TJTO - 0011034-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011034-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010565-30.2023.8.27.2737/TO AGRAVADO: LEIVIA HONORATO DOS SANTOSADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)AGRAVADO: ORENITA GUEDES SOARESADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) DECISÃO Estado do Tocantins interpõe agravo de instrumento visando reformar a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Leivia Honorato dos Santos e Orenita Guedes Soares, na execução fiscal n. 0010565-30.2023.8.27.2737, reconhecendo a ilegitimidade passiva das agravadas, determinando suas exclusões do polo passivo, o cancelamento de protestos e a liberação de eventuais constrições judiciais incidentes sobre seus bens.
Sustenta o agravante que a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal, referente ao ICMS declarado e não recolhido, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade das sócias cujos nomes constam expressamente no referido título executivo.
Fundamenta seu inconformismo nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 103 e 108, que, em sua interpretação, afastariam a possibilidade de acolhimento de exceção de pré-executividade quando o nome do sócio já constar da CDA.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, com vistas à manutenção das agravadas no polo passivo da execução fiscal.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
A decisão agravada foi suficientemente fundamentada e amparada em jurisprudência consolidada, reconhecendo que a responsabilização pessoal de sócios na execução fiscal fundada em penalidades administrativas decorrentes de obrigações acessórias, exige a demonstração de sua ciência e participação em procedimento administrativo anterior, no qual lhes tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Conquanto a inserção do nome do sócio na CDA transfira a ele o ônus de provar a inexistência de responsabilidade nos moldes do art. 135, III, do CTN, essa presunção só se legitima se houver prova mínima de sua ciência acerca da imputação e da constituição do crédito, o que não se verificou no caso.
A própria autoridade fazendária reconhece, nas razões recursais, que não houve notificação das agravadas durante a constituição do crédito, tampouco há indícios de instauração de qualquer procedimento administrativo de apuração de responsabilidade individualizada das mesmas.
O título exequendo, embora formalmente válido quanto à pessoa jurídica, é eivado de vício no que tange à responsabilização das sócias, pois ausente a comprovação de atos com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da sociedade, conforme exigido pelo art. 135, III, do CTN.
Releva observar que tais elementos exigem análise de provas, não sendo possível presumir sua ocorrência pela simples menção de nomes na CDA.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJTO: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.1 A inclusão do sócio-gerente como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 1.2 Deve ser reformada a decisão singular que não colhe tese sobre a ilegitimidade passiva dos sócios, quando os executados juntam cópia integral do processo administrativo que constituiu o crédito da CDA, que aponta ausência de intimação dos sócios do processo administrativo. 2.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
FIXAÇAO SEGUNDO PROVEITO ECONOMICO OBTIDO PELA EXCLUSÃO DO SÓCIO.
Acolhida a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a execução fiscal em relação do sócio de empresa, são devidos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o proveito econômico obtido, sendo considerado o valor atualizado da dívida dividido pelo número de executados. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015450-04.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/5/2024, juntado aos autos em 14/6/2024 17:32:18) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVADA QUE NÃO FOI INTIMADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA.
DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Consta dos autos que a Sócia Agravada, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução, por não haver sido notificada no processo administrativo.2.
Na decisão hostilizada o MM Juiz a quo, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam, e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, julgou extinta a Execução Fiscal sem Resolução de Mérito em relação à sócia agravada.3. Compulsando o feito administrativo, juntado aos autos originários pela excipiente, verifica-se que de fato, a Fazenda Pública Estadual sequer menciona a conduta prevista no art. 135 do CTN, ou algum fato que caracterize obrigação solidária da agravada.4.
Sendo assim, observa-se que de fato, não existe nos autos nenhuma comprovação da participação da sócia no procedimento administrativo e, conforme muito bem observado pelo MM Juiz Singular, a presunção de exigibilidade da CDA, no que tange a inclusão dos sócios coobrigados resta ilidida, pois não lhes fora dado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, acarretando sobre este ponto, vício na própria CDA.5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001452-32.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/4/2024, juntado aos autos em 25/4/2024) Ausente plausibilidade do direito alegado, além de inexistir nos autos qualquer elemento concreto que evidencie risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque a decisão não extinguiu o crédito tributário, mas apenas limitou sua exigibilidade às condições constitucionais do devido processo legal, não há como ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, conclusos. -
18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/07/2025 20:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392557 - R$ 160,00
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10/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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