TJTO - 0001214-32.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0001214-32.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARIA IVANIA DOS SANTOS PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912)APELADO: MARIA DO CARMO DE ARAÚJO PRIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. o reconhecimento da preclusão consumativa, ainda que possível, de ofício, exige a prévia manifestação das partes. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização, em que o juízo de origem reconheceu a preclusão da oportunidade para contestar, em razão da apresentação de petição anterior com conteúdo de contestação, e julgou antecipadamente o mérito.
 
 A parte apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de retorno dos autos para oportunizar o contraditório e a produção de provas.
 
 II.
 
 Questões em discussão2.
 
 A controvérsia envolve: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da preclusão da contestação apresentada após a audiência de conciliação; (ii) saber se é nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem oportunizar a manifestação das partes sobre fundamento de ordem pública; (iii) saber se é necessária a produção de prova pericial para a fixação do valor de aluguéis.
 
 III.
 
 Razões de decidir3.
 
 O reconhecimento da preclusão consumativa, ainda que possível de ofício, exige a prévia manifestação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, sendo vedada decisão surpresa.4.
 
 Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese5.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença cassada.Tese de julgamento: “O reconhecimento da preclusão consumativa, ainda que possível de ofício, exige a prévia manifestação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, sendo vedada decisão surpresa”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 218, § 4º, e 337, III e XIII.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004823-19.2021.8.27.2729, Rel.
 
 Des.
 
 Jocy Gomes de Almeida, j. 27.09.2023; Apelação Cível 0001056-03.2017.8.27.2732, Rel.
 
 Des.
 
 Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.08.2021; Apelação Cível 0013168-34.2017.8.27.2722, Rel.
 
 Des.
 
 Adolfo Amaro Mendes, j. 04.08.2021.
 
 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para cumprimento do disposto no art. 10 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
 
 A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
 
 Palmas, 02 de julho de 2025.
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                                            18/07/2025 18:38 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/07/2025 18:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/07/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 18:17 Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02 
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                                            11/07/2025 18:17 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            10/07/2025 17:56 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07 
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                                            10/07/2025 17:52 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            10/07/2025 17:20 Remessa Interna - SGB07 -> CCI02 
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                                            10/07/2025 17:20 Juntada - Documento - Voto 
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                                            25/06/2025 12:48 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            16/06/2025 13:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            16/06/2025 13:08 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 472 
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                                            11/06/2025 10:01 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02 
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                                            05/06/2025 07:57 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            26/05/2025 15:38 Remessa Interna - CCI02 -> SGB07 
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                                            26/05/2025 11:45 Recebimento - Retorno do MP sem manifestação 
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                                            23/05/2025 20:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/05/2025 20:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            22/05/2025 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 16:55 Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02 
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                                            22/05/2025 08:23 Despacho - Mero Expediente 
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                                            21/05/2025 12:19 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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