TJTO - 0046303-69.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:25
Conclusão para decisão
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30/06/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0046303-69.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: THAYELLE SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUCIANE FILIPPI (OAB TO012940A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por THAYELLE SILVA SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
A parte autora defende, em suma, que realizou o concurso nível médio da Secretaria da Saúde do Município de Palmas, para o cargo de assistente de serviços em saúde, com o número de inscrição 15047, ofertado pelo Edital n. 03/2024, de 12 de janeiro de 2024.
Esclarece que não foi classificada por duas questões, no entanto, ao avaliar a correção de sua prova constatou várias ilegalidades no gabarito, uma vez que várias questões exigidas ferem frontalmente a legalidade do certame, por tratar-se de matéria não prevista no edital, devendo ser anulada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a condenação do requerido consistente na reserva de vaga, até o julgamento final da lide. No mérito, postula a ratificação da liminar, com a anulação das questões objetivas n. 23, 25, 26 e 30, e, consequente atribuição da pontuação pertinente. É o breve relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Tal conclusão decorre do fato de que a verificação de eventual equívoco na elaboração da questão impugnada pela requerente, ou, ainda, a possibilidade de interpretações distintas pela candidata, em eventual desconformidade ao critério objetivo que deve nortear os concursos públicos, exigem dilação probatória, que será analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 485.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor no sentido de: a) permitir a participação do candidato, ora agravante, nas demais fases do concurso público para a Polícia Penal do Distrito Federal, incluindo o exame de saúde, exame de aptidão física, matrícula no curso de formação, formatura e nomeação; e b) anular as questões impugnadas (26, 34 e 44 da prova Tipo 2), garantindo-se o acréscimo de 6 (seis) pontos à sua nota final, na forma do edital. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632853, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que, no controle de legalidade, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para revisar os critérios de respostas e notas adotados na avaliação dos candidatos, ressalvada a possibilidade de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 3.
No caso, o autor, ora agravante, impugnou três questões de prova de concurso público (26, 34 e 44) para a Polícia Penal do Distrito Federal com os seguintes argumentos: a) as duas primeiras questões foram formuladas com base em erros conceituais; e b) a terceira questão versou sobre conteúdo que não foi mencionado no conteúdo programático do edital. 4.
Da leitura das questões indicadas, verifica-se que os conteúdos cobrados em todos os enunciados são aparentemente compatíveis com a previsão do edital.
Isso porque a resolução da questão 26 exige conhecimentos sobre geografia do Distrito Federal, o que se trata, de plano, de tema abarcado na previsão do edital intitulada ?Noções de História e Geografia do Distrito Federal? (item 1).
Do mesmo modo, a questão 34 versa sobre informática, enquadrando-se na previsão do edital acerca de ?Noções de Informática? (item 9).
Ainda, a questão 44 se refere a raciocínio lógico-matemático com frações, amoldando-se, em um juízo prévio, à previsão relativa a ?Raciocínio Lógico e matemático: resolução de problemas envolvendo frações, conjuntos, percentagens, sequências?. 5.
Não se verificam, em primeira análise, os erros alegados pelo ora agravante na elaboração das questões 26 e 34, porquanto não despontam equívocos evidentes, ou seja, facilmente identificados por qualquer pessoa, que possibilitariam a concessão da tutela de urgência vindicada.
Por outro lado, a averiguação de eventuais erros originados de ilegalidade demanda conhecimentos técnicos de profissionais especializados nas matérias versadas nas questões, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária na estreita via da tutela de urgência. 6.
O juízo sobre a ilegalidade, abuso de poder, erros materiais e de incompatibilidade das questões constantes no caderno de provas com a previsão do conteúdo programático do edital, conforme discorre o autor na petição inicial e no presente recurso, depende de avaliação probatória em cognição exauriente com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07361059420228070000 1677430, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, à míngua de probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, que obsta o próprio reconhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 14:44
Protocolizada Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/03/2025 12:12
Conclusão para decisão
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05/03/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 22:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/01/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 22:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/11/2024 17:07
Conclusão para decisão
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22/11/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 17:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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22/11/2024 16:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/10/2024 13:00
Conclusão para despacho
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30/10/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAYELLE SILVA SANTOS - Guia 5592222 - R$ 50,00
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30/10/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAYELLE SILVA SANTOS - Guia 5592221 - R$ 39,00
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30/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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