TJTO - 0015553-08.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
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14/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:02
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015553-08.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JOELSON MACIEL LEMOSADVOGADO(A): JOELSON MACIEL LEMOS (OAB TO010012) SENTENÇA JOELSON MACIEL LEMOS propôs ação de execução de título extrajudicial contra MANOEL RUDMAR CARVALHO SOUSA.
As partes protocolaram termo de acordo requerendo sua homologação (evento 18). O acordo está devidamente assinado pelas partes, não havendo nenhum obstáculo a sua homologação. Isto posto, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei 9.099/95.
Não há possibilidade de recurso da presente sentença por determinação do artigo 41 da Lei 9.099/95, portanto, após ciência das partes, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Proceda-se aos cancelamentos de restrições em órgão de proteção ao crédito, Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como protesto eventualmente deferidos por este juízo no curso da execução.
Em caso de depósito de título executivo extrajudicial fica deferido o levantamento em favor da parte executada, conforme acordo entabulado entre as partes.
Cumpra-se. Gurupi, data certificada no sistema. -
01/07/2025 15:48
Lavrada Certidão
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30/06/2025 16:43
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 11:20
Protocolizada Petição
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23/04/2025 15:58
Conclusão para decisão
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15/04/2025 10:21
Protocolizada Petição
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28/02/2025 09:29
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 17:41
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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27/01/2025 15:53
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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23/01/2025 17:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 14:39
Conclusão para despacho
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28/11/2024 14:38
Lavrada Certidão
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22/11/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/11/2024 15:38
Conclusão para decisão
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22/11/2024 15:36
Processo Corretamente Autuado
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22/11/2024 15:36
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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21/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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