TJTO - 0000250-68.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000250-68.2025.8.27.2705/TO RÉU: JUPEIR CORREIA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JUPEIR CORREIA DA SILVA, qualificado.
Em sede de defesa preliminar, a defesa do réu alega a ocorrência do instituto da litispendência entre a presente ação e a ação de n° 0000626-98.2018.8.27.2705.
A defesa do réu protocolou pedido de Exceção de Litispendência (autos n° 00003078620258272705), que foi analisada e afastada pelo juízo.
Pois bem.
Utilizo-me dos mesmos fundamentos da decisão proferida nos autos n° 00003078620258272705, para também afastar o instituto da litispendência entre as ações.
A litispendência se caracteriza pela repetição de ações idênticas em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme a teoria da tríplice identidade, configurando pressuposto processual negativo que impede o conhecimento da nova ação.
A duplicidade de ações idênticas compromete a estabilidade do sistema processual e pode gerar sobreposição de julgamentos sobre uma mesma controvérsia, o que o instituto da litispendência busca evitar.
O processo de n° 0000626-98.2018.8.27.2705, consta que o fato ocorreu em 2017, quando a vítima tinha 05 (cinco) anos de idade, com modus operandi consistente em levar a vítima a pretexto de cortar lenha ou para as proximidades de veículo, e passava a tocar na vagina da vítima.
E já nesta presente ação, os fatos ocorreram em 2023, quando a vítima já contava com 10 (dez) anos, e o Réu, além de levá-la para trás de um veículo, também praticava atos libidinosos dentro da residência, consistentes em passar a mão nos seios da vítima.
Sobre o assunto, diz a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL SOB O FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
APELANTE QUE SUSTENTA RESPONDER PELO MESMO FATO EM DUAS AÇÕES PENAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, e tem lugar apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Por demandar acurada incursão no conjunto das provas colhidas na instrução criminal, não pode ser feito no reduzido âmbito de atuação do habeas corpus.
Precedentes do STJ. 2.
A litispendência ocorre pelo curso de ações idênticas, isto é, quando entre duas demandas houver identidades de partes, de pedidos e de causas de pedir. 3.
Em se tratando de dois fatos jurídicos distintos e independentes, embora referentes ao mesmo tipo penal, apurados em ocasiões diferentes - o que configura fatos diversos - não há que se falar em litispendência. 4.
Ausência de constrangimento ilegal.
Litispendência não configurada.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0013842-73.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/11/2020, juntado aos autos em 24/11/2020 18:04:59) Desta forma, numa análise a ambos os processos, vê-se tratar-se de fatos jurídicos distintos e independentes, embora referentes ao mesmo tipo penal, apurados em ocasiões diferentes, sendo o primeiro em 2017 e o segundo em 2023.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento do instituto da litispendência entre esta ação com a ação de n° 0000626-98.2018.8.27.2705, porquanto tratam-se de fatos jurídicos distintos e independentes.
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Compulsando os autos, verifico que o processo deve seguir o procedimento ordinário, visto que o Ministério Público ofereceu a Denúncia em face de JUPEIR CORREIA DA SILVA, em razão da prática, em tese, do crime descrito no art. 217-A c/c art. 226, II, por, pelo menos, duas vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, sob os rigores da Lei 8.072/90.
A Denúncia foi recebida e o acusado foi, regularmente, citado e respondeu a acusação, por escrito, contudo analisando detidamente o feito, inferi não ser caso de absolvição sumária, ao menos na presente fase em que encontram os autos, eis que, não vislumbrei a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, bem como, de que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime de modo que, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de recebimento da Denúncia. A declaração pública de situação de pandemia em relação a COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, impuseram determinações e diligências extraordinárias para preservação das garantias convencionais, constitucionais e legais relacionadas ao processo, à preservação da integridade física de todas as pessoas envolvidas na realização das audiências de instrução e julgamento, bem como o aprimoramento e continuidade da prestação jurisdicional.
Ultrapassado este cenário, com a redução dos casos de COVID-19 no Estado do Tocantins, a Portaria Conjunta Nº 4/2022, de 25 de fevereiro de 2022, estabeleceu determinações acerca do retorno às atividades presenciais no âmbito Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com a possibilidade de realização das audiências por meio de videoconferência.
A Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021, regulamentou a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito à realização de audiência por videoconferência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a Portaria Conjunta Nº 3, de 31 de janeiro de 2023, alterou Portaria Conjunta Nº 11/2021, estabelecendo o retorno da realização das audiências de modo presencial, podendo, excepcionalmente, serem realizadas de forma remota.
Da análise da referida portaria, aliada a experiência já vivenciada com a adoção da prática de atos por videoconferência desde o início da pandemia e que se estendem até os dias presentes, entendo que as referidas práticas devem mantidas nos procedimentos em tramite neste juízo, como a realização das audiências por videoconferência, uma vez que tal medida proporciona maior celeridade ao processo judicial, com as facilidades advindas dos recursos eletrônicos, como o processo judicial eletrônico (eproc) e igualmente a economicidade à Administração e sobretudo ao jurisdicionado tocantinense com a sua realização.
No entanto, havendo pedido das partes para a realização da audiência de modo presencial, este juízo não encontra óbice para seu deferimento, razão pela qual empreende e empreenderá todos os esforços e medidas necessárias à sua realização, não possuindo quaisquer distinções entre os atos praticados por videoconferência, sempre prezando pela prestação jurisdicional mais adequada.
Assim sendo, inclua-se o feito em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada mediante agendamento em evento próprio do eproc.
Após intime-se às partes para cientificá-las da data designada para a audiência, bem como manifestarem expressamente acerca do meio de realização da audiência de instrução e julgamento pelo qual optam (presencial ou videoconferência), no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação das partes pela realização da audiência presencial, independente de nova determinação, fica mantida a mesma data e horário, todavia a audiência será realizada no modo presencial, devendo as partes comparecerem perante o fórum local, na data e horário constantes da intimação/citação.
Caso permaneçam inertes, a audiência de instrução e julgamento realizar-se-á por videoconferência.
Em sendo a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA determino ao cartório: - Incluir em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, efetivada mediante agendamento em evento próprio do e-Proc e no SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, cujos dados de acesso serão fornecidos no agendamento da audiência, devem ser certificados nos autos e a respeito deles intimadas as partes. - Certificar em 05 (cinco) dias se partes e testemunhas arroladas nos autos informaram número de telefone, WhatsApp, outro aplicativo similar ou correio eletrônico (e-mail), indicando os respectivos eventos, documentos e fls.; - Em caso negativo, intimar as partes (através do eproc), inclusive representante do Ministério Público e/ou Defensoria Pública, para que em 05 (cinco) dias informem tais dados referentes a todas as suas testemunhas.
Em sendo a audiência PRESENCIAL determino ao cartório: - Expedir os mandados de intimação das partes e testemunhas arroladas nos autos; - Intimar as partes via eproc.
Todas as diligências aqui determinadas deverão ser realizadas com estrita observância das garantias convencionais, constitucionais e legais da razoável duração do processo e da ampla defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 07:01
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 09:37
Conclusão para decisão
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16/03/2025 17:15
Protocolizada Petição
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12/03/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 12:41
Expedido Ofício
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10/03/2025 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 12:34
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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28/02/2025 16:55
Decisão - Recebimento - Denúncia
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28/02/2025 13:16
Conclusão para decisão
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28/02/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 13:06
Distribuído por dependência - Número: 00005751420238272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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