TJTO - 0000394-73.2024.8.27.2706
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000394-73.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MATILDE MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATILDE MARTINS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte requerente, em breve síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, os quais foram realizados pela parte requerida, porém, não houve a celebração de negócio jurídico que autorizasse a realização de tais descontos.
Pleiteia-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, bem como a reparação dos danos causados.
Com a inicial, juntou documentos.
Em despacho proferido nos autos foi determinada a parte requerente que providenciasse a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento do feito (procuração e comprovante de endereço atualizados), sob pena de extinção.
Ato seguinte, a parte requerente peticionou nos autos requerendo a dilação do prazo processual para apresentação dos documentos solicitados. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme restou expresso em despacho retro, o Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever legal de conduzir o processo de acordo com as suas especificidades, visando reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
De maneira que, após a minuciosa análise da demanda, com fundamento nas recomendações pelo CINUGEP deste Tribunal e de diversos Tribunais do país, conforme fundamentado no despacho retro, bem como reafirmadas na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, este Juízo entendeu pela imprescindibilidade da juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Acerca do Poder de Instrução do Juiz há de se ressaltar os seguintes entendimentos doutrinários: No direito público quando um agente tem um “poder” para atender interesse alheio este somente é previsto para que possa se desincumbir de um “dever” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17. ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.62), o juiz como agente do Estado, do mesmo modo no processo não tem exclusivamente “poder instrutório”, mas sim, um “dever-poder instrutório”.
O “dever” é um antecedente lógico do “poder”.
A atividade jurisdicional estatal não é mais a expressão de uma “vontade do Estado”, representada por um soberano, mas sim de uma “finalidade pública”, impessoal, e, como tal, esta realidade precisa estar refletida no processo. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al].Breve comentários ao novo código de processo civil - 3° ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.pág. 1120 e 1121).
Grifamos.
Vale destacar na íntegra os fundamentos legais do despacho, veja-se: No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foram identificadas pelo CINUGEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos: - Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante. - Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte Autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. - Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que as recomendações adotadas por este magistrado não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que possa acarretar o cerceamento de defesa, dos quais destaco: - Nota técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras. (<https://centrodeinteligenciah.jfrn.jus.br/8bfd4c1a-90d2-445d-ab62-a95d3f6e13ce>). - Nota técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça. (<https://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/publicacoes/cijese/nota_tecnica-01.pdf>). - Destaque para a Nota técnica Nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.(<https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/12988/1/NT_01_2022%20_Litig%C3%A2ncia%20Predat%C3%B3ria-CIJ.pdf>).
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, como no caso em análise.
Ressalto que, em juízo de cognição sumária, é prematuro dizer que esta demanda é predatória. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O CPC prevê ainda: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.” Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado.
A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022, posicionaram-se no sentido de que “esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias” sendo certo que, a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.” (TJTO , Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/12/2022, DJe 13/12/2022 16:02:04).
No mesmo sentido, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, 5° Turma julgadora da 2° Câmara Cível, em unanimidade com o Desembargador Marco Anthony Stevenson Villas Boas, e Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003213-69.2022.8.27.2700, em 08/06/2022, entenderam por “manter a decisão do Magistrado a quo que determina ao autor/agravante a juntada de procuração com poderes específicos, haja vista a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, na comarca de origem e em outras comarcas, em pequeno lapso de tempo, com utilização de peças padronizadas”.
Fundamentam que “no caso dos autos, foram ajuizadas 17 (dezessete) ações pelo mesmo autor, contra prestadores de serviço, com uma única procuração que confere poderes gerais para o foro e não individualiza, com precisão, o objeto do mandato”.
E concluem que “a determinação do Magistrado a quo não é desarrazoada, podendo ser facilmente cumprida pelo advogado, em contato com seu cliente, e preserva o interesse do jurisdicionado, que se trata de pessoa analfabeta.” e que “o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, como é o caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003213-69.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:40).
E ainda, o Relator Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, da 4° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhado pelas Desembargadoras Angela Issa Haonat, e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002798-65.2022.8.27.2707, em 14/12/2022 manifestaram-se no sentido de que “Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias.” (TJ-TO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, Relator: Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, 4° Turma da 1° Câmara Cível, Votantes: Desa.
Angela Issa Haonat, e Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em: 14/12/2022).
Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa.
Maysa Vendramini Rosal “tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e,
por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente.” (TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).
Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada de comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível n° 0000588-02.2022.8.27.2720, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2° Turma da 1° Câmara Cível, decisão por unanimidade, votantes: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, e Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 07/12/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO, Apelação Cível n° 0000271-92.2022.8.27.2723, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Votaram acompanhando o relator: Desa.
Maysa Vendramini Rosal, Desa.
Angela Issa Haonat, Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Voto vencido: Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2022, DJe 18/11/2022 14:32:35).
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I do CPC.
Instada a promover a juntada de tais documentos, a parte requerente limitou-se a requerer dilação do prazo processual para apresentar os documentos solicitados, com base em fundamentos genéricos que não afastam o entendimento deste Juízo e a validade dos dispositivos legais e jurisprudenciais citados no referido despacho.
De maneira que, inexistindo qualquer alteração de fato e de direito que levaram o magistrado a determinar a juntada de tais documentos, é forçosa a rejeição do pedido de dilação de prazo, permanecendo incólumes todos os termos do despacho.
Ocorre que, a parte requerente deixou de dar cumprimento ao comando judicial, não promovendo a juntada aos autos de quaisquer documentos e não apresentou nenhuma justificativa plausível para a dilação de tal prazo, comprovando os indícios apontados anteriormente que se trata de demanda predatória onde o advogado, sequer, consegue contato com o seu cliente.
Logo, tendo em vista que a parte requerente foi devidamente intimada para proceder a juntada aos autos dos documentos indispensáveis à propositura da ação, porém, não observou tal decisão, é por efeito a extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto implica em ausência de pressuposto processual.
Nesse passo, cumpre salientar que este Juízo agiu em observância às normas fundamentais do Código de Processo Civil, a destaque dos princípios do contraditório efetivo e da ampla defesa, tendo facultado a correção dos vícios para a constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual não poderá a parte requerente alegar cerceamento de defesa.
Nesse viés, o fato da parte requerente não ter promovido a juntada de tais documentos aos autos se configurou como o não exercício dos seus poderes processuais, cabendo ao magistrado a aplicação das sanções dispostas nas normas processuais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil) e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais. Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 98 do CPC.
Em consequência, suspendo a exigibilidade das despesas processuais nos moldes do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC.
Faculto que a parte promova a regularização processual até a interposição do recurso de apelação, hipótese em que o Juízo poderá reapreciar esta sentença com fundamento no artigo 485, § 7º, do CPC.
Consigno que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a esta decisão, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miranorte/TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 16:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
16/07/2025 19:36
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 16:49
Conclusão para julgamento
-
16/07/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/07/2025 22:42
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 21:06
Protocolizada Petição
-
03/05/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2024 13:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
11/03/2024 18:01
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 18:01
Lavrada Certidão
-
11/03/2024 18:00
Processo Corretamente Autuado
-
11/03/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
-
11/03/2024 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:53
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/03/2024 06:18
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 16:28
Conclusão para despacho
-
15/01/2024 12:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
15/01/2024 12:16
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2024 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
12/01/2024 17:31
Processo Corretamente Autuado
-
11/01/2024 14:42
Protocolizada Petição
-
10/01/2024 18:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MATILDE MARTINS DA SILVA - Guia 5370312 - R$ 118,10
-
10/01/2024 18:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MATILDE MARTINS DA SILVA - Guia 5370311 - R$ 182,15
-
10/01/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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