TJTO - 0002552-55.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002552-55.2025.8.27.2710/TOAUTOR: LEAN DE OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO para todos os fins o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINO a retirada de eventuais restrições existentes sobre o veículo em decorrência da presente ação.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência, porquanto ausente a triangulação processual.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos e arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 22:06
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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23/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0002552-55.2025.8.27.2710/TO AUTOR: LEAN DE OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) ATO ORDINATÓRIO Intimo o Advogado/Defensor Público, para que proceda a juntada dos documentos necessários, RG e CPF do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, em cumprimento as normas do CNJ e Painel de Saneamento do DataJud, (Painel DataJud de Saneamento por Unidade Judiciária), e portaria 250/2023. -
22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:54
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECRIJ para TOAUG1ECIVJ)
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0002552-55.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: LEAN DE OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) DESPACHO/DECISÃO No presente caso posto em cena, a parte autora endereçou a petição para Vara Cível desta Comarca.
Nesse contexto, o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se assim escolher, aceitará expressamente os limites processuais da Lei 9.099/99, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - O EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO- FACULDADE DO AUTOR. - Ainda que a ação cível proposta seja de menor complexidade, constitui opção do autor o exercício de sua pretensão de direito perante o microssistema dos juizados especiais cíveis ou a justiça comum - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000220227607001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Ademais, não se pode perder de vista que nos termos do art. 139, § 1º, da Lei Complementar n.º 10, de 11 de janeiro de 1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 126, de 17 de dezembro de 2019, houve a elevação da Comarca de Augustinópolis à 3ª Entrância.
A Resolução n.º 28 - PRESIDÊNCIA/ASPRE que dispõe sobre a redistribuição de competências na Comarca de Augustinópolis, mais precisamente em seu art. 1°, que, ipsis literis, reorganiza a distribuição dos processos: Art. 1º Integram a Comarca de Augustinópolis duas varas e uma diretoria do foro. § 1º À 1ª vara compete processar e julgar: I - as causas cíveis em geral; II - as causas cíveis e relativas a atos infracionais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação complementar, além dos feitos cíveis em geral referentes à infância e à juventude, inclusive os pertinentes a registro público; III - as cartas precatórias cíveis e criminais.
Desta forma, em sede de competência processual, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito à 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis, para o correto recebimento e processamento do feito, procedendo-se então, a retificação da autuação processual. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 16:30
Conclusão para decisão
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18/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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