TJTO - 0003861-78.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003861-78.2024.8.27.2700/TO CREDOR: ANTONIO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 202.713,33 (duzentos e dois mil, setecentos e treze reais e trinta e três centavos), com destaque de 10% de honorários advocatícios contratuais (evento 55, CONTR2), atualizados em 09/02/2024 (evento 127, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 08/07/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2024/001499 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária 0029520-12.2018.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 10, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 14, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 16, REQ1, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 18, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 24 e 25), ambos opondo ciência nos eventos 27 e 28. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 30, CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), sendo R$ 68.310,00 (sessenta e oito mil trezentos e dez reais) referente ao valor principal e R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (10%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:08
Decisão - Determinação - Providência
-
16/07/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 16:49
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
18/06/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
-
08/05/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 25
-
08/05/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 24
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:30
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
15/04/2025 17:46
Juntada - Documento
-
10/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 17:44
Decisão - Concessão - Pedido
-
29/01/2025 14:43
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/07/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2024 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
05/07/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 16:42
Juntada - Documento
-
07/05/2024 14:19
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:19
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:17
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
23/04/2024 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
23/04/2024 09:35
Despacho - Mero Expediente
-
08/04/2024 17:21
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
08/04/2024 17:19
Ato ordinatório - Data de Validação - 08/03/2024 09:51:01
-
08/03/2024 09:51
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
08/03/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000569-55.2025.8.27.2731
Maria Divani Fernandes da Costa
Edilson Batista Valadares
Advogado: Ricardo Limeira Barbalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 01:04
Processo nº 0003199-91.2024.8.27.2740
Mateus Sousa Araujo
Processo Nao Litigioso / sem Parte Re
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 15:48
Processo nº 0001550-11.2024.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Rodolpho Rodrigo Lima Costa
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 18:05
Processo nº 0001529-86.2022.8.27.2740
Ademir Araujo do Amaral
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2022 15:09
Processo nº 0025229-56.2024.8.27.2729
Municipio de Palmas
Mychelle Noleto Honorato da Silva Sousa
Advogado: Daniel Souza Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 13:26