TJTO - 0001685-60.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001685-60.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ADALTO DE ASSUNCAO BRITOADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da criação de espaços destinados à realização de perícias descentralizadas do Núcleo de Justiça 4.0 - Previdenciário, INTIMO a parte autora para informar se deseja realizar a perícia médica em Palmas/TO, Araguaína/TO, Araguatins/TO, Guaraí/TO, Tocantinópolis/TO, Dianópolis/TO ou Gurupi/TO, no prazo de 5 (cinco) dias.Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/07/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
25/07/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2025 15:42
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001685-60.2025.8.27.2743/TO AUTOR: ADALTO DE ASSUNCAO BRITOADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, sem ele não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Ao analisar os documentos juntados no evento 01, verifico que a part autora, apesar de ter acostado aos autos cópia do processo administrativo, não juntou o documento de indeferimento administrativo com a devida análise de mérito.
Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do presente, apresente prova do indeferimento administrativo completo, com análise do mérito, sob pena de indeferimento da inicial.
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 19:09
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002115-46.2024.8.27.2743
Osmarina dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 16:21
Processo nº 0006825-88.2023.8.27.2729
Maria Aparecida da Silva de Oliveira
Gerente de Fiscalizacao de Transito - Se...
Advogado: Gean Raphael da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2023 12:33
Processo nº 0025254-69.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Gerson Douglas Fernandes Melo
Advogado: Luis Gustavo Caumo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 17:11
Processo nº 0030106-39.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Laercio Nunes da Costa
Advogado: Iago Augusto Santos Marinho Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2024 09:42
Processo nº 0001653-55.2025.8.27.2743
Paulo da Conceicao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 11:44