TJTO - 0001214-32.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001214-32.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARIA IVANIA DOS SANTOS PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912)APELADO: MARIA DO CARMO DE ARAÚJO PRIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. o reconhecimento da preclusão consumativa, ainda que possível, de ofício, exige a prévia manifestação das partes. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização, em que o juízo de origem reconheceu a preclusão da oportunidade para contestar, em razão da apresentação de petição anterior com conteúdo de contestação, e julgou antecipadamente o mérito.
A parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de retorno dos autos para oportunizar o contraditório e a produção de provas.
II.
Questões em discussão2.
A controvérsia envolve: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da preclusão da contestação apresentada após a audiência de conciliação; (ii) saber se é nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem oportunizar a manifestação das partes sobre fundamento de ordem pública; (iii) saber se é necessária a produção de prova pericial para a fixação do valor de aluguéis.
III.
Razões de decidir3.
O reconhecimento da preclusão consumativa, ainda que possível de ofício, exige a prévia manifestação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, sendo vedada decisão surpresa.4.
Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso provido.
Sentença cassada.Tese de julgamento: “O reconhecimento da preclusão consumativa, ainda que possível de ofício, exige a prévia manifestação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, sendo vedada decisão surpresa”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 218, § 4º, e 337, III e XIII.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004823-19.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 27.09.2023; Apelação Cível 0001056-03.2017.8.27.2732, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.08.2021; Apelação Cível 0013168-34.2017.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 04.08.2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 472
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11/06/2025 10:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 07:57
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 15:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/05/2025 11:45
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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23/05/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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22/05/2025 08:23
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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