TJTO - 0002997-64.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0002997-64.2025.8.27.2713/TO AUTOR: GUILHERME CARVALHO ROMAGNOLOADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE SHIRASAWA PELEGRINELLI (OAB PR100863)AUTOR: FRANCIELI DE CARVALHO DIRCKSENADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE SHIRASAWA PELEGRINELLI (OAB PR100863)AUTOR: JUAN PEDRO MENCK DIRCKSENADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE SHIRASAWA PELEGRINELLI (OAB PR100863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual, ajuizada com fundamento no art. 32 do Decreto nº 59.566/66, por inadimplemento das obrigações contratuais assumidas em contrato de arrendamento rural.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel arrendado, com base em cláusula resolutiva expressa do contrato, sustentando que os réus se encontram em mora quanto aos pagamentos pactuados.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, no que se refere aos contratos de arrendamento rural, há regramento específico previsto no Decreto nº 59.566/66, o qual deve ser observado com primazia, dada sua natureza de norma especial.
O art. 32 desse diploma legal estabelece as hipóteses autorizadoras da rescisão do contrato de arrendamento, prevendo, em seu parágrafo único, que, nos casos de inadimplemento, o contrato somente se considera rescindido se, após regular notificação judicial ou extrajudicial, o arrendatário não purgar a mora no prazo de 30 (trinta) dias.
Embora os autores tenham promovido parcial notificação extrajudicial, não se pode concluir, desde logo, que houve ciência inequívoca e formal de ambos os arrendatários, de que dispunham de prazo para a purgação da mora, à luz das exigências legais aplicáveis aos contratos agrários.
Importa considerar que a alegação de inadimplemento contratual, por si só, não autoriza a concessão de medida liminar inaudita altera parte em ações de despejo rural, sem que se oportunize ao arrendatário o exercício de seu direito à purgação, garantido por norma de ordem pública.
Ressalta-se ainda que a concessão antecipada da desocupação exige cautela, e somente deve ser determinada em hipóteses excepcionais — como nos casos de abandono do imóvel, dilapidação da gleba ou fundado risco à função social da propriedade —, o que não resta evidente nos autos, ao menos nesta fase inicial.
Ademais, a complexidade do vínculo contratual indica a necessidade de maior dilação probatória, a fim de que se esclareçam com segurança os contornos do contrato e a extensão da suposta inadimplência.
Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL .
INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES PELA ARRENDATÁRIA.
CITAÇÃO DA RÉ.
AUSÊNCIA.
PURGAÇÃO DA MORA NÃO OPORTUNIZADA .
LIMINAR.
DESCABIMENTO. 1.Os contratos agrários são regidos pelas normas do Decreto 59 .566/66, de aplicação obrigatória em todo o território nacional, irrenunciáveis os direitos e vantagens ali instituídos (art. 2º).
Qualquer estipulação contratual que contrarie o campo de proteção abarcado pelo referido Decreto será reputada nula de pleno direito e de nenhum efeito (parágrafo único do art. 2º) . 2.É axiomático que para que seja concedida a tutela provisória de urgência, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo referido dispositivo legal (art. 300, CPC) estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O art. 32 do Decreto n. 59.566/1966, que regulamenta os contratos de arrendamento rural prevê as hipóteses autorizadoras da rescisão do contrato de arrendamento.
Descabido, portanto, o deferimento da liminar de despejo inaudita altera parte, uma vez que, por força de dispositivo legal expresso, deve ser oportunizada a purga da mora (parágrafo único). 4.Nas ações de despejo fundadas em contrato de arrendamento rural, o ato de citação produz todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação de vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora.
Desse modo, a prévia notificação do arrendatário se torna absolutamente dispensável.
Havendo, todavia, pedido de antecipação da tutela, inaudita altera parte, para determinar o despejo do arrendatário, haverá a necessidade da prévia notificação, a fim de oportunizar a purgação da mora. (STJ - REsp. 979530/MT). 5 .Emerge-se que o contexto fático aponta para a correta e adequação da medida indeferida pelo juízo singular, tendo em vista que no contrato de arrendamento rural não se admite a decretação do despejo por inadimplemento sem a oitiva da parte contrária, sem a anterior concessão de prazo para purgação da mora, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, impondo-se a manutenção para aguardar a comprovação da inadimplência, mediante dilação probatória.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 51475614220238090023 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INSUFICIENTE - ABANDONO DA ÁREA ARRENDADA - LAUDO EXTRAJUDICIAL - INDÍCIOS COMPROVADOS - REQUISITOS PARA DESPEJO LIMINAR CONFIGURADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O despejo liminar com fundamento na inadimplência do arrendatário exige prévia notificação válida para purgação da mora, conforme o parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 59.566/66.
O abandono da área arrendada configura fundamento suficiente para o deferimento do despejo liminar, nos termos do art. 32, inciso VI, do Decreto nº 59.566/66, desde que comprovado de forma idônea.
A ausência de notificação válida do arrendatário para purgar a mora impede a rescisão liminar do contrato com fundamento exclusivo na inadimplência contratual, conforme o parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 59.566/66.
A notificação enviada via aplicativo de mensagens não foi comprovadamente recebida, e a agravante não utilizou meios formais disponíveis, como a notificação extrajudicial cartorial ou editalícia.
O abandono da área arrendada, entretanto, encontra suporte probatório nos autos, especialmente no laudo de constatação extrajudicial que registra o estado de abandono da gleba, e configura hipótese de despejo imediato nos termos do art . 32, inciso VI, do Decreto nº 59.566/66.
Assim, se os requisitos da tutela de urgência estão presentes, uma vez que o fumus boni iuris decorre do abandono da área, e o periculum in mora é evidenciado pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade de exploração econômica da propriedade pela agravante, a concessão de despejo com fundamento no abandono da gleba é medida proporcional e necessária, resguardando-se o direito do agravado ao contraditório e à produção de provas na fase instrutória quanto à rescisão do contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14195980820248120000 Dourados, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO ALTERNATIVO DE CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA CONSTITUÍ-LA EM MORA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO PONTO – MÉRITO – PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DE DESPEJO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS ANEXADAS À PETIÇÃO INICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I - Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pela parte recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de inovação recursal/supressão de instância.
Recurso conhecido em parte.
II - Constatando-se que a lide instaurada entre as partes é complexa e não envolve simples despejo por falta de pagamento, tem-se por inviável o deferimento da liminar pretendida, haja vista a necessidade de dilação probatória para definir os contornos do contrato e das alegadas inadimplências da arrendatária, revelando-se temerária qualquer ordem de desocupação neste momento.
III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano – art. 300 do CPC), deve ser mantida a decisão agravada, nos termos em que proferida. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14196873120248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar ora vindicado. Sem prejuízo, citem-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, purgarem a mora, conforme previsto no art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, sob pena de rescisão do contrato e despejo da área arrendada.
No mesmo prazo, poderão os requeridos apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 14:02
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 19:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/07/2025 14:30
Conclusão para decisão
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22/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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21/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Nº 0002997-64.2025.8.27.2713/TO AUTOR: GUILHERME CARVALHO ROMAGNOLOADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE SHIRASAWA PELEGRINELLI (OAB PR100863)AUTOR: FRANCIELI DE CARVALHO DIRCKSENADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE SHIRASAWA PELEGRINELLI (OAB PR100863)AUTOR: JUAN PEDRO MENCK DIRCKSENADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE SHIRASAWA PELEGRINELLI (OAB PR100863) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, à CPE para que certifique a existência de outras ações em nome da parte requerente e da requerida no Poder Judiciário Tocantinense.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente e requerida, especialmente, número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) regularizar sua representação processual, apresentando novo instrumento de procuração devidamente assinado com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, nos termos dos art. 104 e 105 do CPC e da Lei nº 11.419/2006 e Lei nº 14.063/2020; iii) considerando que o imóvel objeto da matrícula nº 3.592 encontra-se em estado de copropriedade, sendo 50% pertencentes a terceiros não incluídos no polo ativo (Sr.
Ailson Finckler e Sra.
Marlise Schwantes Finckler), esclarecer se a área arrendada e objeto da presente ação de despejo corresponde exclusivamente à fração de sua titularidade, ou se abrange, de algum modo, parcela dominial dos coproprietários ausentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:45
Lavrada Certidão
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18/07/2025 14:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750679, Subguia 112409 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 9.404,41
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750678, Subguia 112206 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.071,76
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09/07/2025 12:16
Conclusão para despacho
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09/07/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/07/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750679, Subguia 5522993
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08/07/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750678, Subguia 5522992
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08/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCIELI DE CARVALHO DIRCKSEN - Guia 5750679 - R$ 9.404,41
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08/07/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCIELI DE CARVALHO DIRCKSEN - Guia 5750678 - R$ 4.071,76
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08/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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