TJTO - 0019059-58.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019059-58.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000287-69.2023.8.27.2704/TO AGRAVANTE: JOSE PIRES LEITEADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVANTE: ELIZEU DIAS LEITEADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Pires Leite e outro, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Elizeu Dias Leite e José Pires Leite contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguacema–TO, nos autos dos Embargos à Execução n.º 0000287-69.2023.8.27.2704, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, embora tenha facultado o recolhimento das custas ao final do processo, inclusive de forma parcelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os documentos apresentados pelos Agravantes são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) analisar a compatibilidade do patrimônio e das condições econômicas declaradas com a pretensão de isenção das despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação apta que demonstre a impossibilidade da Autora recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidenciem a necessidade. 5.
No caso concreto, da análise dos documentos apresentados pelos Agravantes, notadamente as declarações de imposto de renda, revelam patrimônio incompatível com o benefício pleiteado, não sendo demonstrado o prejuízo financeiro em grau que impossibilite o recolhimento das despesas processuais, as quais totalizam o montante de R$ 1.067,81 (um mil, sessenta e sete reais e oitenta e um centavos). 6.
Aplicando a norma constitucional ao caso, verifica-se que inexistem elementos aptos a comprovarem a insuficiência de recursos da parte agravante, não sendo a mera alegação de hipossuficiência, instrumento hábil a justificar a concessão da benesse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF); art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudências relevantes: STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023;TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0010544-68.2023.8.27.2700, Relator Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 29/11/2023, DJe 08/12/2023 17:59:50.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019059-58.2024.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2025) Em suas razões recursais os Recorrentes indicaram como violado o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Segundo os Recorrentes, o acórdão recorrido negou vigência a referido dispositivo legal ao manter decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegaram que apresentaram documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, incluindo declarações de imposto de renda e extratos bancários, as quais comprovariam a inexistência de liquidez imediata e o comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, sobretudo diante das dificuldades enfrentadas em razão de frustrações na atividade agrícola decorrentes de eventos climáticos adversos.
Sustentaram que a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 98 do CPC contrariaria o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, por não reconhecer a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza, ainda que não refutada por elementos contundentes nos autos.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso especial, para o fim de conceder a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Banco do Brasil S/A defendeu a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a decisão proferida pela Desembargadora Relatora se deu em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dominante.
Alegou que o pedido de gratuidade da justiça deve estar acompanhado de prova inequívoca de carência, não sendo suficiente a simples alegação de hipossuficiência.
Ressaltou que os Recorrentes não juntaram aos autos documentos idôneos e contextualizados, como a última declaração de imposto de renda ou elementos que retratem efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, limitando-se à argumentação genérica.
Asseverou que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem capacidade financeira, como no presente caso, em que os documentos apresentados revelaram patrimônio incompatível com o benefício pleiteado.
Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial, com a manutenção da decisão recorrida.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A controvérsia instaurada no presente recurso especial diz respeito ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes no bojo de agravo de instrumento, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
O acórdão recorrido, proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício pleiteado, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, destacando que os documentos acostados aos autos, notadamente as declarações de imposto de renda, revelariam a existência de patrimônio incompatível com a benesse postulada, não restando demonstrado prejuízo financeiro em grau que inviabilizasse o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 1.067,81, inclusive com a alternativa de pagamento parcelado e ao final do processo.
Inicialmente, cumpre salientar que a matéria impugnada não se insere na delimitação temática do Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, cujo objeto é “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
A hipótese vertente não versa sobre critérios genéricos de aferição da condição econômica da parte, mas sim sobre a análise concreta da suficiência probatória de documentos acostados aos autos, cotejados com a realidade patrimonial evidenciada, o que afasta a incidência da tese vinculante prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Superada essa análise preliminar, passa-se à verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial.
Verifica-se que o apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art. 98, caput, do CPC.
Entretanto, a pretensão recursal está integralmente lastreada em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, no tocante à suficiência ou não da prova documental produzida para caracterização da hipossuficiência econômica, o que atrai, de forma inafastável, a incidência da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido assentaram, com base na análise dos elementos constantes dos autos, que os documentos apresentados pelos recorrentes, dentre eles declarações de imposto de renda, não eram aptos a evidenciar estado de carência de recursos capaz de justificar a concessão da justiça gratuita, especialmente diante do valor reduzido das custas e da possibilidade de recolhimento ao final e de forma parcelada.
A modificação desse entendimento demandaria revaloração da prova constante dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial.
Importa registrar que não há nos autos impugnação específica à incidência da Súmula nº 07/STJ ou demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza eventual alegação de omissão quanto à análise da prova.
A ausência de impugnação ao fundamento autônomo de que a prova documental foi insuficiente para caracterizar a hipossuficiência também atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283 do STF, aplicada subsidiariamente.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial pela incidência da Súmula nº 07/STJ.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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15/07/2025 17:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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15/07/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 13:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/07/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 13:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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05/06/2025 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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16/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/05/2025 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 21:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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13/05/2025 21:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
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04/04/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/04/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00009481420248272704/TO
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07/02/2025 15:27
Expedido Ofício - 1 carta
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04/12/2024 16:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00009481420248272704/TO
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28/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00009481420248272704/TO
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28/11/2024 15:48
Expedição de documento - Carta Ordem
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26/11/2024 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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19/11/2024 18:30
Expedido Ofício - 1 carta
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19/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/11/2024 14:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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12/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/11/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIZEU DIAS LEITE - Guia 5383035 - R$ 48,00
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12/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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