TJTO - 0014948-18.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014948-18.2021.8.27.2706/TO AUTOR: AGUIAR E SARAIVA FARMACIA LTDAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por D.
DE AGUIAR ROCHA - EIRELI (AGUIAR E SARAIVA FARMÁCIA LTDA) em desfavor de BANCO SAFRA S.A, SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e AJR SECURITIZADORA S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que recebeu 5 intimações de protestos referentes aos títulos n. 0014918/01, 0014918/02, 0014918/03, 0014918/04 nos valores de R$ 471,69 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) cada um e o título n. 0014918/05 no valor de R$ 471,67 (quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), os quais são indevidos, eis que já havia realizado o pagamento dos boletos levados a protestos.
Relatou que, diante do protesto, foi negado o empréstimo solicitado junto a instituição financeira, o que tem lhe causado prejuízos financeiros.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do protesto e, no mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito) e danos morais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Foi proferida decisão no evento 4, deferida a tutela antecipada de urgência para determinar o cancelamento dos protestos mencionados na inicial, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e citação dos requeridos.
A parte requerida Banco Safra S.A apresentou contestação no evento 20 e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, alegou que não agiu de má fé, eis que levou a protesto os títulos cujos quais não havia acusado recebimento dos valores, tudo em razão da fraude perpetrada pelos sócios e devedores solidários Sr.
JOÃO CAMILO GUIMARÃES CAMARGO e MIQUÉIAS ARAÚJO DE MOURA por meio das pessoas jurídicas DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, ÉPOCA MEDICAMENTOS EIRELI ME e SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, razão pela qual não deve ser responsabilizada.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou aditamento a petição inicial no evento 27, para incluir, no polo passivo da demanda, as emprestas pertencentes ao mesmo grupo econômico que a requerida SULFARMA.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada (evento 30).
A parte requerida AJR SECURITIZADORA S.A apresentou contestação no evento 33 e arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, em apertada síntese, alegou que celebrou com a requerida SULFARMA o instrumento de cessão de direitos de créditos e adquiriu as duplicadas n. 0014918/02, 0014918/03, 0014918/04 e 0014918/05, tendo realizado os pagamentos antecipados à requerida SULFARMA, sendo este fato devidamente noticiado à parte autora no ato da entrega das mercadorias.
Ademais, os apontamentos levados à protestos foram realizados de forma exclusiva pelo banco requerido, bem como a possível ação fraudulenta perpetrada pela requerida SULFARMA, visando receber em duplicidade o crédito cedido.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Os requeridos citados manifestaram anuência ao pedido de aditamento da petição inicial (eventos 40 e 41).
A parte autora manifestou no evento 43 e informou o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 4.
O requerido BANCO SAFRA S.A manifestou no evento 44 e informou que estava com entreaes administrativos para realizar a baixa dos títulos protestados, requerendo a expedição de ofício ao respectivo cartório.
Foi proferida decisão no evento 45, deferido o pedido de aditamento da petição inicial para inclusão das empresas DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e ÉPOCA MEDICAMENTOS EIRELI no polo passivo da demanda, determinada a citação das mesmas, bem como a intimação da parte autora para manifestar sobre a petição do evento 44.
O requerido BANCO SAFRA S.A apresentou acordo firmado com a parte autora e requereu a homologação (evento 54).
A parte autora requereu a homologação do acordo firmado com o requerido BANCO SAFRA S.A e prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos (evento 55).
A parte requerida AJR SECURITIZADORA S.A manifestou no evento 57 e requereu a extinção do feito em razão do acordo firmado entre a parte autora e o requerido BANCO SAFRA S.A.
Foi proferida decisão no evento 59, homologado o acordo, bem como a renúncia à pretensão formulada na ação apresentada pela parte autora em relação à parte requerida BANCO SAFRA S.A, prosseguindo o feito em relação aos demais requeridos.
A parte requerida SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA foi devidamente citada no dia 20/10/2023 (evento 83, PRECATORIA2, página 52) e deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual fora decretada a sua revelia (evento 85).
A parte autora manifestou nos eventos 86 e 95 e requereu a exclusão das empresas DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e ÉPOCA MEDICAMENTOS EIRELI do polo passivo da demanda.
A parte ré AJR SECURITIZADORA S/A pugnou a sua exclusão do polo passivo da demanda (evento 98), concordando a autora (evento 102).
Foi proferida decisão no evento 104, homologado o pedido de desistência do feito em relação as partes requeridas DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI e AJR SECURITIZADORA S/A e determinada a intimação das partes para indicarem as provas a serem produzidas, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 108 e 109).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, resta PREJUDICADA a apreciação das contestaçãoes e preliminares arguidas pelas contestantes nos eventos 20 e 33, eis que estas não compõem mais o polo passivo da demanda, em razão da homologação de acordo e desistência de parte (eventos 59 e 104).
Analisando os presentes autos, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, eis que a parte autora atua no comércio de produtos farmacêuticos/remédios, adquirindo produtos dos fornecedores para repasse aos consumidores.
Nos termos do art. 2 do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para incremento da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALORES UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES.
ILIQUIDEZ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.864.319/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva. 4.
O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que houvesse a possibilidade de compensação.
Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.383/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Assim, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
No caso, analisando detidamente os documentos apresentados com a inicial, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os títulos protestados foram devidamente pagos no dia do seu vencimento, com exceção de 1 que fora pago 4 dias após a data de vencimento, conforme comprovantes acostados no evento 1, ANEXOS PET INI5, páginas 3, 6, 9, 12 e 15, sendo os protestos indevidos.
Isso porque o título n. 0014918/01 fora pago no dia 22/02/2021 e o protesto realizado no dia 11/03/2021; o de n. 0014918/02 fora pago no dia 01/03/2021 e o protesto realizado no dia 18/03/2021; o de n. 0014918/03, fora pago no dia 08/03/2021 e o protesto realizado no dia 26/03/2021; o de n. 0014918/04 fora pago no dia 15/03/2021 e o protesto realizado no dia 01/04/2021; e o de n. 0014918/05 fora pago no dia 26/03/2021 e o protesto realizado no dia 09/04/2021.
Diante desse contexto, resta incontroverso nos autos o erro quanto aos protestos indevidos dos títulos de n. 0014918/01, 0014918/02, 0014918/03, 0014918/04 e 0014918/05.
Como cediço, o protesto indevido gera dano moral in repisa, ou seja, presumido, inclusive quando realizado em desfavor de pessoa jurídica.
Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
COMPRA DE PRODUTO COM VÍCIO OCULTO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É irrefutável a conclusão de que houve o protesto do título indevidamente e violou o patrimônio moral da empresa apelante, pessoa jurídica, causando lesão ao seu nome e reputação. 2.
O protesto indevido acarreta dano moral in re ipsa à pessoa jurídica que consta como devedora no título, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (súmula 227). 3. No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (...). (TJTO, Apelação Cível, 0000329-02.2021.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, DJe 26/09/2022 21:31:51). (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
Uma vez impugnada a relação jurídica que teria dado origem à emissão da duplicata protestada, é ônus da parte credora a demonstração do negócio jurídico subjacente, por força do artigo 373, II, do CPC. 4.
Hipótese em que a credora não se desvencilhou do encargo processual de demonstrar a relação negocial que ensejou o protesto e a negativação, restando demonstrada a ilicitude. 5.
Verificado o protesto indevido e o ilegítimo lançamento do nome da empresa autora no cadastro de inadimplentes, o dano moral afigura-se in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica. (...). (TJTO , Apelação Cível, 0023551-85.2018.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 14/07/2021 22:08:48). (grifou-se).
Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor do ofendido, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Certo é que o referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida pela parte requerente e servir de intimidação para que a parte requerida passe a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de repetição do indébito, é importante consignar que ao caso em questão não incide os regramentos dispostos no CDC, eis que não se enquadra nas relações de consumo, conforme anteriormente decidido.
Assim, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, não há que se falar na condenação da requerida na repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para DECLARAR a inexistência dos débitos/títulos de n. 0014918/01, 0014918/02, 0014918/03, 0014918/04 e 0014918/05 descritos na exordial e CONDENAR a parte requerida a PAGAR, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (data d primeiro protesto – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, que ARBITRO em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/04/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - EXCLUÍDA
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08/04/2025 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AJR SECURITIZADORA S/A - EXCLUÍDA
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08/04/2025 13:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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08/04/2025 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EXCLUÍDA
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08/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
24/03/2025 19:33
Protocolizada Petição
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19/03/2025 07:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
05/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
-
26/11/2024 13:53
Conclusão para decisão
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26/11/2024 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
15/08/2024 17:32
Conclusão para decisão
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08/08/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 92
-
08/08/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/08/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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08/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:50
Alterada a parte - Situação da parte SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - REVEL
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08/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO SAFRA S A - EXCLUÍDA
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07/08/2024 16:39
Protocolizada Petição
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07/08/2024 14:48
Decisão - Decretação de revelia
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29/04/2024 13:12
Conclusão para despacho
-
26/04/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2024 12:15
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 18:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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09/10/2023 23:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/10/2023 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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13/09/2023 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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13/09/2023 14:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/07/2023 16:25
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2023 15:14
Conclusão para despacho
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01/03/2023 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/02/2023 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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07/02/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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24/01/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2023 15:21
Decisão - Outras Decisões
-
02/12/2022 11:24
Conclusão para despacho
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02/10/2022 02:41
Protocolizada Petição
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19/09/2022 17:38
Protocolizada Petição
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09/09/2022 18:13
Protocolizada Petição
-
09/09/2022 17:52
Protocolizada Petição
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29/08/2022 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:23
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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24/03/2022 16:02
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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24/03/2022 16:02
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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24/03/2022 16:02
Expedido Carta pelo Correio
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10/02/2022 14:38
Decisão - Outras Decisões
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23/11/2021 15:13
Protocolizada Petição
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08/11/2021 17:35
Protocolizada Petição
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08/11/2021 14:50
Conclusão para despacho
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08/11/2021 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/10/2021 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/10/2021 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2021 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 14:26
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2021 18:00
Protocolizada Petição
-
09/09/2021 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2021 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
31/08/2021 15:56
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
31/08/2021 15:54
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 31/08/2021 16:10. Refer. Evento 5
-
24/08/2021 12:11
Juntada - Certidão
-
24/08/2021 12:00
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
19/08/2021 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/08/2021 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2021 17:06
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2021 14:06
Protocolizada Petição
-
16/08/2021 12:28
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
16/08/2021 12:28
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2021 12:14
Protocolizada Petição
-
10/08/2021 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2021 09:24
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2021 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:15
Conclusão para despacho
-
09/08/2021 10:07
Protocolizada Petição
-
05/08/2021 16:54
Protocolizada Petição
-
05/08/2021 16:30
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
15/07/2021 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2021 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2021 16:55
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
15/07/2021 16:55
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
15/07/2021 16:55
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
15/07/2021 16:52
Expedido Carta pelo Correio
-
15/07/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 24/08/2021 14:10
-
15/07/2021 14:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
15/07/2021 12:21
Conclusão para decisão
-
15/07/2021 12:20
Lavrada Certidão
-
15/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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