TJTO - 0000269-33.2024.8.27.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000269-33.2024.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000269-33.2024.8.27.2730/TO APELANTE: FERNANDO APARECIDO PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLOVIS SILVA JUNIOR (OAB GO010269) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDO APARECIDO PEIXOTO (Evento 31), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta pelo recorrente, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUTOR DA INFRAÇÃO E PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que confirmou a exigibilidade do crédito tributário decorrente de multa ambiental, representada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº J-429/2020.
Alegação de nulidade da CDA por suposta ausência de intimação de terceiro legítimo durante o procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a validade da CDA diante da alegada ausência de intimação de parte interessada no procedimento administrativo; e (ii) a proporcionalidade da multa aplicada à luz da legislação ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei n. 6.830/80, podendo ser afastada somente mediante comprovação inequívoca de vícios que comprometam sua validade. 4. O apelante não demonstrou a nulidade da CDA, pois não juntou aos autos o procedimento administrativo que originou a inscrição em dívida ativa e deixou de comprovar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Conforme fixado pelo STJ no REsp 1.953.359/SP (Tema Repetitivo 1.204), as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e são solidárias entre todos os responsáveis.
Assim, não há nulidade da CDA pela eventual ausência de intimação da proprietária do imóvel autuado. 6.
A multa aplicada observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos nos arts. 74 e 75 da Lei n. 9.605/98.
O apelante não comprovou excesso de execução ou vício na constituição do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente afastada mediante prova inequívoca de vício em sua constituição. 2.
A responsabilidade ambiental é solidária, podendo a execução ser promovida contra qualquer dos corresponsáveis, independentemente da intimação de todos no processo administrativo. 3.
A multa ambiental deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cabendo ao executado demonstrar eventual excesso ou vício na sua aplicação." (Evento 25).
Não foram opostos embargos de declaração.
Neste recurso especial, pelas razões resumidas abaixo, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), (ii) art. 204 do Código Tributário Nacional, (iii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, e (iv) art. 2º, parágrafo único, 9° e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
No tocante ao art. 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), sustenta que a CDA somente possui validade quando fundada em procedimento regularmente instaurado e concluído.
Aduz que a ausência de intimação da legítima proprietária do imóvel (sua genitora), torna o procedimento administrativo nulo desde o início, de modo que a CDA extraída com base nesse processo viciado carece de validade e executividade.
Quanto ao art. 204 do Código Tributário Nacional, argumenta que o acórdão recorrido conferiu à CDA presunção absoluta de veracidade, quando a norma estabelece presunção meramente relativa de certeza e liquidez.
Aponta como prova inequívoca dos vícios o fato de que não é proprietário da área autuada, a proprietária não foi intimada do procedimento e a área sequer está em sua posse.
Assevera que o tribunal ignorou tais vícios e manteve a exigibilidade do crédito sem exigir da Fazenda Pública comprovação da legalidade do processo sancionador.
Relativamente ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, defende ter ocorrido inversão indevida do ônus da prova, sob o fundamento de que cabe à Fazenda Pública demonstrar a regularidade do procedimento administrativo originário da CDA.
Pontua que o acórdão lhe transferiu a obrigação de demonstrar as falhas do procedimento sem que tivesse acesso aos autos do referido processo, violando os princípios da paridade de armas e do contraditório.
No que se refere aos arts. 2º, parágrafo único, 9º e 50, §1º, da Lei n. 9.784/99, defende a ocorrência violação aos princípios gerais do direito administrativo, especialmente por considerar que a real proprietária deveria ter sido legitimada como interessada no processo administrativo, uma vez que possuía direitos passíveis de afetação pela decisão, bem como desrespeito às garantias processuais no procedimento sancionador.
Ao final, requer o seguinte: [...] Diante de todo o exposto, requer o Recorrente que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao presente Recurso Especial, para: a) Reconhecer a nulidade do procedimento administrativo sancionador que originou a Certidão de Dívida Ativa nº J-429/2020, diante da ausência de intimação da real proprietária do imóvel, em manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, artigo 9º da Lei nº 9.784/99, e da jurisprudência consolidada do STJ; b) Declarar a invalidade da CDA e extinguir a execução fiscal movida em desfavor do Recorrente, com base nos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 6.830/80; Subsidiariamente, caso assim não entenda esse Tribunal, requer-se: c) O retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizada a produção da prova acerca da titularidade e posse do imóvel e a juntada integral do procedimento administrativo, nos termos do artigo 10 do CPC; [...]” (Evento 31/RECESPEC1, pp. 13 e 14).
Contrarrazões apresentadas (Evento 35). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em vista que o recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (cf.
Evento 12 dos autos de origem).
Passo à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade.
Como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização do prequestionamento pressupõe que se possa “extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que o acórdão recorrido não abordou a matéria relacionada aos arts. 2º, parágrafo único, e 9º, ambos da Lei n. 9.784/99, que nem sequer foram mencionados nas razões de apelação, tampouco tratou da tese relacionada ao art. 372, II, do Código de Processo Civil, cuja interpretação, segundo o recorrente, conduziria à conclusão de que caberia à Fazenda Pública demonstrar a regularidade do procedimento administrativo originário da CDA.
Destaco que, conquanto a questão relacionada ao art. 372, II, do Código de Processo Civil tenha sido abordada nas razões de apelação, a leitura do acórdão recorrido revela que essa matéria realmente não foi objeto de análise e debate pelo órgão julgador.
Por sua vez, o recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o órgão colegiado a se manifestar sobre a matéria e/ou viabilizar que a instância superior pudesse verificar eventual caracterização do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, impõe-se a inadmissão do recurso em relação a tais controvérsias, por ausência do necessário prequestionamento, ante a incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial e que dispõem, respectivamente, que: (i) “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e (ii) “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
No tocante à tese de violação do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), vejo que a argumentação tecida pelo recorrente adota as premissas de que o processo administrativo seria viciado, de que não é proprietário da área autuada, de que a proprietária não foi intimada do procedimento e de que a área sequer está em sua posse, vide os seguintes trechos das razões do recurso especial: [...] O acórdão recorrido incorre também em violação direta aos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), ao conferir à Certidão de Dívida Ativa (CDA) presunção absoluta de veracidade e validade, mesmo diante de vícios demonstrados na sua constituição. [...] Trata-se, pois, de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada mediante demonstração de vícios materiais ou formais, como ocorre no presente caso, em que: • A real proprietária do imóvel objeto da autuação não foi intimada no procedimento administrativo; • O Recorrente não possui o imóvel nem detém sua posse; • O processo administrativo não foi colacionado aos autos da execução fiscal, o que impede qualquer controle judicial sobre a legalidade da autuação.
No entanto, o Tribunal de origem ignorou tais vícios e manteve a exigibilidade do crédito público sem exigir da Fazenda Pública qualquer comprovação da legalidade do processo sancionador, o que viola diretamente o alcance e os limites da presunção legal.
A ausência de contraditório, a inexistência de prova de relação jurídica entre o Recorrente e o imóvel, e a não apresentação do processo administrativo desconstituem por completo os fundamentos da CDA, tornando ilegítima a sua execução.
Portanto, ao conferir à CDA caráter absoluto de certeza e liquidez, o acórdão recorrido contraria o artigo 204 do CTN e o artigo 3º da LEF, devendo ser reformado para reconhecer a invalidade da inscrição e a consequente extinção da execução fiscal. [...] (Evento 31/RECESPEC1, pp. 11 e 12).
Entretanto, o fato é que, à luz da moldura fática consolidada pelo acórdão recorrido, não houve comprovação inequívoca de vícios que pudessem comprometer a validade da certidão de dívida ativa, tampouco de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como revelam os seguintes trechos do voto condutor do acórdão: [...] Conforme estabelece o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei n. 6.830/80, a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Tal presunção é juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante comprovação inequívoca de vícios que comprometam sua validade.
No entanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de ilidir a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo fiscal.
Isso porque invoca a nulidade da CDA, sob a alegação de ausência de intimação da legítima proprietária do imóvel autuado no procedimento administrativo, mas sequer colaciona este processo que culminou na inscrição em dívida ativa.
Dessa forma, não fez prova da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] Quanto à proporcionalidade da multa aplicada, verifica-se que a penalidade foi estabelecida em conformidade com os critérios legais previstos nos arts. 74 e 75 da Lei n. 9.605/98, observando-se a gravidade da infração e a extensão do dano ambiental.
Ressalte-se que o recorrente não apresentou elementos concretos que demonstrem a ocorrência de vícios no procedimento administrativo ou excesso de execução na constituição do crédito tributário.
Dessa forma, mantém-se a presunção de legitimidade do ato administrativo e a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa. [...] (Evento 22/VOTO1).
Nesse cenário, embora possa ser reconhecido o prequestionamento da matéria relacionada ao art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a admissão do recurso quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que as razões para sustentar a violação dos dispositivos legais em questão partem de premissas fáticas que destoam da moldura fática consolidada no acórdão.
Com efeito, o exame do direito federal pelo Superior Tribunal de Justiça deve ocorrer com base na moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, às quais cabe a tarefa de analisar os elementos instrutórios e definir a versão dos fatos sobre a qual incidirá o direito, razão pela qual sempre que as controvérsias apresentadas no recurso especial exigirem nova apreciação do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do acórdão recorrido, como neste caso, sua admissão encontrará óbice na Súmula 7/STJ.
Sobre o tema, em casos semelhantes, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2.
O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais.
Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANTT.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESES RECURSAIS GENÉRICAS.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. [...] 4.
Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pode aplicar penalidades administrativas, como, p. ex., advertências e multas; e a Resolução ANTT n. 442/2004, ao não prever fase para as alegações finais, efetivou simplificação do processo administrativo.
Precedentes. 5.
A via do recurso especial não é adequada à verificação de eventuais nulidades no processo administrativo, na hipótese em que o órgão julgador a quo, em atenção ao contexto fático-probatório, firma a premissa da regularidade de sua tramitação.
Observância da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.819/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. [...] 4.
A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.184/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/07/2025 17:29
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
05/06/2025 17:04
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
05/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/06/2025 17:04
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
04/06/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
04/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/05/2025 13:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
26/05/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
24/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/03/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
28/03/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/03/2025 17:04
Juntada - Documento - Voto
-
12/03/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/03/2025 15:15
Juntada - Documento - Certidão
-
25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 456
-
24/02/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
24/02/2025 16:47
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
06/02/2025 18:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
06/02/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
06/02/2025 14:07
Retirado de pauta
-
06/02/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
06/02/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/01/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
-
23/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 443
-
09/01/2025 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
-
09/01/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
-
09/01/2025 15:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
19/12/2024 16:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB08)
-
19/12/2024 15:43
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
19/12/2024 15:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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