TJTO - 0011264-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011264-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000341-42.2003.8.27.2706/TO AGRAVANTE: GRANJA ARAGUAIA LTDAADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)INTERESSADO: SANDRA RODRIGUES MONTEIROADVOGADO(A): DAVIS GENUINO DA SILVAADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Granja Araguaia Ltda., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 329 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que determinou o levantamento da suspensão da execução, anteriormente deferida, ao fundamento de que não teria sido formalizado acordo de renegociação entre as partes, determinando a intimação do exequente/agravado para dar prosseguimento à lide.
Nas razões recursais, alega a agravante que, ao aderir ao programa de renegociação extraordinária previsto na Lei nº 14.166/2021 (evento 251), teria direito à suspensão da execução, nos termos do art. 15-G, I, da referida norma legal, a qual estabelece que o processo executivo deve permanecer suspenso desde o protocolo do pedido até o término da análise pela instituição financeira.
Aduz que o Banco agravado não apresentou os cálculos devidos nem formalizou negativa fundamentada, obstando a conclusão do processo de renegociação, e que tal inércia deveria manter suspenso o curso da execução.
Aduz, ainda, que a decisão agravada contrariou os princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal, ao se basear exclusivamente na manifestação do banco sem verificar o efetivo encerramento da análise administrativa.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
Adianto que, ao contrário do defendido nas razões recursais, o presente instrumento apresenta-se intempestivo, manejado após o lapso legal, considerando que os embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a decisão objeto do agravo não foram conhecidos, circunstância que não implica em interrupção do prazo recursal.
Para contextualizar a lide, cumpre realizar breve retrospecto da dinâmica do caderno processual.
Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Instituição Financeira, ora agravada, em desfavor do devedor/recorrente.
Após longo trâmite processual, o executado compareceu aos autos e indicou que estaria tentando renegociar a dívida para quitação, contudo, a Casa Bancária não estaria colaborando por não gerar os respectivos valores (evento 326).
Assim, foi proferida a decisão recorrida (evento 329), onde o magistrado a quo consignou haver informação pelo exequente sobre a inexistência de acordo entre os litigantes, bem como que não competia ao Poder Judiciário, obrigar a instituição financeira a transigir com a parte adversa, in verbis: “O Banco da Amazônia S.A. informou no evento 324 que não houve acordo entre as partes.
Obivamente, não cabe ao juízo cível, nos limites de sua competência, obrigar a instituição financeira a transigir com os requeridos.
Ressalto que foi aberto prazo para análise da instituição financeira quanto à possível repactuação com fundamento na Lei nº 7.827/89, na redação determinada pela Lei nº 14.166/2021 (eventos 278 e 295), tendo a resposta sido negativa.
Proceda-se ao levantamento da suspensão.
Intime-se a exequente para dar andamento regular do processo, informando se possui interesse na realização de hasta pública quanto ao imóvel penhorado no evento evento 1, anexo 16, fl. 87.
Prazo: 30 dias.
Em caso positivo, intime-se o leiloeiro já nomeado para sugestão de datas, no prazo de 15 dias.” Posteriormente o executado/agravante apresentou embargos de declaração contra a sobredita decisão (evento 352), os quais não foram conhecidos por ausência de vício da embargabilidade, eis que a pretensão do litigante seria unicamente rediscutir os fundamentos da decisão denegatória do evento 329.
Neste cenário, mostra-se inarredável a conclusão de que os embargos de declaração manejados pelo agravante não foram conhecidos por inadequação com a previsão legal, revelando o seu descabimento para promover a revisão do julgado embargado em primeiro grau, sendo tratados pela jurisprudência do STJ como manifestamente incabíveis, situação que não interrompe o prazo de recurso.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO.
NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONSEGUINTE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental - in casu, circunscrita na apontada inteligência sistemática do art. 1.025 do Código de Processo Civil -, configura manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa subjacente. 2.
A Corte Especial deste Sodalício tem ecoado que, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 3.
Nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, ambos do CPC, c/c os arts. 3º e 798, ambos do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos (contínuos) o prazo para a interposição de recurso especial. 4.
Na espécie, a Defesa do recorrente fora intimada da publicação do acórdão de apelação criminal, com termo inicial incidente em 12/03/2024 e termo final fixado em 26/03/2024. 5.
Sucede que, em 12/03/2024, sob o alegado intento de presquestionamento, a Defesa opôs embargos de declaração, os quais (por evidenciarem manifesto inconformismo e descabimento) não foram conhecidos pelo Tribunal regional, sem o condão, portanto, de interromper a fluência do prazo para a interposição do apelo nobre. 6.
Neste cenário, reputa-se intempestivo o recurso especial objetivado, somente interposto em 17/06/2024, quando já precluso o prazo legal incidente. 7.
Delineamento recursal que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 8. .
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.697.783/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2.
Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis.
No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).
Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SUCESSIVAMENTE.
DESPROVIMENTO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.).
Conseguinte, proferida a decisão recorrida em 23/10/2024 (evento 329), por inexistir intimação eletrônica formal do executado, considera-se o termo a quo do lustro recursal a data da apresentação dos embargos de declaração em 08/05/2025 (evento 352), por caracterizar-se como a ciência inequívoca da parte ao teor do decisório.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E DESOBEDIÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO.
VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2.
O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes, nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC. 3.
A constituição de novo advogado em substituição àquele que renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal. 4.
O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º, "a" e "b", do CPP. 5.
Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.798.856/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é "possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.277.860/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) 2.
Infirmar as conclusões do acordão recorrido quanto à intempestividade dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.278/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
Logo, na forma do art. 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos do CPC, inaugurado o prazo recursal em 09/05/2025 (art. 224/CPC), o prazo de 15 dias úteis para a insurgência instrumental encerrou-se ainda em 29/05/2025, tornando intempestivo o agravo de instrumento interposto apenas em 15/07/2025.
Portanto, verificado que o recurso instrumental foi protocolado após o prazo de 15 dias úteis da ciência inequívoca sobre a decisão primitiva, e não operados os efeitos interruptivos dos declaratórios ante o não conhecimento por ausência de vício da embargabilidade, inarredável a conclusão de intempestividade da presente insurgência, sendo forçoso seu não conhecimento.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA.
FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRA MANEJAR OUTROS RECURSOS.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que a interposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, diante da manifesta ausência de regularidade formal/adequação recursal/intempestividade e outros, não tem o condão de interromper/suspender o prazo para o manejo de demais recursos. 2 - Ademais para "o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso - (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)". 3 - Agravo interno conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014393-19.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 01/04/2022 13:30:59). - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 38, II, "a", do RITJ/TO.
Os agravantes sustentam ter havido violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e defendem que os embargos foram conhecidos e rejeitados, acarretando a interrupção do prazo recursal.
Requerem a anulação da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em nulidade por ausência de oitiva da parte contrária antes de não conhecer do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se os embargos de declaração interpostos em primeiro grau interromperam o prazo recursal; e (iii) determinar se o agravo de instrumento foi efetivamente interposto dentro do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A oitiva da parte contrária não é prevista na fase de admissibilidade recursal, sendo legítima a negativa monocrática de seguimento ao agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 932, III, e 1.019 do CPC.A interposição de embargos de declaração apenas interrompe o prazo recursal se estes forem conhecidos, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não há interrupção do prazo, nos termos da jurisprudência do STJ.A contagem do prazo recursal realizada a partir das datas registradas no sistema judicial demonstra a intempestividade do agravo de instrumento, sem que os agravantes tenham apresentado fundamentos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar tal conclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão monocrática que não conhece de recurso por ausência de pressuposto recursal não exige a prévia oitiva da parte contrária.A interposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003722-92.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 20:10:12). - grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1.
A jurisprudência pátria é tranquila no sentido de que os Embargos de Declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de eventual recurso. 1.2.
Havendo o não conhecimento dos embargos de declaração na origem, e o recurso tendo sido interposto fora do prazo estipulado, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por intempestivo, uma vez que não houve a interrupção do prazo. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006795-43.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 26/09/2023 20:26:57). - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade.
A agravante sustentou que o recurso fora interposto dentro do prazo legal, sob o fundamento de que os Embargos de Declaração opostos em primeiro grau teriam interrompido o prazo recursal.
Alegou boa-fé processual, tese de cerceamento de acesso à instância superior e interesse público vinculado à matéria debatida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos de Declaração opostos em primeiro grau, não conhecidos por ausência de vícios da embargabilidade, têm o condão de interromper o prazo recursal; (ii) determinar se a decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento por intempestividade merece reforma diante das alegações da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de Agravo de Instrumento iniciou-se em 13/11/2023 e findou-se em 05/12/2023.
Os Embargos de Declaração foram opostos nesse interregno, porém não foram conhecidos por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao dispor que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou que não apontam vícios de embargabilidade, bem como aqueles intempestivos, não interrompem o prazo recursal, pois não são recursos dotados de eficácia suspensiva ou interruptiva apta a afetar a marcha processual. 5.
Ainda que a parte tenha aguardado a decisão dos embargos por suposto temor de violar o princípio da unirrecorribilidade, tal conduta não impede a consumação do prazo legal, uma vez que a admissibilidade dos embargos deve observar os critérios objetivos do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração que não são conhecidos por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil são considerados manifestamente incabíveis e, por isso, não têm o condão de interromper o prazo recursal subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais não justifica o não exercício simultâneo do direito de recorrer, pois não há suspensão nem interrupção automática do prazo em tais circunstâncias. 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a admissibilidade do Agravo Interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010560-85.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 17:55:03). - grifei Repiso, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos no Juízo singular tem como consequência a não interrupção do prazo para interposição de outros recursos, in casu, o presente agravo de instrumento.
Ainda, inexiste qualquer apontamento recursal a respeito do [des]cabimento dos embargos de declaração na origem, já que as razões do instrumento limitam-se à impugnação a decisão do evento 329.
Por esta razão, o agravo de instrumento não preenche um dos requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, pois, manifestamente intempestivo.
Assim, alicerçada nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação jurídica da decisão, conclui-se pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento em referência afigura-se extemporâneo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento em epígrafe, ante à ausência dos requisitos relativos à regularidade formal, materializado na evidente intempestividade.
Intime-se.
Após as cautelas de praxe, providenciem-se as baixas necessárias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
18/07/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
17/07/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
-
17/07/2025 08:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
-
17/07/2025 08:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
15/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 329 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042955-43.2024.8.27.2729
Aldairs Parente da Silva e Outros
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Walter Ohofugi Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2024 09:38
Processo nº 0040986-90.2024.8.27.2729
Claudineia Aparecida de Avila Rodrigues
Autovia Veiculos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Priscila Costa Martins de Lima e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 14:45
Processo nº 0000786-62.2025.8.27.2743
Marina Sousa Vanderley Rocha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 10:13
Processo nº 0011214-38.2025.8.27.2700
Joao de Macedo e Silva Filho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 18:37
Processo nº 0005247-07.2024.8.27.2713
Maurinho Martins Machado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 15:12