVES como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; MARCELO FERREIRA DANTAS como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; ENDRESSON RODRIGUES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; THAILSON CARDOSO LIMA como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; MARLEONE SILVA RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; JOHNNATA GOMES FERREIRA GOMES como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; MURYELL GOMES ROCHA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; ALAIR JOSÉ CASTRO AGUIAR como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; ILMAR OLIVEIRA MARTINS como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; GERSON BARROS BANDEIRA como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; VINÍCIUS EUDOCIA RODRIGUES como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; MAGNO MARCELINO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; JOÃO VITOR CUNHA LIMA como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; CARLOS ROBERTO LINOS DA SILVA como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; ALISSON PEREIRA DE ARAÚJO como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; CLEBER DE SOUZA DIAS como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; WELLINGTON TUNU BELO como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; LUCAS SILVA FARIAS como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013; JOSÉ ARMANDO POSSIDONE DA COSTA como incurso nas penas do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, com arrimo nos fatos que seguem: (...) Consta que, ciente de ameaças contra a sua pessoa, o magistrado Luiz Zilmar dos Santos Pires, titular da 4ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Palmas-TO, reportou os fatos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que encaminhou ofício1 para o Delegado Geral de Polícia deste Estado, tendo este requisitado instauração de Inquérito Policial através de ofício2, constando ainda expediente acompanhado de informativos, salientando ainda que toda a deliberação antecedeu despacho do Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocantins determinando imediatas providências.
Segundo se apurou, em 2017, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins solicitou ao então Secretário de Segurança Pública da pasta naquela época que fosse instaurado Inquérito Policial para investigar a autoria das ameaças sofridas pelo citado magistrado titular da 4ª Vara Criminal e Execuções Penais de Palmas-TO, situação apontada pela Assessoria Militar daquele órgão em documento juntado a presente representação.
Nesse expediente3 consta que, depois de concretizada sérias ameaças à pessoa do magistrado, foi disponibilizada escolta policial, bem como carro blindado pela Polícia Militar, contudo, em 2018, após conversar com o Coronel Messias, ficou acertado entre o magistrado e a Polícia Militar que a escolta seria retirada, eis que decorrido tal período as ameaças poderiam ter se esvaído.
Todavia em 2019, o magistrado novamente informou que recebeu novas ameaças contra a sua integridade física e de familiar seu.
Em comunicação ao GAECO/MPTO acerca dos fatos e de tais ameaças, procedeu-se a interceptação das atividades do sistema prisional no sentindo de verificar a existência de elementos concretos ameaçadores em desfavor do magistrado, bem como de se apontar autoria certa. (...) II- Da Organização Criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL ( PCC ) e seu “dicionário” Atualmente o PCC (Primeiro Comando da Capital), criado em 31 de agosto de 1993, é a maior organização criminosa do país, sendo ela fruto da união de oito presidiários que se encontravam segregados na Casa de Custódia de Taubaté (à época, estabelecimento carcerário mais seguro do Estado de São Paulo), fundado com o objetivo de combater a opressão sofrida dentro do sistema prisional, bem como vingar a morte dos cento e onze presos do famoso Massacre do Carandiru, ocorrido em 1993.
Convém pontuar que a organização criminosa é identificada pela sequência 15.3.3, o que nada mais é que a representação numérica da sigla da facção (a letra P é a 15ª letra do alfabeto, enquanto a letra C é a 3ª), sendo seu símbolo de slogan o chinês yin-yang, que significa, segundo a organização criminosa, uma forma de equilibrar o bem e o mal com sabedoria.(...) III- Das funções definidas na Organização Criminosa e suas individualizações: (...) IV – Da Prova Conforme todo o exposto verificou-se que os denunciados integram uma organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital), pois se uniram para o cometimento de crimes (tráfico de drogas, dentre outros), possuem funções definidas dentro da estrutura criminosa, cada um com suas responsabilidades, todos coordenados por um chefe hierárquico, sendo ele BRUNO DA SILVA PEREIRA (“CICLONE”), atualmente “GERAL DO ESTADO”.
Assim, comprovada está a autoria e materialidade delitiva, conforme se depreende das degravações juntadas nos Relatórios Policiais apenso aos autos de Inquérito Policial (evento n. 14), autos n. 0016081-94.2019.827.2729 - Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos - e Auto de Exibição e Apreensão. (...) Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia (evento evento 51, DEFESA P1,evento 56, DEFESA P1, evento 57, DEFESA P1, evento 58, DEFESA P1, evento 67, DEFESA P1, evento 68, DEFESA P1, evento 70, DEFESA P1, evento 74, DEFESA P1, evento 75, DEFESA P1, evento 75, DEFESA P2, evento 75, DEFESA P3, evento 78, DEFESA P1 e evento 84, DEFESA P1).
A denúncia foi recebida, nos moldes da decisão elencada no evento 7, DECDESPA1, teve seu recebimento ratificado no evento 79, DECDESPA1 e evento 82, DECDESPA1, para inclusão em pauta audiência de instrução e julgamento. Processo desmembrado sob nº 0023556-67.2020.8.27.2729/TO (evento 85) em relação aos réus que não apresentaram resposta à acusação.
Desmembrado o processo com relação ao réu Alair José Castro Aguiar (autos nº 0015922-49.2022.8.27.2729 / evento 208, DECDESPA1).
Em audiência realizada no dia 16 de novembro de 2020 foram inquiridas quatro testemunhas arroladas, duas pela acusação e defesa, uma testemunha do juízo e uma da defesa do acusado Muryell Gomes Rocha da Silva (evento 236, TERMOAUD1).
Diante da informação, juntada pela defesa, de falecimento do acusado GERSON BARROS BANDEIRA, foi determinada a separação do processo, por meio de cisão/desmembramento de processo em relação ao acusado (evento 387, DECDESPA1).
Em audiência realizada no dia 29 de abril de 2022 foi inquirida uma testemunha de defesa e realizado o interrogatório dos réus (evento 498, TERMOAUD1).
Em suas alegações finais (evento 507, ALEGAÇÕES1), o representante do Ministério Público, considerando que restou provada a autoria e materialidade, requereu a condenação de José Armando Possidônio da Costa (“Colombiano”), Carlos Roberto Linos da Silva (“14K”), Gerson Barros Bandeira (“Problemático”), Gabriel Alves Martins (“Lupa Baixa”), Marcelo Ferreira Dantas (“Charada”), Cleber de Souza Dias (“Ponto Cinquenta”), Alisson Pereira de Araújo (“Boneco da Morte”), Marleone Silva Ribeiro (“Blindado por Deus” ou “Ribeiro”), João Victor Cunha Lima (“Pesadelo”), Magno Marcelino da Silva (“Anjo da Noite” ou “Gordim”), Vinícius Eudócia Rodrigues (“357”), Muryell Gomes Rocha da Silva (“Sombra”), e Thailson Cardoso Lima (“Smigol” ou “Esmigo”), como incursos no artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013; Por seu turno, em sede de alegações finais, a Defesa do réu MAGNO MARCELINO DA SILVA requereu a improcedência da ação penal para absolvição do réu, subsidiariamente requereu a fixação de pena mínima e, na mesma linha a fixação de regime inicial menos gravoso.
Por fim, requereu a manutenção do direito de recorrer em liberdade, conforme evento 522, ALEGAÇÕES1.
A defesa do réu MARCELO FERREIRA DANTAS, em sede de alegações finais requereu o deferimento da gratuidade de justiça ao Acusado, a fixação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico e a exclusão da pena de multa ou, subsidiariamente, a sua fixação no mínimo-legal, conforme evento 523, ALEGAÇÕES1.
A defesa do réu THAILSON CARDOSO LIMA, em sede de alegações finais, requereu a improcedência da ação penal para absolvição do réu, subsidiariamente, a fixação de pena mínima e a fixação de regime inicial menos gravoso.
Por fim, requereu a manutenção do direito de recorrer em liberdade, conforme evento 524, ALEGAÇÕES1.
A defesa do réu MURYELL GOMES ROCHA DA SILVA, em sede de alegações finais, requereu o regime aberto como o regime inicial para eventual cumprimento de pena, subsidiariamente, o regime semiaberto como regime inicial para eventual cumprimento de pena.
Por fim, quanto à pena de multa, requereu que seja fixada em valor compatível à situação econômica do acusado, conforme evento 525, ALEGAÇÕES1.
A defesa dos réus ALISSON PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS ROBERTO LINOS DA SILVA, CLEBER DE SOUZA DIAS, GABRIEL ALVES MARTINS, JOÃO VICTOR CUNHA LIOMA, MARLEONE SILVA RIBEIRO e VINICIUS EUDOCIA RODRIGUES, requereu em relação ao reu João Vitor Cunha Lima, a extinção da ação penal, por já haver processo penal sentenciado referente aos fatos narrados na exordial.
E, em relação a todos os acusados, requereu, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a absolvição dos réus.
Alternativamente, que seja a pena base fixada em seu mínimo legal, o regime inicial de pena menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade, conforme evento 527, ALEGAÇÕES1.
A defesa dos réus JOSÉ ARMANDO POSSIDÔNIO DA COSTA e MARLEONE SILVA RIBEIRO, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia, a absolvição dos denunciados, e subsidiariamente, caso condenados, requer seja a pena base fixada no mínimo legal e regime inicial de pena menos gravoso, com direito de recorrerem em liberdade, conforme evento 531, ALEGAÇÕES1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Nulidade das provas As defesas dos acusados THAILSON CARDOSO LIMA e MURYELL GOMES ROCHA DA SILVA sustentaram a tese de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova.
Entretanto, não assiste razão às defesas.
Senão vejamos: A defesa de Thailson se valeu do argumento de que “todo o processo se baseou em conversas de aplicativo de um celular que foi apreendido, sendo que ao alegar que o réu integra organização criminosa, traz no bojo da denúncia somente as seguintes provas e/ou indícios:” No entanto, a defesa colacionou apenas o trecho do relatório que reporta a um parágrafo conclusivo e não ao contexto integral ensejou a conclusão.
Em uma das transcrições, se refere a uma ligação feita por atendente de telemarketing, em 30/05/2019, que, ao perceber que o telefone foi atendido, pergunta se está falando com THAILSON CARDOSO? Tendo o interlocutor respondido positivamente.
Em outro trecho, o telefone é atendido por uma mulher que, ao ser perguntada por “Atailson” responde que ele acabara de sair.
Nesse ponto, vale ressaltar, que apesar do interlocutor ter perguntado por “Atailson”, se trata da mesma pessoa, tendo em vista ser um nome incomum, podendo gerar confusão em algumas pessoas.
Ademais, a defesa alega que a interceptação foi obtida a partir de aparelho celular apreendido, o que não coaduna com os fatos em tela.
Por seu turno, a defesa de MURYELL GOMES ROCHA DA SILVA alegou “que não havia fundamentos capazes de ensejar a decretação da quebra do sigilo telefônico do acusado, o que se mostra em absoluta contrariedade aos preceitos constitucionais e legais previamente dispostos”.
Nesse ponto, ressalte-se, que as referidas interceptações foram deferidas nos autos nº 0016081-94.2019.8.27.2729, nos moldes da decisão elencada no evento 7, DEC1, a qual teve parecer ministerial favorável diante dos fortes indícios da prática criminosa.
Assim, REJEITO a preliminar. 2.1.2.
Inépcia ausência de individualização da conduta De outra banda, as defesas dos réus ALISSON PEREIRA DE ARAÚJO, CARLOS ROBERTO LINOS DA SILVA, CLEBER DE SOUZA DIAS, GABRIEL ALVES MARTINS, JOÃO VICTOR CUNHA LIMA, MARLEONE SILVA RIBEIRO, VINICIUS EUDOCIA RODRIGUES e JOÃO VITOR CUNHA LIMA, alegaram a inépcia da inicia por ausência de individualização da conduta, nos termos do art.
Art. 41, do Código de Processo Penal, in verbis: Art.41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Contudo, verifica-se que o relatório investigativo anexo traz, com minúcias de detalhes, o envolvimento de cada um dos investigados no esquema criminoso, tanto a partir da transcrição os áudios das interceptações telefônicas deferidos judicialmente, quanto em consulta a outras autoridades policiais.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3.
Bis in idem A defesa técnica do acusado JOÃO VITOR CUNHA LIMA, pugnou ela extinção da presente ação penal, com relação a ele, sob o argumento de bis in idem com os autos nº 0003165-56.2018.827.2731. Entretanto, a tese não merece acolhimento, pelos motivos que seguem.
Um dos princípios fundamentais do direito penal nacional e internacional é o princípio da vedação a dupla incriminação ou princípio no bis in idem.
Tal princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta. É certo que a Constituição Federal de 1988, ao estatuir a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) procurou assegurar a economia e certeza jurídica das decisões judiciais transitadas em julgado, servindo, em outro giro, como fundamento do princípio “ne bis in idem”, em seu aspecto processual.
Por outro lado, o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna, em seu artigo 5º, XXXIX, serve de base ao aspecto substancial do princípio “ne bis in idem”, concretizando os valores da justiça e certeza a ele inerentes (MASCARENHAS, 2009, p.3).
Apesar de tal princípio não se encontrar expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que é analisado pela doutrina.
Esta, mesmo não sendo considerada fonte do Direito, apresenta extrema relevância para tomada de decisões dos julgadores em análise de casos concretos e, consequentemente, na fixação de penas, para que não se produzam inadequações e desacertos em razão por ocasião de julgamento.
Nesse sentido, analisando os referidos autos (nº 0003165-56.2018.827.2731), verifica-se que o réu foi condenado pelos crimes dos artigos 157, § 2º, incisos I e II e 158, § 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/13 c/c o artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 c/c artigo 69 do Código Penal, por fatos totalmente diversos dos apurados na presente ação penal, inclusive em datas diferentes, tendo como co-participes pessoas diversas dessa investigação.
Desta forma, REJEITO a preliminar. 2.2.
MÉRITO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, bem como as nulidades e preliminares já foram analisadas e rejeitadas. 2.2.1.
Da evolução da investigação criminal e do fenômeno da serendipidade processual penal Ao compulsar detidamente os autos, denota-se que a persecução penal, ora em análise, teve sua gênese a partir do Inquérito Policial nº 00160429720198272729, instaurado inicialmente para apurar a autoria de ameaças perpetradas contra o magistrado Luiz Zilmar dos Santos Pires, titular da 4ª vara criminal e Execuções Penais da comarca de Palmas, pelo grupo criminoso intitulado “primeiro comando da capital”.
Todavia, no transcurso das diligências investigativas regularmente conduzidas pela autoridade policial, notadamente mediante a realização de interceptações telefônicas (art. 5º, XII, c/c art. 93, IX, ambos da CF/88, e Lei nº 9.296/1996), deferidas no evento 7, DEC1 acabou por emergir a existência de organização criminosa, estável e hierarquizada, com divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de delitos diversos como, por exemplo, tráfico de entorpecentes, assaltos, homicídios, dentre outros, fatos estes que transcendem, em muito, o escopo original da investigação.
Nesse contexto, mostra-se presente, com toda clareza, o fenômeno processual-epistemológico da serendipidade, expressão importada do inglês serendipity, que, no âmbito do processo penal, designa o achado fortuito de infrações penais diversas daquelas que compunham o objeto inicial do inquérito ou da medida invasiva deferida judicialmente.
A propósito, a doutrina pátria tem se debruçado com particular atenção sobre o tema, reconhecendo a plena legitimidade do aproveitamento desses elementos probatórios, quando colhidos em estrita observância às balizas constitucionais e legais.
Acerca do tema, bem leciona Aury Lopes Jr.: No Brasil, o STJ tem adotado o chamado “Princípio da Serendipidade”, para aceitar a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.
A palavra “serendipidade” vem da lenda oriental sobre os três príncipes de Serendip, que eram viajantes e, ao longo do caminho, fizeram descobertas sem ligação com o objetivo original.
Assim, tal “princípio” vai de encontro ao que sustentamos e também à doutrina da vinculação causal, anteriormente exposta.
Inclusive a colheita de provas, mesmo quando não há conexão111 entre os crimes, como decidido pelo STJ na Ap 690.
No HC 187.189, o STJ aceitou a prova colhida em interceptação telefônica para apurar conduta diversa daquela que originou a quebra, em nome da descoberta fortuita.
Ainda, sobre o tema, recomenda-se a consulta às decisões proferidas no RHC 28.794; HC 144.137; HC 69.552; HC 189.735; HC 282.096; RHC 45.267 e RHC 41.316.
Em suma, no STJ predomina o entendimento da admissibilidade da prova obtida através do encontro fortuito.
O STF também já aceitou e validou o encontro fortuito de provas em interceptações telefônicas (HC 5.
Em revisão INQ 4130 QO/PR 81.260/ES, Pleno, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 19/4/2002; HC 83.515/RS, Pleno, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJ 4/3/2005; HC 84.224/DF, Segunda Turma, Relator para o acórdão o Min.
Joaquim Barbosa, DJe 16/5/2008; AI 626.214/MG-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 8/10/2010; HC 105.527/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 13/5/2011; HC 106.225/SP, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Min.
Luiz Fux, DJe 22/3/2012; RHC 120.111/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 31/3/2014). (Direito Processual Penal, vol. 22ª ed., p. 458).
No mesmo sentido, é o entendimento de Fernando Capez.
Vejamos: Serendipidade ou encontro fortuito de provas: ainda quanto a esse assunto, é importante destacar que há situações nas quais ocorre o encontro fortuito de uma prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado.
Nessa situação ocorre o que é chamado de serendipidade ou crime achado e consiste, em essência, na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro.
Isso significa que, uma vez descoberta nova prova durante a diligência investigatória regularmente autorizada por ordem judicial, esta poderá ser aproveitada independentemente de existir ou não nexo de causalidade com o crime originalmente investigado, e mesmo que obtida após o atingimento da finalidade contida na ordem judicial.
Esse posicionamento vem sendo aplicado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. (Curso de Processo Penal - 32ª Edição 2025, p. 233) Com efeito, não se poderia exigir da persecução penal que, diante do surgimento de indícios de crime de gravidade muito superior ou mesmo de organização criminosa estruturada, permanecesse adstrita de maneira cega ao objeto inicial, sob pena de absoluto esvaziamento do dever estatal de perseguir a verdade real e de tutelar bens jurídicos essenciais à sociedade.
Cumpre destacar, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios compartilham deste entendimento.
Vejamos os julgados abaixo colacionados: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E CONTRA A ECONOMIA POPULAR - DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO - NULIDADE - BUSCA E APREENSÃO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - "FISHING EXPEDITION" - NÃO CONSTATADO - PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE - INCIDÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
O trancamento do inquérito policial pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria.
São lícitas a diligência de busca e apreensão e as provas que dela decorreram quando a referida medida investigativa for produzida em estreita obediência às determinações legais.
Constatada a incidência do princípio da serendipidade, pelo qual se reconhece a admissibilidade de provas obtidas de maneira fortuita durante o cumprimento de ordem judicial, ainda que elas não apresentem conectividade com os fatos, e não comprovado o desvio de finalidade por parte dos agentes públicos, não há falar em investigação especulativa ("fishing expedition"). (TJ-MG - HC: 19618143120238130000, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/09/2023) (Grifo nosso) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
JOGO DE AZAR - JOGO DO BICHO.
ART. 58, § 1º, ?B?, DO DECRETO-LEI N. 6.259/44.
SERENDIPIDADE.
ADMISSIBILIDADE DA APREENSÃO REALIZADA E DAS PROVAS OBTIDAS.
NULIDADES AFASTADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Trata-se de descoberta fortuita de provas do cometimento de outra infração penal e de seu agente, quando do cumprimento de diligência regularmente autorizada em outro processo, o que não enseja a nulidade da prova.
Rejeitada a Preliminar de Nulidade das provas obtidas. 6.
O fato da magistrada ter determinado a juntada do mandado de busca e apreensão após a declaração de encerramento da instrução, não afasta a regularidade da prova obtida, em razão de se tratar de documento considerado por ela relevante para análise do mérito da causa.
Não foi evidenciado prejuízo processual, porquanto oportunizado a Defesa técnica manifestação na forma prevista em lei e em todas as ocasiões, inclusive após a determinação da juntada do referido documento e antes da prolação da sentença (ID 40865635). (...) (TJ-DF 07117062320218070004 1660565, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2023) (Grifo nosso) Apelação.
Tráfico de drogas.
Sentença condenatória.
Recurso das defesas.
Preliminares: a) Ilicitude da decisão que deferiu a busca no domicílio de MAICON; b) Ilicitude do ingresso na casa de WALISSON; c) Ilegalidade do acesso ao aparelho celular e cerceamento de defesa quanto ao conteúdo dos celulares apreendidos.
Mérito.
Absolvição por insuficiência de provas.
Alegação de não identificação da propriedade e quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos.
Pleito subsidiário: desclassificação para a conduta de porte para uso próprio, redução da reprimenda, aplicação de regime prisional mais brando e substituição por penas alternativas. (...) Descoberta do envolvimento do acusado no delito durante o cumprimento do mandado de busca na residência dos corréus.
Serendipidade subjetiva.
Admissibilidade.
Mensagem mencionando expressamente que WALISSON armazenava entorpecentes em sua residência.
Justa causa para o ingresso, independentemente da expedição de mandado de busca e apreensão.
Ingresso no domicílio amparado pelo permissivo constitucional.
Ingresso na residência de WALISSON.
Apreensão de 20 porções de maconha (20,98 gramas) e 14 porções de cocaína (3,10 gramas), além de embalagens próprias para acondicionar entorpecentes. c) Alegação de ilegalidade no acesso ao aparelho de JULIANNY.
Inocorrência. (...) (TJ-SP - Apelação Criminal: 15012375920238260302 Jaú, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 11/09/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024) (Grifo nosso) Igualmente, recentemente e.
Superior Tribunal de Justiça/STJ proferiu julgamento no Agravo em Recurso Especial/AREsp nº 00000000000002889801, de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado 29/05/2025, com publicação DJEN em 02/06/2025, que ratifica este posicionamento.
Na mesma esteira, decidiu o Supremo Tribunal Federal/STF no julgamento do HC: 250644 RJ, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 01/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31/01/2025 PUBLIC 03/02/2025.
Assim, a evolução natural da investigação criminal, que passou a abarcar o crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) não configura qualquer nulidade, antes concretiza o princípio da verdade real, ínsito à atividade jurisdicional penal. 2.2.2.
Do crime de Organização Criminosa Narra a inicial acusatória que os denunciados praticaram o delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, in verbis: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Dessa forma, trata-se de tipo penal misto alternativo, pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito.
Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional (Lei nº. 12.850/2013, art. 1º, § 1º).
Apesar de não haver menção expressa na Lei n.º 12.850/2013, a verificação da permanência e da estabilidade, assim como ocorre no delito previsto no artigo 288 do Código Penal, são características necessárias para a configuração do crime de organização criminosa, porquanto não se pode admitir que uma co-participação criminosa o efêmero acordo de vontades para a prática de determinado delito tenha o condão de tipificar tal ilícito.
Sobre o assunto, Cezar Roberto Bitencourt explica que: A essência da definição de “organização criminosa” reside em uma associação organizada de pessoas para obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves (com penas superiores a quatro anos), ou que tenham natureza transnacional (art. 2º).
O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves (a lei fala em infrações penais).
Em outros termos, exigem-se, no mínimo, quatro pessoas reunidas com o propósito de cometer crimes, como meio, para obter vantagem de qualquer natureza.
Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP).
No mesmo sentido é o entendimento de Alexandre Rorato Maciel, vejamos: Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes.
Pode-se sustentar que a organização criminosa tem a visível feição de uma empresa, distinguindo-se das empresas lícitas pelo seu objeto e métodos ilícitos.
O sujeito passivo é a sociedade, pois o bem jurídico tutelado é a paz pública.
Cuida-se de delito de perigo abstrato, ou seja, a mera formação e participação em organização criminosa colocam em risco a segurança da sociedade.
O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa; formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, pois os verbos representam ações; permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a associação criminosa; de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei; plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos.
Ademais, não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar.
Portanto, enquanto não se vislumbrar tais elementos, cuida-se de irrelevante penal ou pode configurar outro crime.
De outra sorte, detectadas a estabilidade e a durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas, o crime está consumado.
Trata-se ainda de crime doloso, não se admitindo a forma culposa, exigindo-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa, qual seja: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.
Cumpre salientar, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do tema.
In verbis: Em se tratando de delito de natureza permanente, cujos efeitos protraem-se no tempo, revela-se típica a conduta pertinente ao crime de organização criminosa quando a sua consumação, a despeito de iniciada antes da vigência da Lei 12.850/2013, é contemporânea à normativa tipificadora. (...). (RHC 173.224 AgR, 2.ª T., rel.
Edson Fachin, 14.02.2020, v.u.).
Tendo por elemento subjetivo do tipo o dolo de associação à prática de ilícitos, a consumação da infração penal prevista no art. 2.º, caput, da Lei 12.850/2013 protrai-se durante o período em que os agentes permanecem reunidos pelos propósitos ilícitos comuns, circunstância que caracteriza a estabilidade e a permanência que o diferem do mero concurso de agentes, motivo pelo qual é conceituado pela doutrina como crime permanente.
E como tal, os agentes associados, dotados de conhecimento potencial da ilicitude de suas ações, respondem pelo tipo penal superveniente, ainda que mais gravoso, caso dele tomem ciência e, mesmo assim, não se sintam intimidados a cessar a prática de atos lesivos ao bem jurídico tutelado pelo mandado incriminatório geral exarado pelo Poder Legislativo. (Inq. 3989, 2.ª T., rel.
Edson fachin, 11.06.2019, v.u.). Na mesma esteira, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ipsis litteris: Quanto ao delito de participação em organização criminosa, a Corte a quo concluiu pela existência das elementares do tipo penal previsto no art. 1.º, § 1.º, e no art. 2.º, ambos da Lei n. 12.850/2013, ressaltando ainda que ‘o fato de não ter sido imputada aos réus, nestes autos, a prática do delito de contrabando, não descaracteriza a tipicidade da conduta ora em análise’.
De fato, o que interessa para a tipicidade do delito é que esteja atestado, como no caso está, segundo o entendimento da própria eg.
Corte de origem, o vínculo associativo estável e permanente para a prática de infrações penais entre ao menos quatro agentes.
Precedentes (AgRg no REsp 1.667.283 – PR, 5.ª T., rel.
Felix Fischer, 04.12.2018, v.u.).
Ressalte-se que tal posicionamento já está pacificado nos Tribunais Pátrios.
A título de exemplo, colaciona-se abaixo um julgado do TJ-CE sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12 .850/13). 1.
PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. 2.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E A CAUSA DE AUMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. desígnios autônomos dos delitos praticados. 3.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ CARLOS SILVA DE MOURA .
NECESSIDADE DE AJUSTE EM RELAÇÃO À 2ª FASE PARA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA.
DOSIMETRIA DOS RÉUS RICARDO SERAFIM DE PAULA E HIGO DE OLIVEIRA .
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PENA DEFINITIVA MANTIDA.
PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO MARTINS FREITAS.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
BASILAR EM PATAMAR ADEQUADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE DE ARMA.
AJUSTE NECESSÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO REFERIDO DELITO.
MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS RÉUS MANTIDOS RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO EM RELAÇÃO AO DELITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. 1.
Inicialmente, sustentam os apelantes que não há elementos suficientes para uma condenação criminal quanto à prática do crime de organização criminosa, sob alegação de que a sentença omitiu a individualização da conduta capaz de responsabilizar os recorrentes pelo delito previsto no art. 2 da Lei 12.850/13.
Sustentam que o pressuposto para qualquer condenação é a certeza da materialidade, bem como que a sentença é demasiadamente vaga em sua fundamentação. 2.
Sabe-se que a Lei nº 12.850/13 considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º), sendo desnecessária, para sua caracterização, a efetiva prática dos crimes pretendidos. 3.
Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos, sendo de se destacar que constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, especialmente quando confirmados em juízo e consentâneos com os demais elementos angariados na instrução e na fase inquisitorial, como se verifica na hipótese. (...) Pertinente ainda a consideração sobre a natureza abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição, bem como seu caráter permanente, para concluir pela tipicidade da conduta, vez que o bem tutelado não é a incolumidade física, mas a paz social e a segurança pública. (...) Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos. (...) (TJ-CE - APR: 01799000520178060001 Fortaleza, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023) (Grifo nosso) Desta forma, no caso dos autos, os requisitos caracterizadores do tipo penal imputado aos réus restaram amplamente comprovados tanto em sede investigativa quanto em juízo.
A MATERIALIDADE do delito está comprovada, mormente pelas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, relatórios policiais, autos de exibição e apreensão, laudos periciais e declarações colhidas durante a persecução penal.
Colocar os laudos periciais IP nº 00160429720198272729 (evento 128, LAUDO / 1) A AUTORIA, por sua vez, é certa, conforme se depreende das provas orais produzidas no inquérito policial e sob o crivo do contraditório e recai sobre os acusados GABRIEL ALVES MARTINS, vulgo “Lupa Baixa” ou “Neguim”, MARCELO FERREIRA DANTAS, vulgo “Charada”; THAILSON CARDOSO LIMA, vulgo “Smigol” ou “Esmigo”; MARLEONE SILVA RIBEIRO, vulgo “Blindado por Deus” ou Ribeiro”; MURYELL GOMES ROCHA DA SILVA, vulgo “Sombra”; VINÍCIUS EUDOCIA RODRIGUES, vulgo “357”; MAGNO MARCELINO DA SILVA, vulgo “Anjo da Noite” ou “Gordim”; JOÃO VITOR CUNHA LIMA, vulgo “Pesadelo”; CARLOS ROBERTO LINO DA SILVA, vulgo “14k”; ALISSON PEREIRA DE ARAÚJO, vulgo “Boneco da Morte”; CLEBER DE SOUZA DIAS, vulgo “Ponto Cinquenta” e JOSÉ ARMANDO POSSIDONE DA COSTA, vulgo “Colombiano”, sob o comando de BRUNO DA SILVA PEREIRA, vulgo “Ciclone” de dentro da unidade prisional Jair Ferreira de Carvalho, em Campo Grande-MS, mantinham estabilidade e permanência a fim de cometerem diversidade de crimes na cidade de Palmas e em cidades do interior do Estado, dentre os quais destaca-se roubos, tráfico de drogas e homicídios.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/11/2020, foram ouvidas as testemunhas Joan Teixeira Sobrinho e Lincoln Rafael Antonio de Freitas, arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados Gabriel Alves Martins, Marcelo Ferreira Dantas, Thailson Cardoso Lima, Marleone Silva Ribeiro, Gerson Barros Bandeira, Vinicius Eudocia Rodrigues, Magno Marcelino da Silva, João Vitor Cunha Lima, Carlos Roberto Linos da Silva, Alisson Pereira de Araújo e Cleber de Souza Dias.
As testemunhas, policiais civis responsáveis pela análise das interceptações telefônicas, relataram que: Joan Teixeira Sobrinho - policial civil que atuou diretamente na fase investigativa do presente feito, especialmente na análise das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
Seu relato foi preciso, coeso e inteiramente compatível com os elementos de prova constantes nos autos, sendo sua versão considerada idônea e confiável.
Segundo a testemunha, a investigação teve início a partir de ameaças dirigidas ao magistrado Dr.
Luiz Zilmar, o que ensejou a quebra do sigilo de comunicações telefônicas de diversos suspeitos.
O conteúdo das interceptações revelou a existência de organização criminosa com estrutura hierárquica compatível com a facção PCC (Primeiro Comando da Capital), atuante no Estado do Tocantins.
O depoente esclareceu que a estrutura do grupo é composta por funções organizadas, com uso de codinomes e termos próprios.
Os "tabuleiros", conforme descreveu, são listas internas da facção, contendo os nomes, vulgos, funções e números de telefone dos integrantes, utilizadas para coordenar atividades criminosas e planejar ações.
Em relação aos acusados: Bruno da Silva Pereira, vulgo “Ciclone”, foi identificado como geral do Estado, detentor de função superior na organização, mesmo estando recolhido no Estado do Mato Grosso do Sul.
Era responsável por coordenar os demais membros, incluindo a execução de ordens denominadas “rasantes”; Gabriel Alves Martins, conhecido como “Lupa Baixa”, foi apontado como geral da rua, atuando no tráfico de drogas na região do Taquarussu.
Manteve diversas comunicações com Ciclone e outros faccionados, inclusive em audioconferências; William da Silva Dias, de codinome “Arcanjo Negro”, foi citado como integrante ativo da facção, embora não estivessem sendo conduzidas diligências específicas em relação a ele no momento da audiência; Elton Antônio Bezerra, vulgo “Samuel”, foi mencionado em gravações tratando da movimentação de entorpecentes com outros membros; Marcelo Ferreira Dantas, apelidado “Chicada”, exercia a função de geral do Progresso, sendo o responsável por abastecer diversos traficantes da facção com entorpecentes; Jonathan Gomes Pereira, também chamado “JT” ou “Parafal”, constava nas escutas e tabuleiros como faccionado, ainda que ausente na audiência; Muriel Gomes Rocha, vulgo “Sombra”, era geral do Progresso, com número telefônico registrado em seu próprio nome, e várias comunicações foram captadas confirmando sua atuação na facção; Magno Marcelino da Silva, conhecido como “Anjo da Noite” ou “Gordinho”, já se encontrava preso, e embora não tenha sido captada fala direta dele, foi citado por outros líderes e seu nome constava no tabuleiro. É conhecido pela polícia e foi anteriormente preso pela DENARC; João Vitor Cunha Lima, vulgo “Pesadelo”, declarou ter pertencido ao PCC, mas que teria sido "decretado" pela facção por suposta infração grave (“detalharicagem”).
Mesmo assim, continuava sendo citado em escutas, evidenciando o vínculo anterior e relevância funcional; Carlos Roberto Lino, conhecido como “14K”, foi interceptado em conversa com Ciclone, relatando que esteve “fora da sintonia” devido a uma "ideia" (conflito ou punição interna).
Solicitou retorno à organização, o que lhe foi concedido, demonstrando seu grau de envolvimento e reconhecimento interno; Alisson Pereira de Araújo, apelidado “Boneco da Morte”, atuava na região do Taquarussu, ao lado de Lupa Baixa.
Era membro fechado da “geral da Sul” e suas comunicações reforçaram seu papel como agente ativo da organização; Cléber de Souza Dias, vulgo “.50”, foi identificado como um dos traficantes mais perigosos da facção, com atuação nacional.
Seu número já constava em investigações anteriores, e diversas comunicações foram registradas diretamente em seu nome; Eudaldo Antônio Rodrigues, conhecido como “357”, foi citado em conversas com Endresson Rodrigues da Silva (“Derrisson”) sobre planejamento de crimes, incluindo um assalto em Miracema.
Apesar de negar vínculo formal, admitiu ser chamado pelo codinome, o que corrobora seu envolvimento; Tailson Samuel Cardoso Lima, chamado de “Sméagol” ou “Exmigo”, negou ser batizado, mas confessou fazer o “corre” para o PCC, inclusive em relação ao transporte de drogas para um indivíduo chamado “Mohamed”; Marleone Silva Ribeiro, conhecido como “Blindado por Deus”, exercia à época a função de geral do interior e anteriormente de salveiro do Estado.
Foram encontradas armas e drogas em sua residência, e em escutas com outros líderes, demonstrou profundo envolvimento.
Ele passou a se identificar como “Ribeiro” para tentar ocultar sua ligação com a facção; Gerson Barros Bandeira, vulgo “Problemático”, era salveiro do Estado, citado nos tabuleiros e em escutas por Ciclone, sendo apontado como responsável por execuções ou represálias internas da organização; a testemunha confirmou que os investigados utilizavam, por vezes, números telefônicos registrados em nome de terceiros (familiares ou companheiros) como forma de dificultar rastreamento.
Ainda assim, a identificação foi possível por meio de declarações explícitas nas escutas e do cruzamento com outras provas; por fim, a estrutura hierárquica da organização, a repetição de vocabulário interno (“tudo 3”, “rasante”, “salve”, “tabuleiro”), e a clara divisão de funções confirmam o caráter estável e permanente do grupo, preenchendo os requisitos típicos do tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013.
Lincoln Rafael Antonio de Freitas – policial civil ratificou, em linhas gerais, as informações anteriormente prestadas pelo policial Joan Teixeira Sobrinho, especialmente no tocante à estrutura hierárquica e ao modo de atuação da organização criminosa imputada aos acusados.
Embora tenha participado apenas da fase inicial das investigações, a testemunha confirmou a vinculação de diversos réus à facção PCC, com destaque para Cléber de Souza Dias (“Ponto 50”), Marleone Silva Ribeiro (“Blindado por Deus”), Muryel Gomes Rocha (“Sombra”) e Gabriel Alves Martins (“Lupa Baixa”), todos exercendo funções específicas ou demonstrando atuação reiterada na traficância.
Também reafirmou o papel de Bruno da Silva Pereira (“Ciclone”) como liderança estadual da facção, mesmo recolhido em presídio de segurança máxima.
Ressaltou que os crimes praticados individualmente pelos membros contribuíam para o fortalecimento da facção, mediante repasse financeiro (“rifa”) e obediência às normas internas, corroborando a tese acusatória quanto à configuração de organização criminosa.
Neste ponto, é importante destacar a validade dos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que participaram das diligências da prisão em flagrante, uma vez que se cuida de agente público que presta depoimento sob compromisso de dizerem a verdade, cabendo à defesa demonstrar a existência de parcialidade dos agentes quanto ao dolo de prejudicar o acusado.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifo nosso) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu, o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juízo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672 .359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ .
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2166431 TO 2022/0212209-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2 .
A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes - após policiais militares em patrulhamento de rotina por local conhecido pela alta incidência de trá -
18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 11:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL4CRI
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27/06/2025 01:50
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CRI -> TOPALPROT
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09/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 16:54
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 15:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL1CRIJ para TOPAL4CRIJ)
-
31/03/2025 14:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 17:03
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 17:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:03
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
-
23/01/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Jurisdição Número: 00180990520248272700/TJTO
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18/11/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 592, 593, 594, 595, 596 e 598
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12/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 587 e 591
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11/11/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 588
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11/11/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 590
-
08/11/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 589
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 587, 588, 589, 590, 591, 592, 593, 594, 595, 596 e 598
-
28/10/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 597
-
28/10/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 597
-
25/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de Jurisdição Número: 00180990520248272700/TJTO
-
25/10/2024 17:21
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
15/10/2024 16:35
Conclusão para decisão
-
15/10/2024 12:59
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2024 08:48
Conclusão para decisão
-
13/09/2024 17:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL4CRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
12/09/2024 15:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 11:44
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 17:18
Conclusão para julgamento
-
23/06/2024 10:44
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL4CRIJ)
-
13/06/2024 09:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 16:27
Juntada - Informações
-
14/11/2023 15:28
Juntada - Outros documentos
-
17/08/2023 15:52
Protocolizada Petição - (TO009514)
-
15/08/2023 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte THAILSON CARDOSO LIMA - EXCLUÍDA
-
24/07/2023 15:52
Protocolizada Petição
-
30/05/2023 10:32
Protocolizada Petição
-
20/04/2023 13:58
Conclusão para julgamento
-
19/04/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2023 13:01
Conclusão para decisão
-
11/01/2023 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 552
-
11/01/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 551 e 557
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 557
-
18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 551 e 552
-
12/12/2022 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPALSECR
-
12/12/2022 14:05
Juntada - Certidão
-
12/12/2022 13:57
Juntada - Certidão
-
12/12/2022 13:27
Juntada - Certidão
-
10/12/2022 07:13
Juntada - Certidão
-
09/12/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 09:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOCENALV
-
09/12/2022 09:04
Expedido Alvará de Soltura
-
08/12/2022 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 550
-
08/12/2022 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 550
-
08/12/2022 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2022 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2022 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/12/2022 16:03
Decisão - Revogação - Prisão
-
08/11/2022 17:56
Conclusão para decisão
-
07/11/2022 16:54
Conclusão para decisão
-
07/11/2022 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 544
-
07/11/2022 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544
-
01/11/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:10
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2022 17:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00023926520228272700/TJTO
-
19/07/2022 16:09
Conclusão para decisão
-
19/07/2022 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
18/07/2022 13:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
15/07/2022 22:00
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2022 22:43
Protocolizada Petição
-
08/07/2022 08:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 29/04/2022 09:00. Refer. Evento 425
-
27/06/2022 14:09
Conclusão para decisão
-
24/06/2022 17:25
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2022 16:32
Conclusão para decisão
-
24/06/2022 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
24/06/2022 01:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 529
-
24/06/2022 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 529
-
20/06/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 513, 514, 515, 516, 517, 518 e 519
-
14/06/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 508
-
13/06/2022 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 511
-
13/06/2022 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 512
-
13/06/2022 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 510
-
06/06/2022 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 509
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 508, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518 e 519
-
30/05/2022 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 509
-
26/05/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 503
-
26/05/2022 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 503
-
18/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00188394120228272729
-
16/05/2022 15:09
Expedido Ofício
-
16/05/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
16/05/2022 14:30
Processo Reativado
-
16/05/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
11/05/2022 17:59
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2022 13:23
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00161927320228272729
-
29/04/2022 11:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 457
-
29/04/2022 08:41
Protocolizada Petição
-
26/04/2022 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
25/04/2022 11:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 461
-
18/04/2022 18:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 453
-
15/04/2022 14:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 360
-
13/04/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 451
-
07/04/2022 12:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00004496520228272715/TO
-
05/04/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 431 e 450
-
04/04/2022 13:03
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
04/04/2022 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 432
-
03/04/2022 19:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 433, 434, 435, 436, 437, 438 e 440
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 450
-
31/03/2022 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 455
-
30/03/2022 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 459
-
30/03/2022 11:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00004496520228272715/TO
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438 e 440
-
26/03/2022 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 429
-
25/03/2022 14:02
Juntada - Informações
-
24/03/2022 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 428
-
24/03/2022 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 428
-
24/03/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00004496520228272715
-
24/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/03/2022 13:53
Expedido Ofício
-
24/03/2022 13:52
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/03/2022 13:52
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/03/2022 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 429
-
23/03/2022 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 446
-
23/03/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 446
-
23/03/2022 10:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 356
-
23/03/2022 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 448
-
23/03/2022 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 448
-
22/03/2022 17:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 461
-
22/03/2022 17:30
Expedido Mandado - Prioridade -
-
22/03/2022 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 459
-
22/03/2022 17:24
Expedido Mandado - Prioridade -
-
22/03/2022 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 457
-
22/03/2022 17:22
Expedido Mandado - Prioridade -
-
22/03/2022 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 455
-
22/03/2022 17:22
Expedido Mandado - Prioridade -
-
22/03/2022 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 453
-
22/03/2022 17:21
Expedido Mandado - Prioridade -
-
22/03/2022 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 451
-
22/03/2022 17:21
Expedido Mandado - Prioridade -
-
22/03/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 17:13
Expedido Ofício
-
22/03/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 17:10
Expedido Ofício
-
22/03/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 17:07
Expedido Ofício
-
21/03/2022 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 439
-
21/03/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 439
-
17/03/2022 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 430
-
17/03/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 430
-
17/03/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
17/03/2022 12:41
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 425 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - 17/03/2022 12:39:55
-
17/03/2022 12:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 29/04/2022 09:00
-
14/03/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00023926520228272700/TJTO
-
14/03/2022 16:14
Juntada - Certidão
-
14/03/2022 14:18
Audiência - de Instrução - cancelada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 25/03/2022 09:00. Refer. Evento 419
-
14/03/2022 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
14/03/2022 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
14/03/2022 13:37
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 25/03/2022 09:00
-
14/03/2022 13:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 07/03/2022 09:00. Refer. Evento 332
-
10/03/2022 20:57
Despacho - Mero expediente
-
09/03/2022 20:23
Juntada - Certidão
-
09/03/2022 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
09/03/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 409
-
07/03/2022 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 409
-
07/03/2022 08:18
Protocolizada Petição
-
04/03/2022 17:29
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
25/02/2022 17:18
Juntada - Informações
-
25/02/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:46
Expedido Ofício
-
23/02/2022 13:38
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 362
-
21/02/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 13:26
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 338
-
15/02/2022 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 339
-
14/02/2022 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 341
-
14/02/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 340
-
14/02/2022 12:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 342, 343, 344, 345, 346, 347 e 349
-
12/02/2022 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 367
-
11/02/2022 17:19
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
11/02/2022 16:03
Juntada - Informações
-
11/02/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/02/2022 14:08
Expedido Ofício
-
11/02/2022 10:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 354
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 367, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347 e 349
-
09/02/2022 12:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00001490620228272715/TO
-
07/02/2022 22:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 364
-
03/02/2022 17:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GERSON BARROS BANDEIRA - EXCLUÍDA
-
03/02/2022 17:13
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00035783620228272729
-
03/02/2022 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
03/02/2022 15:23
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2022 14:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 358
-
03/02/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 371
-
02/02/2022 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00001490620228272715/TO
-
02/02/2022 14:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 352
-
02/02/2022 13:14
Conclusão para decisão
-
02/02/2022 12:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
02/02/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Criminal Número: 00001490620228272715
-
02/02/2022 12:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/02/2022 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 348
-
02/02/2022 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
-
01/02/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 371
-
01/02/2022 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 369
-
01/02/2022 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 369
-
31/01/2022 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 337
-
31/01/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 337
-
31/01/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 17:11
Expedido Ofício
-
31/01/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 17:08
Expedido Ofício
-
31/01/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 17:06
Expedido Ofício
-
31/01/2022 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 364
-
31/01/2022 16:53
Expedido Mandado - Prioridade -
-
31/01/2022 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 362
-
31/01/2022 16:47
Expedido Mandado - Prioridade -
-
31/01/2022 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 360
-
31/01/2022 16:47
Expedido Mandado - Prioridade -
-
31/01/2022 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 358
-
31/01/2022 16:47
Expedido Mandado - Prioridade -
-
31/01/2022 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 356
-
31/01/2022 16:47
Expedido Mandado - Prioridade -
-
31/01/2022 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 354
-
31/01/2022 16:47
Expedido Mandado - Prioridade -
-
31/01/2022 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 352
-
31/01/2022 16:46
Expedido Mandado - Prioridade -
-
31/01/2022 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 336
-
31/01/2022 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 336
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 15:56
Juntada - Informações
-
11/01/2022 15:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 01/03/2022 09:00. Refer. Evento 333
-
11/01/2022 14:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 01/03/2022 09:00. Refer. Evento 331
-
11/01/2022 14:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 07/03/2022 09:00
-
11/01/2022 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 14/03/2022 09:00. Refer. Evento 325
-
11/01/2022 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 328
-
11/01/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
-
10/01/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2022 18:24
Protocolizada Petição
-
09/12/2021 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
09/12/2021 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 01/03/2022 09:00
-
06/12/2021 17:11
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2021 14:54
Conclusão para despacho
-
17/11/2021 10:26
Protocolizada Petição
-
10/11/2021 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0010523-10.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 95
-
27/10/2021 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
15/09/2021 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
15/09/2021 14:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00080752020218272700/TJTO
-
09/09/2021 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 309
-
08/09/2021 13:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 310 e 312
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 309, 310 e 312
-
23/08/2021 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 311
-
23/08/2021 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
-
20/08/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 18:07
Decisão - Outras Decisões
-
17/08/2021 12:56
Conclusão para decisão
-
17/08/2021 12:56
Conclusão para decisão
-
16/08/2021 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 303
-
16/08/2021 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
-
09/08/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 16:16
Juntada - Informações
-
21/07/2021 15:45
Juntada - Informações
-
21/07/2021 14:45
Juntada - Informações
-
19/07/2021 20:05
Conclusão para despacho
-
15/07/2021 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00060641820218272700/TJTO
-
09/07/2021 16:13
Juntada - Informações
-
09/07/2021 15:59
Juntada - Informações
-
08/07/2021 20:49
Conclusão para despacho
-
06/07/2021 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
06/07/2021 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 291
-
06/07/2021 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
01/07/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
01/07/2021 15:23
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00080752020218272700/TJTO
-
14/06/2021 16:39
Conclusão para decisão
-
14/06/2021 16:30
Juntada - Documento
-
28/05/2021 17:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023556-67.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 127
-
28/05/2021 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023556-67.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 127, 207
-
21/05/2021 10:33
Protocolizada Petição
-
13/05/2021 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00060641820218272700/TJTO
-
01/03/2021 11:56
Protocolizada Petição
-
24/02/2021 10:26
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta Precatória Criminal Número: 00070259420208272731/TO
-
26/01/2021 16:04
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00070259420208272731/TO
-
20/01/2021 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
20/01/2021 11:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 272 e 273
-
20/01/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
-
20/01/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
-
19/01/2021 17:00
Protocolizada Petição
-
12/01/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 269
-
08/01/2021 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
07/01/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
18/12/2020 12:09
Decisão - Outras Decisões
-
15/12/2020 15:31
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00138427320208272700/TJTO
-
10/12/2020 15:06
Conclusão para decisão
-
10/12/2020 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
09/12/2020 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250
-
04/12/2020 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
03/12/2020 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 242
-
03/12/2020 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 238
-
30/11/2020 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 241
-
27/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250
-
25/11/2020 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023556-67.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 256
-
25/11/2020 14:38
Juntada - Informações
-
24/11/2020 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 239
-
24/11/2020 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
19/11/2020 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 240
-
19/11/2020 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
18/11/2020 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 221
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 18:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
16/11/2020 18:31
Audiência realizada com Despacho - Mero expediente - Local videoconferência - 16/11/2020 13:00. Refer. Evento 166
-
16/11/2020 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
-
16/11/2020 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
-
16/11/2020 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
-
16/11/2020 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 220
-
16/11/2020 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
16/11/2020 09:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CRI
-
16/11/2020 09:45
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 18:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 189
-
13/11/2020 18:02
Conclusão para decisão
-
13/11/2020 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 222
-
13/11/2020 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
13/11/2020 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
-
13/11/2020 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
13/11/2020 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2020 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2020 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2020 13:30
Expedido Ofício
-
13/11/2020 12:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
12/11/2020 17:58
Decisão - Outras Decisões
-
11/11/2020 18:04
Juntada - Informações
-
11/11/2020 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
-
07/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 189
-
07/11/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 173
-
06/11/2020 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 198
-
06/11/2020 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
05/11/2020 15:27
Conclusão para despacho
-
05/11/2020 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 205
-
05/11/2020 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
04/11/2020 17:19
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 16:51
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
04/11/2020 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 15:04
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00038885520208272715/TO
-
04/11/2020 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
03/11/2020 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 177
-
03/11/2020 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
03/11/2020 13:10
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00038885520208272715/TO
-
03/11/2020 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
03/11/2020 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2020 15:24
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00070259420208272731/TO
-
29/10/2020 20:46
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00038885520208272715
-
29/10/2020 20:45
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00070259420208272731
-
29/10/2020 20:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/10/2020 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
-
29/10/2020 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
28/10/2020 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
-
28/10/2020 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 17:09
Juntada - Outros documentos
-
28/10/2020 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 16:13
Expedido Ofício
-
28/10/2020 16:13
Expedido Ofício
-
28/10/2020 16:12
Expedido Ofício
-
28/10/2020 16:11
Expedido Ofício
-
28/10/2020 16:06
Expedido Mandado
-
28/10/2020 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
27/10/2020 16:21
Audiência Designada - Instrução e Julgamento - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 16/11/2020 13:00
-
27/10/2020 11:10
Protocolizada Petição
-
25/10/2020 13:27
Distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 00138427320208272700/TJTO
-
22/10/2020 14:13
Juntada - Recibos
-
22/10/2020 14:11
Juntada - Recibos
-
22/10/2020 13:57
Juntada - Recibos
-
21/10/2020 17:52
Juntada - Informações
-
21/10/2020 17:52
Juntada - Informações
-
21/10/2020 17:52
Juntada - Informações
-
21/10/2020 17:52
Decisão - Outras Decisões
-
20/10/2020 17:11
Juntada - Informações
-
20/10/2020 17:08
Juntada - Informações
-
20/10/2020 17:06
Conclusão para decisão
-
20/10/2020 12:47
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00103888520208272700/TJTO
-
20/10/2020 12:47
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00101749420208272700/TJTO
-
20/10/2020 12:47
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00101722720208272700/TJTO
-
20/10/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 143
-
09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
30/09/2020 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
30/09/2020 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
30/09/2020 07:56
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00032425120208272713/TO
-
29/09/2020 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
29/09/2020 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2020 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
29/09/2020 16:06
Decisão - Outras Decisões
-
18/09/2020 15:54
Comunicação Eletronica Recebida Reativação da Movimentação Processual - Cancelamento de baixa - Carta Precatória Criminal Número: 00032425120208272713/TO
-
09/09/2020 18:29
Conclusão para decisão
-
09/09/2020 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
09/09/2020 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
01/09/2020 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 01:00
Protocolizada Petição
-
31/07/2020 13:00
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00032425120208272713/TO
-
29/07/2020 18:06
Distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 00103888520208272700/TJTO
-
24/07/2020 17:21
Distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 00101749420208272700/TJTO
-
24/07/2020 16:53
Distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 00101722720208272700/TJTO
-
18/07/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
16/07/2020 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
15/07/2020 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 115
-
14/07/2020 16:45
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 115
-
03/07/2020 14:42
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2020 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0025387-53.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
-
02/07/2020 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0025521-80.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
-
02/07/2020 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0025558-10.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
-
02/07/2020 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0025576-31.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
-
02/07/2020 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0025411-81.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
-
01/07/2020 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
01/07/2020 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
30/06/2020 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
30/06/2020 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 17:49
Conclusão para decisão
-
30/06/2020 12:38
Expedido Alvará de Soltura
-
30/06/2020 03:53
Expedido Alvará de Soltura
-
30/06/2020 03:49
Expedido Alvará de Soltura
-
23/06/2020 13:35
Expedido Alvará de Soltura
-
17/06/2020 11:55
Expedido Alvará de Soltura
-
09/06/2020 09:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WELTON ANTONIO BEZERRA DAS NEVES - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WELLINGTON TUNU BELO - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte THAILSON CARDOSO LIMA - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCAS SILVA FARIAS - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOHNNATA GOMES FERREIRA CAMPOS - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALAIR JOSE CASTRO AGUIAR - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WILLIAN SILVA DIAS - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ILMAR OLIVEIRA MARTINS - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENDRESSON RODRIGUES DA SILVA - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRUNO DA SILVA PEREIRA - EXCLUÍDA
-
09/06/2020 09:50
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00235566720208272729
-
04/06/2020 21:50
Protocolizada Petição
-
03/06/2020 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
03/06/2020 15:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/05/2020 16:26
Conclusão para decisão
-
29/05/2020 10:59
Protocolizada Petição
-
28/05/2020 13:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/05/2020 13:31
Protocolizada Petição
-
28/05/2020 10:45
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00031119220208272740/TO
-
27/05/2020 17:26
Protocolizada Petição
-
25/05/2020 20:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
25/05/2020 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/05/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
15/05/2020 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/05/2020 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/05/2020 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 63
-
15/05/2020 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/05/2020 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2020 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/05/2020 13:27
Conclusão para decisão
-
13/05/2020 10:57
Expedido Mandado
-
13/05/2020 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/05/2020 12:14
Protocolizada Petição
-
06/05/2020 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/04/2020 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/04/2020 19:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
26/04/2020 19:10
Juntada - Certidão
-
23/04/2020 12:13
Protocolizada Petição
-
18/04/2020 13:03
Protocolizada Petição
-
17/04/2020 17:49
Protocolizada Petição
-
16/04/2020 18:12
Protocolizada Petição
-
13/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/04/2020 15:22
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00034394920208272731/TO
-
12/04/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36 e 37
-
09/04/2020 11:06
Protocolizada Petição
-
07/04/2020 17:06
Conclusão para decisão
-
07/04/2020 16:50
Protocolizada Petição
-
03/04/2020 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2020 14:17
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00022890220208272709/TO
-
03/04/2020 11:08
Protocolizada Petição
-
02/04/2020 15:15
Protocolizada Petição
-
01/04/2020 16:02
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00033953020208272731/TO
-
01/04/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 13:20
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Criminal Número: 00108623820208272706/TO
-
31/03/2020 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2020 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/03/2020 17:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
30/03/2020 17:38
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00031119220208272740/TO
-
30/03/2020 15:00
Juntada - Outros documentos - Número: 00031119220208272740
-
30/03/2020 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2020 10:48
Expedido Ofício
-
29/03/2020 16:55
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00022890220208272709/TO
-
27/03/2020 20:18
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00034394920208272731/TO
-
27/03/2020 17:46
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00032425120208272713/TO
-
27/03/2020 17:02
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00108623820208272706/TO
-
27/03/2020 16:19
Juntada - Outros documentos
-
27/03/2020 16:14
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00108623820208272706
-
27/03/2020 16:12
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00031119220208272740
-
27/03/2020 16:11
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00032425120208272713
-
27/03/2020 16:09
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00034394920208272731
-
27/03/2020 15:48
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/03/2020 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALCEMAN
-
27/03/2020 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2020 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2020 11:56
Ciência - Expedida/Certificada
-
27/03/2020 10:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
26/03/2020 20:07
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Criminal Número: 00033953020208272731/TO
-
26/03/2020 12:44
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
25/03/2020 18:03
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00022890220208272709
-
25/03/2020 17:54
Distribuído - Carta Precatória Criminal Número: 00033953020208272731
-
16/03/2020 15:46
Juntada - Informações
-
12/03/2020 18:01
Conclusão para decisão
-
12/03/2020 18:00
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2020 16:55
Distribuído por dependência - Número: 00160429720198272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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