TJTO - 0001010-34.2024.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 2º Gabinete
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 12:25 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 126 
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                                            21/08/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 126 
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                                            20/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 126 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001010-34.2024.8.27.2743/TO (originário: processo nº 00005115020248272743/TO)RELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRAREQUERENTE: JHONNES DAS CHAGAS SILVAADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - OFÍCIO
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                                            19/08/2025 15:31 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 126 
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                                            19/08/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 15:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119 
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                                            13/08/2025 15:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            28/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119 
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                                            22/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 117 
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                                            21/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 117 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001010-34.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE: JHONNES DAS CHAGAS SILVAADVOGADO(A): TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, transitada em julgado, que condenou o exequente, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONFIRMO EM PARTE a tutela antecipada do (evento 16, DECDESPA1), com exceção do cumprimento da obrigação mediante a instauração de processo de compra simplificada por parte da Secretaria Estadual de Saúde, sic: "Ante o exposto, ACOLHO o pedido de tutela antecipada, por entender que a parte autora preenche os requisitos legais da probabilidade do direito e da urgência, por conseguinte, DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que DISPONIBILIZE em favor de JHONNES DAS CHAGAS SILVA (CNS nº 700005259080909) a CIRURGIA DE TRAQUEOSTOMIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou outro prazo indicado pela equipe médica, no caso de agravamento do caso." Ao passo JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a DISPONIBILIZAR em favor do paciente JHONNES DAS CHAGAS SILVA (CNS: 700 0052 5908 0909) a CIRURGIA DE TRAQUEOPLASTIA, até 01/10/2024, prazo máximo para disponibilização de procedimentos cirúrgicos conforme Enunciado nº 93. O ente público deverá seguir o ensinamento do Tema de Repercussão Geral 1.033, do STF. (...) Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.002 do STF, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em conta o valor irrisório da demanda, com fundamento no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
 
 Em sede recursal, nos autos de n° 0001010-34.2024.827.2743, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao recurso de Apelação (evento 16, ACOR1) interposto pelo Estado do Tocantins (evento 76, APELAÇÃO1), mantendo a Sentença proferida (60.1) e majorou os honorários advocatícios para R$ 1.700,00.
 
 Recebido o cumprimento de sentença (92.1), e determinado ao Estado do Tocantins que cumpra integralmente a obrigação estabelecida na sentença, com a realização do procedimento cirúrgico de traqueoplastia em favor de JHONNES DAS CHAGAS SILVA. No evento 104.1, a SES/TO informou que foi aberto processo de compra nº 2024/30550/003955, obteve proposta com pagamento antecipado pelos fornecedores Hospital Nossa Senhora das Graças, CNPJ n° 76.***.***/0001-69, Clínica de Anestesiologia Mercês, CNPJ n° 07.***.***/0001-23 e AL Clínica Médica S/S CNPJ n° 18.649.431.0001-49, ressalta-se entretanto a impossibilidade do pagamento antecipado, conforme as normas da administração. Petitório da parte exequente (112.1), requerendo o bloqueio de valores conforme o orçamento apresentado pelo ente estatal no evento 104.2.
 
 O ente executado, pugna pela não adoção de medidas coercitivas (114.1). É o relato do necessário.
 
 DECIDO. Os desafios de efetivação dos provimentos judiciais que impõe o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer é notória, uma vez que dependem da colaboração espontânea do devedor. As partes têm o dever processual de colaborar com o cumprimento dos atos processuais, inclusive para conclusão da atividade satisfativa em prazo razoável (art.4º CPC). Inobstante as declarações prestadas nos autos pelo executado, necessário adotar medidas capazes de efetivar a tutela concedida a exequente, visto que, aguarda a realização do procedimento cirúrgico a quase um ano, e o devido cumpriu a ordem judicial com a disponibilização da cirurgia, seja por meio da rede própria ou pela conclusão do processo de compra. A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu art. 197 que o Poder Público deve executar o direito à saúde diretamente ou mediante terceiros, permitindo inclusive a contratação de entes privados.
 
 In verbis: Art. 197.
 
 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
 
 Tal preceito também está contemplado na Lei Federal 8.080/90, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde no Brasil, nos termos o art. 24: Art. 24.
 
 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
 
 Parágrafo único.
 
 A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a contratação de serviços da rede privada para tratamento de usuários do SUS é permitida, com a condição de operacionalização por meio de contrato ou convênio que respeite as normas de direito público.
 
 Diante da persistente omissão do demandado, cumpre ao juiz a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias à satisfação do direito do jurisdicionado.
 
 Trata-se do "poder geral de efetivação", conferido ao magistrado com o intuito de garantir a efetividade de suas decisões.
 
 Nesse ponto, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que é dever do juiz determinar providências que assegurem a obtenção da tutela: Art. 497.
 
 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Em complementação à norma, o Conselho Nacional de Justiça preconiza que a aplicação de bloqueio judicial nas contas do ente executado é a medida preferencial para efetivação da tutela em ações da saúde: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. (Enunciado dado pela III Jornada de Direito da Saúde).
 
 A multa por descumprimento obrigacional tem o propósito de garantir a aplicação do direito constitucional à saúde; contudo, apesar de ser meio para compelir os demandados ao cumprimento da decisão; mostra-se por vezes duplamente prejudicial aos cofres públicos porque, em regra, é aplicada sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
 
 Em vista disso, como forma de reduzir os efeitos patrimoniais incidentes nos cofres públicos, mas também conferir efetividade à tutela reconhecida na sentença, adota-se como medida coercitiva atípica a aplicação de multa diária para forçar o cumprimento da obrigação (art. 139, IV, CPC), com a vinculação da destinação do montante da multa para pagamento do tratamento de saúde da parte exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. ao ESTADO DO TOCANTINS que comprove o cumprimento da obrigação com a disponibilização do procedimento cirúrgico à parte exequente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite do valor necessário para aquisição do procedimento na rede privada (104.2), aplicável imediatamente caso a cirurgia não seja executada no prazo acima.
 
 A incidência da multa ocorrerá na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido nesta decisão e os efeitos pecuniários serão convertidos exclusivamente para pagamento do tratamento da parte exequente. 1.1.
 
 Considerando o DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL para oferta do serviço por parte do ente executado, DETERMINO a abertura do procedimento de Compra Direta conforme dispõe a PORTARIA Nº 240/2025/SES/GASEC para oferta do procedimento cirúrgico de traqueoplastia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme previsto na normativa. 2.
 
 RENOVO a determinação do Estado do Tocantins de prestar esclarecimentos sobre a alegação de necessidade de cotação de orçamentos para a realização do referido procedimento, justificando tal medida, considerando que o mesmo pode ser executado em unidade hospitalar vinculada ao próprio ente público, conforme indicado na decisão do evento (92.1); 2.2.
 
 ESCLARECER os motivos pelos quais o exequente foi inserido na lista do SIGLE, ao invés da imediata realização do procedimento, especialmente diante do caráter de urgência do caso e do dever de cumprimento da decisão judicial, sendo que atualmente o paciente ocupa a 216ª posição na referida fila. À SERVENTIA JUDICIÁRIA, para que: (i) INTIME-SE, via e-proc, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO TOCANTINS e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO para ciência e cumprimento, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC/2015 e Súmula 410 STJ c/c Lei 11.419/06; (ii) COMUNIQUE-SE a parte exequente sobre esta decisão, com encaminhamento de mensagem ao e-mail cadastrado no sistema, por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde; (iii) NOTIFIQUE-SE, por meio eletrônico (e-mail e telefone), a SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - (e-mail: [email protected] / [email protected]) e (WhatsApp - 63 9220-3409), para conhecimento e fiel cumprimento, certificando-se nos autos.
 
 No que se refere ao cumprimento para recebimento dos honorários sucumbenciais, DETERMINO: a) INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC. b) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. c) Com o transcurso do prazo de resposta, promova a conclusão dos autos para deliberação. d) Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência nesta fase processual. e) Apresentado o cálculo pela COJUN, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 3 (três) dias.
 
 INTIMO.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data certificada no sistema.
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                                            18/07/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            18/07/2025 16:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 16:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 16:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 16:34 Decisão - Outras Decisões 
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                                            07/07/2025 15:35 Conclusão para despacho 
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                                            06/07/2025 09:47 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            30/06/2025 18:32 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 105 
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                                            30/06/2025 18:31 Protocolizada Petição 
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                                            20/06/2025 00:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 105 
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                                            12/06/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 102 
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                                            11/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 105 
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                                            11/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 102 
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                                            10/06/2025 17:42 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 105 
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                                            10/06/2025 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 17:13 Protocolizada Petição 
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                                            10/06/2025 15:40 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 102 
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                                            10/06/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 17:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95 
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                                            01/06/2025 10:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 93 Número: 00086309520258272700/TJTO 
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95 
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                                            19/05/2025 14:12 Lavrada Certidão 
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                                            16/05/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            16/05/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            15/05/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2025 17:56 Decisão - Outras Decisões 
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                                            13/05/2025 15:17 Conclusão para despacho 
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                                            13/05/2025 15:07 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" 
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                                            12/05/2025 19:37 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84 
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                                            14/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84 
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                                            10/04/2025 08:59 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            10/04/2025 08:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            04/04/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 17:12 Trânsito em Julgado 
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                                            04/04/2025 16:33 Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.02N2G Número: 00010103420248272743/TJTO 
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                                            05/11/2024 14:33 Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - SENUJ -> TJTO 
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                                            04/11/2024 16:45 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            12/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            02/10/2024 12:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            01/10/2024 18:59 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            01/10/2024 17:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            01/10/2024 17:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            01/10/2024 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 16:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            23/09/2024 10:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            16/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            16/09/2024 18:21 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024 
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                                            09/09/2024 17:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            06/09/2024 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 15:36 Protocolizada Petição 
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                                            17/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63 
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                                            08/08/2024 12:37 Lavrada Certidão 
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                                            07/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2024 18:16 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            05/08/2024 17:15 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            02/08/2024 14:52 Conclusão para despacho 
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                                            02/08/2024 10:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            02/08/2024 10:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            26/07/2024 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2024 18:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            11/07/2024 15:42 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40 
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                                            05/07/2024 16:53 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/06/2024 22:01 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024 
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                                            18/06/2024 22:09 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024 
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                                            16/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 40 
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                                            13/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            12/06/2024 17:32 Lavrada Certidão 
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                                            12/06/2024 17:31 Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: COMP 2 - Evento 45 - Lavrada Certidão - 12/06/2024 17:31:27 
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                                            12/06/2024 17:31 Lavrada Certidão 
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                                            06/06/2024 18:11 Lavrada Certidão 
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                                            06/06/2024 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 18:05 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            06/06/2024 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 15:17 Despacho - Mero expediente 
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                                            06/06/2024 14:18 Conclusão para decisão 
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                                            06/06/2024 12:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            03/06/2024 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2024 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/06/2024 14:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/06/2024 04:42 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
- 
                                            01/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            22/05/2024 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/05/2024 16:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            08/05/2024 19:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024 
- 
                                            05/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            29/04/2024 12:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024 
- 
                                            24/04/2024 13:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/04/2024 11:02 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            23/04/2024 14:59 Conclusão para despacho 
- 
                                            23/04/2024 12:20 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            14/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19 
- 
                                            09/04/2024 13:57 Lavrada Certidão 
- 
                                            04/04/2024 18:01 Lavrada Certidão 
- 
                                            04/04/2024 17:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            04/04/2024 17:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/04/2024 17:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/04/2024 17:24 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
- 
                                            04/04/2024 14:21 Conclusão para despacho 
- 
                                            04/04/2024 12:07 Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> SENUJ 
- 
                                            04/04/2024 12:07 Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Geral 
- 
                                            02/04/2024 14:36 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            02/04/2024 13:54 Conclusão para despacho 
- 
                                            02/04/2024 10:59 Protocolizada Petição 
- 
                                            26/03/2024 17:27 Juntada - Ofício Diverso 
- 
                                            21/03/2024 15:24 Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NAT 
- 
                                            21/03/2024 14:05 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            20/03/2024 13:01 Conclusão para despacho 
- 
                                            20/03/2024 13:01 Protocolizada Petição 
- 
                                            20/03/2024 13:01 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            19/03/2024 15:29 Juntada - Guia Gerada - Taxas - JHONNES DA CHAGAS SILVA - Guia 5425341 - R$ 50,00 
- 
                                            19/03/2024 15:29 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JHONNES DA CHAGAS SILVA - Guia 5425340 - R$ 39,00 
- 
                                            19/03/2024 15:29 Distribuído por dependência - Número: 00005115020248272743/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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