TJTO - 0006745-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006745-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005794-83.2025.8.27.2722/TO AGRAVADO: MARIA GEZIANE SIMAO MELOADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)AGRAVADO: MAYELIN DE LA CARIDAD MAS RUIZADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)AGRAVADO: MAYSA TAVARES ARAUJOADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)AGRAVADO: JECILDA SOUZA DE ALCANTARAADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)AGRAVADO: ELOIDES ARAUJO GOMESADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO UNIRG - UNIVERSIDADE DE GURUPI, em face da decisão proferida no processo 0005794-83.2025.8.27.2722/TO, evento 12, DOC1 pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi-TO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0005794-83.2025.8.27.2722, proposto por ELOIDES ARAUJO GOMES E OUTRAS em desfavor da ora recorrente. Em decisão exarada junto ao processo 0005794-83.2025.8.27.2722/TO, evento 12, DOC1, o Douto Magistrado da instância de piso, NASSIB CLETO MAMUD, deferiu o pedido liminar pleiteado, para determinar que a Fundação UNIRG proceda com o apostilamento da autora, no prazo de 72 horas, conforme pugnado em inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado até 60 dias multa, em desfavor do responsável pelas providências. Irresignada, a Fundação UNIRG interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, querendo ver a decisão modificada. Afirma que a decisão liminar esgota o mérito da lide, eis que os impetrantes pugnaram pela concessão da medida liminar nos exatos termos da prestação jurisdicional total pretendida, restando vedada legalmente tal deliberação, na forma proferida, eis que irreversíveis os efeitos do decidido. Sustenta que a via é inadequada, pois requereram, através do mandado de segurança, o cumprimento de sentença já transitado em julgado, carecendo a parte impetrante de interesse de agir.
Seguindo, afirma que ocorreram diversos problemas na emissão dos diplomas, diante de diversos problemas no curso do processo de revalidação de diplomas, inclusive com apresentação de diplomas falsos. Entende que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar nos autos originários, requerendo a concessão de efeito suspensivo à decisão de piso, com o final provimento do agravo de instrumento.
Ilustrando os autos vieram os documentos relativos ao feito originário n.º 0005794-83.2025.8.27.2722/TO.
Distribuídos, por prevenção, vieram-me os autos para relato (evento 6).
Em decisão exarada junto ao evento 9, restou deferido o pedido liminar pleiteado. Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pela prejudicialidade do recurso, diante do sentenciamento em primeiro grau (evento 27, PARECER 1). É o relatório. DECIDO. Analisando o processo relacionado, vislumbra-se que o vertente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Constata-se que o Douto Magistrado a quo proferiu sentença no processo 0005794-83.2025.8.27.2722/TO, evento 45, DOC1, julgando procedente a demanda. Deste modo, trago a lume que acerca de recurso prejudicado o Professor Nelson Nery Júnior ensina que: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo).
Logo, como elencado, a prejudicialidade do aludido agravo é latente.
Ilustrando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Após a interposição do agravo de instrumento, sobrevindo sentença extinguindo o processo, com resolução do mérito, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, o que evidencia a perda superveniente de interesse recursal, que por sua vez lhe torna prejudicado. 2 - Agravo prejudicado. (AI 0007161-49.2014.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2015).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS SOBRE A "TRUST" E A "TUSD".
PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Considerando que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento em que foi indeferida a liminar, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedente a ação, a hipótese é de perda de objeto do recurso, pois, com a prolação da sentença, resta inegavelmente esvaziado seu objeto.
RECURSO PREJUDICADO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INC.
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AI Nº *00.***.*23-95, TJRS, Relator: Ricardo Torres Hermann, j. 09/11/2016).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, eis que prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, decorrente do sentenciamento do feito originário. Após trânsito em julgado da decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. Cumpra-se. -
18/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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18/07/2025 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/06/2025 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:12
Juntada - Documento
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03/06/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17
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30/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 17:51
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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30/04/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 07:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 16:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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28/04/2025 16:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/04/2025 09:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇAO UNIRG - Guia 5389110 - R$ 160,00
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28/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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